SóProvas


ID
1665313
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre alienação dos estabelecimentos empresariais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. d:

    a) Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
    b) Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
    c) Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
    d) Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
  • COMPLEMENTANDO!!!! STJ 2015!!


    b) permite que o alienante se restabeleça de imediato se assim desejar, continuando a exploração da mesma atividade, caso não haja expressa vedação contratual no contrato de trespasse.


    ERRADO. Como já apontado pelo colega, o Código Civil prescreve o seguintes: Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.


    O artigo apontado já justifica a assertiva. Porém, a título de aprofundamento, vale consignar o recente julgado noticiado no INFO 561 do STJ acerca da cláusula de não concorrência (OBS.: A parte mais importante é a que está em negrito):


    "É válida a cláusula contratual de não concorrência, desde que limitada espacial e temporalmente. Isso porque esse tipo de cláusula protege a concorrência e os efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela, sendo esses valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente.

     Assim, quando a relação estabelecida entre as partes for eminentemente comercial, a cláusula que estabeleça dever de abstenção de contratação com sociedade empresária concorrente pode sim irradiar efeitos após a extinção do contrato, desde que por um prazo certo e em determinado lugar específico (limitada temporária e espacialmente). 

    Ex: João resolveu montar um quiosque no shopping para vender celulares, cartões pré-pagos etc. Para isso, ele fez um contrato com a operadora de celular “XXX” por meio da qual ele somente iria vender os produtos e serviços dessa operadora e, em troca, ela ofereceria a ele preços diferenciados, consultoria e treinamento para abrir a loja. No contrato assinado com a operadora, havia uma cláusula dizendo que João estava proibido, por 6 meses após a extinção do contrato, de contratar com qualquer empresa concorrente naquela cidade. Essa cláusula de não concorrência é válida. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.203.109-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/5/2015 - Info 561).


    Conclui-se, portanto, se INVÁLIDA cláusula de não concorrência que seja de caráter PERPÉTUO ou com termo final INDETERMINADO!


    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-561-stj.pdf



  • Direito no curso

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Direito no popular

    Art. 1.146. Quem compra o estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à compra, se tudo tiver contabilizado. Quem vendeu continua solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, quanto aos créditos vencidos, contado da publicação, e, quanto às demais dívidas, contados da data do vencimento.

  • Quanto ao item B pode ser extraída a conclusão de que a vedação se presume (na ausência de autorização expressa) e a permissão para a o alienante fazer concorrência deve vir por meio de autorização expressa (inteligência do art. 1.147 do CC).

    Sendo assim, se não houve expressa vedação no contrato, mas também não tiver expressa autorização, entende-se - tal como reza a letra da lei - que o alienante não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 anos subsequentes à transferência.

  • Letra A. .Não existe cessão dos contratos, conforme artigo 1.148, CC. O que ocorre é a sub-rogação dos contratos, exceto os de caráter pessoal.  Assertiva errada.

    Letra B. O artigo 1.147, CC veda ao alienante restabelecer-se na mesma atividade por 5 anos, a não ser que o adquirente o autorize. Assertiva errada.

    Letra C. Entre as partes é imediato, porém perante terceiros os efeitos dependerão da averbação do trespasse no RPEM e publicação na imprensa oficial. Assertiva errada.

    Letra D. Trata-se da literalidade do artigo 1.146, embora a assertiva não contenha as características da solidariedade do devedor primitivo. Assertiva certa.

    Resposta: D

  • Código Civil. Do Estabelecimento:

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

  • CC - Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    A título de complementação...

    JDC 59 - A mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão prevista no art. 1146 do CC.

    GABARITO: LETRA D

  • PRAZOS de RESPONSABILIDADE no LIVRO II – DIREITO de EMPRESA

    TRESPASSE

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    SOCIEDADE SIMPLES

    Art. 1.003-> A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

    Parágrafo único. Até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

    LIMITADA

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 5 anos da data do registro da sociedade.