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ID
1665343
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o disposto no art. 24 da Constituição Federal, ao tratar da competência concorrente da União, Estados e Municípios, em matéria tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Nem sempre, conforme prevê a CF:
    Art. 24 § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário

    B) Errado, não há prevalência, o que há, na verdade, é uma reserva de competência.

    C) CERTO: Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição


    D) Essa prerrogativa não é extensível aos municípios (eles não possuem competência concorrente, nos termos do art. 24 caput).
    Art. 24 § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades

    bons estudos
  •  Alternativa A) a norma jurídica editada por um ente federativo no âmbito de sua competência tributária exige que os demais entes federativos respeitem sua incidência, dentro dos respectivos limites geográficos estaduais.A regra não é absoluta. Situação na qual a competência tributária de um ente pode ser desrespeitada, quanto a sua incidência, dentro dos respectivos limites geográficos do estado: possibilidade de a União instituir, na iminência de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária. Ex.: poderia instituir uma novo ICMS, tributo compreendido na competência estadual. Caso de bitributação jurídica (entes diversos instituindo tributo sobre o mesmo FG). Ricardo Alexandre: "ao contrário do que alguns afirmam, a hipótese não traz uma invasão de competência alheia da União Federal, mas sim um caso em que a União, temporária e extraordinariamente, passa a deter a competência para tributar manifestações de riquezas já tributadas por outros entes".Contudo, há essa divergência na doutrina e já foi considerada correta a seguinte questão pela FCC "a CF atribui a União, E, M e DF competências tributárias privativas, vedando que um ente político invada a competência do outro, exceto, em relação à União que na iminência ou no caso de guerra externa, poderia instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária". Percebe-se que a hipótese poderia ser uma verdadeira invasão de competência.

    Alternativa C) a competência residual tributária quanto aos impostos é da União, observado o disposto no art. 154, I, da Constituição Federal (salvo a lista dos impostos federais, cujo rol pode ser ampliado por força do art. 154, I, CF, a dos demais entes é taxativa. por isso residual), e quanto às taxas e contribuições de melhorias, a competência residual é dos Estados, justamente porque detêm a competência residual na divisão constitucional de competências administrativas. Competência cumulativa --> a dos E e M atribuídas ao DF (art. 147, CF).

  • A questão não deveria ser anulada?

    Os municípios não têm competência corrente!!! 
  • Complementando em relação à LETRA "D": 

    Primeiro, temos que ter em mente que cada ente tributante possui competências específicas em matéria tributária, geralmente delineadas na própria Constituição (ou em normas infraconstitucionais à guisa do CTN). Com efeito, denota-se que não pode um ente tributante adentrar na competência de outro, sob pena de inconstitucionalidade da referido tributo. Frise-se que, de acordo com o art. 24, da CF/88, cabe à União legislar sobre normas gerais e os Estados suplementar, vejamos a doutrina de Marcelo Novelino a respeito:

    Na repartição da competência legislativa concorrente, o legislador constituinte optou pela consagração de competências não cumulativas cabendo à União estabelecer as normas gerais (CF, art. 24, § 1.°) e aos Estados e Distrito Federal a criação de normas específicas, por meio do exercício de competência suplementar (CF, art. 24, § 2.°). A legislação suplementar deve preencher os vazios deixados pela legislação federal, tratando de questões específicas com a devida observância das diretrizes gerais fixadas.

    A competência suplementar costuma ser dividida em duas espécies: I) complementar, quando dependente da prévia existência de lei federal a ser especificada (CF, art. 24, § 2.°); e II) supletiva, quando surge em virtude da inércia da União para editar as normas gerais (CF, art. 24, § 3.°). Em virtude das controvérsias geradas, esta distinção entre competências complementares e supletivas consagrada expressamente em documentos constitucionais anteriores foi substituída, na Constituição de 1988, pela expressão “competência suplementar”.

    Os Municípios apesar de não estarem elencados entre os entes federativos com competência concorrente, poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF, art. 30, II), como no caso de assuntos de interesse local (CF, art. 30, I).

