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ID
1665340
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639632 AgR/MS, ao analisar a questão relativa à cobrança progressiva do IPTU estabeleceu alguns parâmetros e, de acordo com tal julgamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Essa era conhecer ou não o julgado para acertar a questão, complicado...

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. LEI LOCAL INSTITUÍDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÕES PREVISTAS PELO ESTATUTO DA CIDADE. INAPLICABILIDADE.

    1. A progressividade extrafiscal, baseada na função social da propriedade, sempre foi permitida pelo texto Constitucional. Esta é a modalidade de progressividade que se opera conforme as condições previstas pelo Estatuto da Cidade.

    2. A progressividade fiscal, dita arrecadatória, só foi viabilizada após constar da Constituição Federal o permissivo trazido pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Nesse caso, a progressividade é mecanismo de concreção da capacidade contributiva e opera-se com a majoração de alíquotas em relação diretamente proporcional ao aumento da base de cálculo. (STF ARE 639632 AGR / MS)

    bons estudos

  • PARAFISCALIDADE: o tributo é parafiscal quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividade que, em princípio, não integra funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades especificas.

  • Progressividade fiscal = variação de acordo com a capacidade do sujeito passivo. Ex: alíquotas do IPTU de acordo com o tamanho da construção; alíquotas do IR de acordo com a renda do contribuinte, etc...

    Progressividade extrafiscal = variação por força de política tributária. Ex: IPTU progressivo do Estatuto da Cidade.

  • É muita sacanagem cobrar julgados isolados, é indecente e não preenche os cargos.

    Como diz Wiliam Douglas, o concurso não deve ter questões muito fáceis, nem muito difíceis, pois aí não passa ninguém.

    Cobrar todas as súmulas do STJ e STF é razoável, mas julgado isolado é ridículo!

  • -progressividade fiscal na CF

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)



    - e extrafiscal na CF e no Estatuto da Cidade

    Art. 182. (...)

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


    Seção III

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

  • PROGRESSIVIDADE = é o instrumento de implementação da capacidade contributiva: 

    - Que permite o aumento da alíquota mediante o aumento da base de cálculo (progressividade FISCAL),

    - Ou ainda, permitindo aumento de alíquota para desestimular determinados comportamentos do particular (progressividade EXTRAFISCAL)


    TODO imposto PESSOAL DEVE ser PROGRESSIVO = tendo como critérios constitucionais a Generalidade, Universalidade e Progressividade


    Impostos REAIS, o STF disse que PODEM SER progressivos, observados 2 critérios : Previsão na CF + Caráter ExtrafiscalAntes era só o ITR e IPTU, mas o STF tornou inaplicável a Súmula 656, assim, todos os impostos reais podem ser progressivos, mesmo sem previsão na CF (IPVA, ITBI, etc)


  • O IPTU é um imposto com característica predominantemente fiscal. Porém, tem excepcional utilização extrafiscal, pois traz uma progressividade extrafiscal, também relacionada com a função social da propriedade urbana.

    CF, art. 182.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    A progressividade extrafiscal também é conhecida como progressividade no tempo.


  • Estatuto da Cidade:

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    (...)

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.



  • A - (ERRADA) - A parafiscalidade consiste na delegação, por lei, da capacidade tributária ativa. A concretização da função social da propriedade urbana se dá mediante políticas extrafiscais (extrafiscalidade), tal como a instituição de alíquotas progressivas do IPTU;

    B - (ERRADA) - Artigo 156, §1º, I, CF (progressividade fiscal); prevê a possibilidade de alíquotas progressivas do IPTU à medida em que a base de cálculo do imposto aumenta. O princípio de fundo é a capacidade contributiva. E tal como o STF já decidira, a progressividade também é cabível para impostos reais (Ressalva do ITBI: Súmula 656, STF: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel");

    C - (CORRETA) - De fato, o artigo 5º c/c 7º do Estatuto da Cidade prevê a progressividade extrafiscal, já estabelecida no artigo 182, §1º, II, CF); 

    D - (INCORRETA) - Pressuposto para progressividade fiscal (capacidade contributiva); pressuposto para progressividade extrafiscal (função social da propriedade);

  •  a) a parafiscalidade é o fenômeno por meio do qual se busca a concretização da função social da propriedade.
     

     b) é inconstitucional o regime de alíquotas progressivas do IPTU com base no valor venal do imóvel.

