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ID
1665304
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação às sociedades anônimas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • L6404/76Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede§ 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada

  • a - S.A é sempre mercantil

    b - Art. 203. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos. (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide Lei nº 12.838, de 2013)

    c - Correta

    d - Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.

  • Quanto à letra D, importante observar que a lei de S/A traz um rol fechado de direitos que não podem ser afastados pela Assembleia e nem pelo Estatuto. O rol é taxativo e NÃO INCLUI o direito de voto.. portanto, há direitos que podem ser suspensos, desde que preservado esse núcleo de direitos previstos no artigo 109.

  • Complementando o comentário da colega:


    Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:


      I - participar dos lucros sociais;


      II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;


      III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;


      IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)


      V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.


      § 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.


      § 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.


      § 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)


  • Lembrar que mesmo se tratando de dividendos mínimos e fixos ( ou seja, dividendos obrigatórios), há um caso em que poderá não haver o pagamento, qual seja, quando houver prejuízo ao capital social da empresa. (ex.: crise na empresa).

  • A) INCORRETA
    Lei 6.404/76. 
    Art. 2º (...). § 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.

    B) INCORRETA.
    Lei 6.404/76. 
    Art. 203. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos. 

    C) CORRETA.
    Lei 6.404/76. 
    Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
    § 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

    D) INCORRETA.
    Lei 6.404/76.
    Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.

  • LETRA A: ERRADA

    A sociedade anônima, independentemente do objeto, é sempre sociedade empresária. Portanto, o erro está em dizer que poderá ser inscrita "no registro civil de pessoas jurídicas" quando o certo seria "inscrição no registro público de empresas mercantis".

     

    Art. 982, CC. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Art. 984, CC. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

    Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 203, LSA. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.

     

    LETRA C: CERTA

    Art. 118, § 9º, LSA. O não comparecimento à assembleia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 120, LSA. A assembleia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.

  • Letra A. Em conformidade com o artigo 982, parágrafo único, CC, independentemente do objeto a sociedade por ações será sempre empresária. Sendo assim, mesmo que seja rural será empresária; e sociedades empresárias levam suas atividades a registro no Registro Público de Empresas Mercantis e não no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Devemos combinar a resposta com o artigo 984, CC Assertiva errada.

    Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

    Ou seja, se for atividade rural e empresária, o registro será no RPEM. Assertiva errada.

    Letra B. Em conformidade com o artigo 203, LSA, não será possível a distribuição de dividendos inferiores aos fixos ou mínimo. Assertiva errada.

    Letra C. Não se trata da literalidade do artigo 118, parágrafo nono, LSA, porém depreendemos desse texto legal que o acordo de acionistas pode vincular votos de membros do conselho de administração que os tenham assinado. Assertiva certa.

    Letra D. Existe a possibilidade de suspensão dos direitos de acionista que não cumprir obrigação legal ou estatutária, nos termos do artigo 120, LSA. Assertiva errada.

    Resposta: C

  • Lei das SA:

    Acordo de Acionistas

           Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

           § 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.

           § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).

           § 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.

           § 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.

           § 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as    disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.

           § 6 O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações. 

           § 7 O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1 do art. 126 desta Lei.

           § 8 O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.

           § 9 O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.

           § 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.

           § 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.