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ID
1665334
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na cobrança do ISSQN sobre serviços bancários, é correto afirmar, com base nos atuais julgamentos do STJ, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Súmula 424 STJ: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n.406/1968 e à LC n.56/1987.

    A Lista de Serviços, prevista no Decreto-Lei n.º 406/1968 e na Lei Complementar 116/2003, é taxativa, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, mas admite leitura extensiva de cada item a fim de enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos. (STJ REsp 1.111.234/PR)

    bons estudos

  • ..EMEN: TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO 406/68. CARÁTER TAXATIVO. LEITURA EXTENSIVA DE CADA ITEM. POSSIBILIDADE. ALÍNEA "C'. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas não veda a interpretação extensiva, sendo irrelevante a denominação atribuída. 2. No REsp 1.111.234/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 08/10/2009, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto. 3. Quanto à alínea "c", aplicável o disposto na Súmula 83 do STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo regimental não provido ..EMEN:
    (AGARESP 201101583919, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/11/2011 ..DTPB:.)

  • Vale ressaltar que, apesar do STJ admitir uma leitura extensiva, é vedado o uso da analogia na interpretação das hipóteses elencadas na LC 116/03. (Resp, 1.837/SP 2ª T., Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro)

  • ATENÇÃO! O caráter taxativo é em relação à LISTA, porém os serviços que sejam congêneres, ou seja, sejam iguais em sua essência, mas com nomes diferentes, incidem o ISS. Ex.: Taxi-dancing e Personal Dancing (professores de dança que ficam em boates/discotecas).

     

    e... saindo do forno:

     

    REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA � MATÉRIA IDÊNTICA � BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 615.580/RJ, posteriormente substituído pelo recurso extraordinário nº 784.439/DF, relatora ministra Rosa Weber, concluiu pela repercussão geral do tema referente ao caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços � ISS. 2. Veiculando o recurso a mesma matéria e havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, determino, ante o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas , a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 3. Publiquem. Brasília, 23 de abril de 2018. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF - ARE: 1125211 PR - PARANÁ 0003866-42.2007.8.16.0004, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 23/04/2018, Data de Publicação: DJe-081 26/04/2018)

     

     

    "E quando você pensar em desistir, lembre-se dos motivos que te fizeram aguentar até agora."

    Bons estudos.

  • A LISTA, NA VERTICAL ( I ), EM SUAS CATEGORIAS, É TAXATIVA.

    ENTRETANTO, NA HORIZONTALIDADE ( - ), QUANDO DESCREVE CADA CATEGORIA, É EXEMPLIFICATIVA.

  • A letra D também está correta , pois, o ítem 15 especifica os serviços bancários,na lista anexa, na LC 116/03 e generaliza no ítem ao citar serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro.

    Ao meu ver a alternativa d também responde a questão.

  • Tese fixada pelo STF EM 2020:

    É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.

    (STF. Plenário. RE 784439, Rel. Rosa Weber, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 296) (Info 991 – clipping). 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Exemplo 1: serviços bancários congêneres

    A lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 (que existia antes da LC 116/2003), para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, com o fim de se permitir a incidência de ISS sobre outros serviços bancários que, apesar de não estarem expressamente descritos na lista, são congêneres (similares) aqueles que estão ali previstos (STJ. 1ª Seção. REsp 1111234/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/09/2009. Recurso Repetitivo).

    Esse entendimento acima deu origem a uma súmula do STJ, editada em 10/03/2010:

    Súmula 424-STJ: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987.

    Por outro lado, se o serviço bancário não for similar (congênere) com nenhum outro descrito na lista, não será possível tributar com ISS. Ex: a atividade de compensação de cheques não podia ser objeto de ISS porque esse serviço bancário não estava previsto na lista do DL 406/68 e não havia nenhum outro serviço nessa lista que poderia ser considerado como congênere à compensação de cheque. Em outras palavras, mesmo fazendo uma interpretação extensiva de todos os serviços descritos na lista, não se podia dizer que nenhum deles era similar à compensação de cheques.

    (FONTE: DIZER O DIREITO)

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    O ISSQN somente incide sobre os serviços definidos na lista de serviços anexas à LC 116/03. Portanto,  a  competência  tributária  dos  Municípios,  no  que  diz  respeito  à  incidência  de imposto  sobre serviços, se limita aos serviços relacionados neste anexo. 

    Com relação aos serviços bancários, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a referida lista anexa é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos.