-
GABARITO: D
Lei 11.101:
Art. 84,
§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados
quirografários.
-
Letra C: incorreta:
Art. 116. A decretação da falência suspende: II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.
-
Quanto a letra B:
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
11.101/05.
-
Quanto à letra A:
Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:
I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
IV – alienação dos bens individualmente considerados.
Lei 11.101/2005
-
Vitor, na verdade é art 83, paragrafo 4
-
Lei 11.101/2005
a - art. 140, I b - art. 124 c - art. 116, II d - art. 83, p. 4
-
LETRA A (ERRADA) - O art.140 da lei 11.101/2005 impõe uma ordem a ser seguida quando da realização do ativo, figurando, em primeiro, lugar a a alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; e, em último, a alienação dos bens individualmente considerados.
LETRA B (ERRADA) - nos termos do art.124 da citada lei, "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados".
LETRA C (ERRADA) - segundo o art.116 da lei, "a decretação da falência suspende o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida."
LETRA D (CERTA) - e por determinação do art.84, parágrafo quarto, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
Bons estudos, caros colegas.
-
Pessoal, por favor, ao se disponibilizarem a comentar alguma questão, atentar para referenciar corretamente o fundamento legal de certo assunto. Tenho percebido tal situação tem sido muito recorrente nos comentários das questões.
-
LETRA D ART. 83 § 4º
-
-
Fora essa hipótese legal, o direito de retirada é POTESTATIVO do sócio, não podendo outrem impugnar, devendo-se os demais submeterem-se ao estado de sujeição.
-
sobre a letra b :
"No processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença e não sua publicação". Informativo 609 , STJ
Aprender Jurisprudência
Marcadores: Empresarial_Falência
-
Acerca dos Créditos Trabalhistas
Os credores do falido não são tratados igualmente. A natureza do crédito importa para a definição de uma ordem de pagamento, que deve ser rigorosamente observada na liquidação.
O crédito trabalhista tem natureza jurídica própria, traz em seu bojo o caráter alimentar e tem privilégios em relação a outros créditos. No entanto, com a sua cessão a terceiro interessado, essa característica se desnatura, o crédito perde sua característica protecionista, pois é transferido a outrem estranho à relação processual trabalhista.
Nessas hipóteses, a transferência do crédito então trabalhista passa a ter natureza civil e não poderá contar com os privilégios que a legislação laboral lhe concede.
Ademais, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência denota-se que a cessão do crédito trabalhista a terceiro retira seu privilégio, tornando-o quirografário, o que claramente demonstra a intenção do legislador de afastar de empregados necessitados a compra de seus créditos trabalhistas por valores depreciados.
A preferência dos créditos trabalhistas (derivados da relação empregatícia) está limitada ao valor de 150 salários mínimos por credor. O que se pretende é evitarem-se as reclamações trabalhistas simuladas às vésperas de quebra, com valores quase que impagáveis. O excedente será classificado como crédito quirografário, de acordo com a alínea c, do inciso VI do mesmo artigo 83. Quanto ao crédito decorrente de acidente de trabalho não existe limitação
Fonte: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 818.764 - SP (2015⁄0277379-7)/ Ambito Juridico - Kelen Campos Benito
-
D) art. 83, § 4 Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
-
Mario José e Vitor Lacerda:
Correção de erro material: é art. 83, §4º
-
Atentem-se para a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, conforme previsão do art. 83, IX, § 5º: "Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação."
-
ART. 84 § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)