    "O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 586.693, Rel. Min.Marco Aurélio, que teve a repercussão geral da questão constitucional reconhecida por esta Corte, assentou, por unanimidade, a constitucionalidade do regime de alíquotas progressivas de IPTU com base no valor venal do imóvel."

     c) a progressividade extrafiscal também tem previsão normativa no Estatuto da Cidade.
     

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

     d) os pressupostos e condições para aplicação da progressividade extrafiscal e da progressividade fiscal devem ser os mesmos.

    "A progressividade EXTRAFISCAL do IPTU é admitida pela Constituição Federal desde a sua edição. Trata-se da progressividade-sanção, que busca compelir o proprietário de imóveis a conferir ao bem uma destinação consentânea com sua função social."
    Art. 182. (...)

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;


    "a progressividade FISCAL, dita arrecadatória, só foi viabilizada após constar da Constituição Federal o permissivo trazido pela Emenda Constitucional nº 29/2000."


    Emenda n.º 29:
     
    Art. 3º O § 1º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art.156................................................................................"

    "§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:" (NR)

    "I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e" (AC)*

    "II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel." (AC)

    "................................................."

  • Na parafiscalidade, o objetivo da cobrança de tributo é arrecadar, mas o produto da arrecadação é destinado a ente diverso daquele que institui a exação. Por óbvio, o beneficiário dos recursos sempre será uma instituição que desempenhe uma atividade tipicamente estatal (como o caso do INSS) ou de interesse do Estado, como os denominados serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, dentre outros).

  • Súmula 668 do STF:

    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

  • Comentário do Prof. Marcello Leal (QC Concursos) 

     

    PARAFISCALIDADE -> atividades de interesse social, desenvolvidas pelos particulares, custeadas pelo poder público. O Sistema S (SENAI, SESC, etc), apesar de composto por PJ de direito privado é custeado por contribuições da União. 

  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. LEI LOCAL INSTITUÍDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÕES PREVISTAS PELO ESTATUTO DA CIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A progressividade extrafiscal, baseada na função social da propriedade, sempre foi permitida pelo texto Constitucional. Esta é a modalidade de progressividade que se opera conforme as condições previstas pelo Estatuto da Cidade. 2. A progressividade fiscal, dita arrecadatória, só foi viabilizada após constar da Constituição Federal o permissivo trazido pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Nesse caso, a progressividade é mecanismo de concreção da capacidade contributiva e opera-se com a majoração de alíquotas em relação diretamente proporcional ao aumento da base de cálculo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ARE 639632 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL

  • GABARITO LETRA C.

    PARAFISCALIDADE: o tributo é parafiscal quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividade que, em princípio, não integra funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades especificas.

    Exemplo: arrecadação de recursos para autarquias, fundações publicas, sociedades de economia mista, empresas publicas ou mesmo pessoas de direito privado que desenvolvam atividades relevantes, mas que não são próprias do Estado, a exemplo dos sindicatos, OAB, SESI, SESC, contribuições cobradas de servidores públicos para custeio de sistemas de previdência, etc. Tal medida é para ajudar as entidades paraestatais na arrecadação de recursos para o custeio de atividades.

    Nesse caso em questão, existe a delegação da capacidade tributária ativa pelo ente político ao ente parafiscal para arrecadação e fiscalização do tributo. Criam-se finanças paralelas, pois a arrecadação é destinada para o orçamento delas próprias.

    FONTE: https://leodebone.jusbrasil.com.br/artigos/417267634/direito-tributario-fiscalidade-extrafiscalidade-e-parafiscalidade


  • Hj em dia é mais difícil vc passar em concurso para agente administrativo de algum ministério, do que ser juiz. Olha essas questões....

  • Anima não amigão. A prova de primeira fase costuma ter outras 99 questões.
  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.  

    IV -         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: 

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 

     III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 

    § 4º         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    • Fiscal: o objetivo principal é carrear recursos, como no ICMS, ISS e IR. 
    • Extrafiscal: intervenção em situação econômica ou social, como no II e IE.
    • Parafiscal: lei tributária nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, conferindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para implementar seus objetivo, como nas contribuições previdenciárias, que, antes da criação da SRP, eram cobradas pelo INSS.

    (Ricardo Alexandre)

  • Estatuto da Cidade - lei 10.257/2001

    Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    § 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.