SóProvas


ID
1665325
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No período de seis meses, a contar do deferimento da recuperação judicial,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A


    A) CORRETA

    Art. 5º, § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.


    B) INCORRETA

     Art. 49, § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.


    C) INCORRETA

    Art. 6º, § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.


    D) INCORRETA

    Súmula 480, STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

  • Retificando o colega Victor, a correção da letra 'A' é o artigo 6º, §7 da lei 11.101, e não o artigo 5º.

  • O art. 6, par. 4, da lei fala 180 dias, o que não é a mesma coisa que 6 meses,,,,questão mal elaborada.

  • Essa questão é muito estranha. Parece que a execução fiscal não ficará suspensa por 6 meses, mas passado esse prazo, que o será. 

  • Concordo plenamente com a colega Ana S. 
    No caso do crédito tributário, este é cobrado por meio de ação de execução fiscal autônoma, não havendo concurso de credores quanto a este crédito.
    Não há, portanto, suspensão do processo de execução fiscal, porém, esta não suspensão não é limitada ao prazo de 6 meses. Deve ela se dar até o término do processo de execução fiscal.
    A questão, em seu enunciado e no item A, dá a entender que passados 6 meses, pode haver a suspensão na cobrança deste crédito, o que não há.
    Espero ter contribuído e peço que caso eu tenha me equivocado, corrijam-me.
    Abraço!

     

  • Questão mal elaborada, provavelmente não será mais utilizada em nenhum concurso público de respeito. ADIANTE PESSOAL!

  • Atenção! Provável alteração jurisprudencial em breve:

    Afetação dos Recursos Especiais n. 1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, cujo acórdão foi publicado no dia 27 de fevereiro de 2018, cadastrados como Tema Repetitivo n. 987 do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem a seguinte questão submetida a julgamento: 

             "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.”.

    A Primeira Seção determinou a "suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015)”.

  • INFO 598 STJ - RECUPERAÇÃO JUDICIAL 
    Depois de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial, todas as ações e execuções contra o devedor que está em recuperação judicial ficam suspensas, excetuadas as que demandarem quantia ilíquida (§ 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005) e as execuções fiscais (§ 7º).  Além de as ações e execuções contra o devedor em recuperação ficarem suspensas, o destino do patrimônio da sociedade em processo de recuperação judicial não poderá ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio maior da preservação da atividade empresarial. Em outras palavras, qualquer decisão que afete os bens da empresa em recuperação deverá ser tomada pelo juízo onde tramita a recuperação. O juízo onde tramita o processo de recuperação judicial é o competente para decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo.

    Ex: João comprou uma geladeira em uma loja. O produto apresentou vício e o consumidor propôs, no Juizado Especial, ação de indenização contra o fornecedor. O juiz julgou o pedido procedente, condenando a empresa a pagar R$ 10 mil. Como não houve pagamento espontâneo, o magistrado determinou a penhora on line da quantia. Ocorre que, em março de 2017, antes que o dinheiro penhorado fosse transferido para João, o Juízo da Vara Cível deferiu a recuperação judicial da referida loja. Como já foi deferida a recuperação judicial, a competência para decidir sobre o patrimônio do devedor passa a ser do juízo da recuperação judicial. (Inf. 598, STJ).

  • Conforme o entendimento firmado no Informativo 598 do STJ, cabe ao juízo da recuperação judicial decidir acerca do destino dos bens integrantes da empresa em recuperação, de modo que eventual crédito apurado em ação que tramite em foro diverso será objeto de controle pelo juízo da recuperação. Deste modo, me parece que a alternativa D resta igualmente certa a partir do novo entendimento.

  • Alguém sabe me confirmar se a súmula 480, do STJ, segue válida?

    Acho q saiu um texto sobre ela no dizer o direito agora, em maio, mas só pra que tem o buscador!

  • INFO 663 STJ: O juízo da recuperação judicial é competente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência objetivando antecipar o início do stay period para suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação.