    De efeito, conclui-se que os Municípios, quando editadas leis pela União e Estados, tem competência competência para suplementar e não competência corrente cumulativa, pois esta sequer é admitida pelo nosso constituinte, conforme ensinamentos de Novelino. 



  • Lembrar que a ESAF , no concurso do ICMS-PA em 2002, se posicionou acerca de uma possível competência residual em relação a taxas. Acredita-se que devido a competência residual em matéria administrativa prevista na CF/88.

  • O enunciado já traz um erro, pois os municípios não entram na competência concorrente.

  • Só um complemento às excelentes respostas: a "competência cumulativa" (letra d) é do Distrito Federal que atua tanto no âmbito "estadual" quanto "municipal".

    Bons estudos

  • Segundo Sabbag a CPMF seria uma contribuição social. Alguns lugares dizem que esta decorreria da competência residual da União para instituir contribuição.

    STF: este discorda, para o tribunal superior: “ a técnica da competência residual é para o legislador ordinário e não para o constituinte derivado e a não cumulatividade e o não bis in idem não precisam ser observados quando da criação de um novo imposto através de emenda constitucional”

    Logo, como a CPMF foi instituída por emenda (poder constituinte derivado) esta não é fruto da competência residual da União não precisando observar o art. 154 I da CF. 

    Aliás, o art. 74 do ADCT traz que a a CPMF não precisa observar este dispositivo. Logo, esta pode ser criada por lei ordinária, pode ter base de calculo e fato gerador de outras contribuições, pode ser cumulativa.

    Além do mais, o art. 74 p. 2º do ADCT traz que não se aplica o art. 154 I à CPMF. 

  • Cabe SOMENTE à União;

     

    1. Empréstimos Compulsórios;

    2. Impostos residuais;

    3. Impostos extraordinários; 

    3. Contribuições Sociais; 

    4. Imopostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    Lumus!

  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Const competência tributária vunesp *anotado no 154 e no 25*

    Não confundir com competência residual legislativa/competência remanescente

    competência residual TRIBUTÁRIA da União (art. 154)

    =/=

     competência residual LEGISLATIVA/competência remanescente dos Estados (art. 25, §1º)

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição]

    Art. 25, § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

  • A) a norma jurídica editada por um ente federativo no âmbito de sua competência tributária exige que os demais entes federativos respeitem sua incidência, dentro dos respectivos limites geográficos estaduais.

    Alternativa errada. A regra em apreço não é absoluta. Existe a possibilidade de a União, por exemplo, instituir, na iminência de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária.

    B) a lei geral federal prevalece em relação às leis estaduais e estas prevalecem em relação às leis municipais, nos termos das Constituições Estaduais.

    Alternativa errada. Não há prevalência de ente federativo sobe outro, o que há, na verdade, é uma reserva de competência, devendo os entes respeitarem as competências dos demais.

    C) a competência residual tributária quanto aos impostos é da União, observado o disposto no art. 154, I, da Constituição Federal.

    Alternativa certa. Nos termos do Art. 154 da Constituição Federal, "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".

    D) na ausência de normas gerais federais, os Estados têm competência para legislar em matéria tributária, e, na ausência de leis federais e estaduais, os Municípios têm a referida competência, o que se denomina competência concorrente cumulativa.

    Alternativa errada. A questão trata da chamada competência plena, prerrogativa não extensível aos municípios. Preceitua o Art. 24 da Constituição Federal, em seu § 3o: "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades".

  • Competência residual 

    Art. 154 da Constituição Federal, "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".

  • Não consegui entender o que a resposta tem a ver com o art. 24 da CF.

  • Também está errado o próprio enunciado da questão que coloca os Municípios como integrantes da competência concorrente. Errado: Municípios não possuem competência concorrente:

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:"

    A competência legislativa dos Municípios se limita aos assuntos de interesse local e à suplementação da legislação federal e estadual:

    "Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;"

    A competência que os Municípios possuem junto com a União, Estados e DF é a competência comum/material, de natureza administrativa (não legislativa), prevista na CF 23:

    "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:"