    Obs.: Os atos de constrição patrimonial só serão adequados caso não coloquem em risco a atividade empresarial, sendo assim, o juízo competente para tomar esse tipo de decisão deve ser o da recuperação judicial, sob pena de inviabilizar o objetivo do referido instituto.

    Porém, atenção à súmula 480 STJ (continua válida): O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Fundamento para a alternativa D ter sido considerada errada.

  • A alternativa “A” esta correta, conforme disposto na Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º, § 7º:

    “As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica”.

    ______________________________________________________________________________________________

    A alternativa “B” esta incorreta, conforme previsão do artigo 40, § 3o, da Lei nº 11.101/2005:

    “Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.

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    A alternativa “C” esta incorreta, conforme prevê o artigo 6º, §1º da Lei nº 11.101/2005:

    “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    §1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.

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    A alternativa “D” esta incorreta, conforme entendimento contido na Súmula nº 480 do Superior Tribunal de Justiça:

    “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.

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    Quem odeia empresarial curte aí #SOCORRO

  • Lei de Falências:

    Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

    I – as obrigações a título gratuito;

    II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

    § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

    § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

    § 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

    I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

    II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

    § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

    § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

  • Copiando da colega Isa Marques, q tão gentilmente respondeu minha dúvida. Obrigada!

    "INFO 663 STJ: O juízo da recuperação judicial é competente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência objetivando antecipar o início do stay period para suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação.

    Obs.: Os atos de constrição patrimonial só serão adequados caso não coloquem em risco a atividade empresarial, sendo assim, o juízo competente para tomar esse tipo de decisão deve ser o da recuperação judicial, sob pena de inviabilizar o objetivo do referido instituto.

    Porématenção à súmula 480 STJ (continua válida): O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Fundamento para a alternativa D ter sido considerada errada"

  • ATENÇÃO

    A questão incorre em grave equívoco ao mencionar prazo de 6 meses! E se um dos meses for fevereiro em ano não bisexto? Passado o prazo da questão, ainda pode restar quase uma semana até o fim do "stay".

    De qualquer modo, a menos errada é a letra A.

  • Atenção para as atualizações do art. 6º:

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:                  

    (...)            

    § 7º (Revogado).             

    (...)

    § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .                     

  • A Súmula 480 do STJ foi retirada do seu contexto nessa alternativa. O juízo da recuperação é sim competente para decidir sobre os atos de constrição de todos os bens da recuperanda, estejam eles abrangidos ou não pelo plano.

    Ou seja, seja se os bens estão ou não estão fazendo parte do plano de recuperação judicial, o ato de constrição de bens da empresa em recuperação judicial é de competência do juízo da recuperação judicial (juízo universal). A Súmula 480 se aplica para outras situações, seja para bens de sócios da sociedade, seja para bens de outras empresas do grupo econômico.

  • Atualização:

    Art. 6º

    § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .          

  • GABARITO LETRA A - não são suspensas as execuções fiscais em face da recuperanda, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005            

     Lei 14.112 de 2020, revogou o §7º do art. 6º e incluiu o §7º-B na da Lei 11.101/2005.

    Art. 6º da Lei 11.101/2005. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:                  

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;                  

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;                  

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.                  

    § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) diascontado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.               

    § 7º (Revogado).             

    (...)

    § 7º-BO disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .               

    OBS: No período de 180 DIAS, a contar do deferimento da recuperação judicial, NÃO são SUSPENSAS as EXECUÇÕES FISCAIS em fase da recuperanda. 

     A questão fala 06 meses no enunciado, mas sabemos que não podemos concluir que 180 dias equivalem à 06 meses, caso isso conste numa assertiva. Vamos gravar o prazo da lei.

  • Lei 11.101/2005 atualizada pela Lei 14.112/2020

    a) Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:         

    § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do  caput  deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do  , observado o disposto no 

    b) Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    c) Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

    § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.  

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ

    8) O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal.