SóProvas


ID
1665355
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diante do disposto nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, fixando, respectivamente, prazo de cinco anos para constituição do crédito tributário e igual prazo para cobrança do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Questão meio mal formulada

    A) O STF entendeu que a norma estatuía caso de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal, sem qualquer previsão no CTN ou em outra lei complementar nacional, sendo, por conseguinte, inconstitucional (STF, Tribunal Pleno, ADI 124/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 01.08.2008, DJe 17.04.2009, p. 11).

    B) Questão se valeu do seguinte artigo: Art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

    Contudo, acho que a questão também está errada pois o que se conta desde o fato jurídico tributário não é a prescrição, mas sim a decadência.

    C) Errado, é 5 anos

    D) Marquei esta, embora a redação também esteja beeem ruim, não obstante a possibilidade de alargar esse prazo pela suspensão ou interrupção.

    será que esqueci de algo importante para resolver essa questão?

    bons estudos

  • renato,  pq a C esta errada se teria os 5 anos da decadencia e os 5 da prescrição? 5 +5?

  • Também não entendi o erro da alternativa "D". Será que alguém sabe explicar? 

    Grata!

  • Sobre a letra "D", o termo  "obter" tornou a afirmativa muito vaga, ambígua. 

    Se o examinador usou o "obter" no sentido de a fazenda pública RECEBER o valor referente ao tributo, há se analisar o primeiro momento em que ela (fazenda) dá início aos atos materiais que objetivem a referida satisfação. Logo, entendo que seria o lapso para COBRANÇA do crédito tributário, já devidamente constituído. Assim, a partir da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO T., a administração terá até 5 anos para COBRAR o referido crédito. Entretanto, na prática, não podemos afirmar que serão cinco anos SEMPRE. Pois, sabido é que, no caso concreto, uma ação de execução fiscal poder durar mais de cinco anos, sem que ocorra a prescrição. Isso por conta das interrupções legais da contagem do prazo prescricional, insculpidas no artigo 174 do CTN. Entendo, como o Renato, ser o motivo da invalidade da afirmativa. 
    No caso da letra "C", tem-se que a tese dos "5+5" caiu por terra há algum tempo. Explica-se: Trata-se de um antigo entendimento do STJ, que dizia ser possível contar-se os 5 anos do artigo 173, inciso I, MAIS os 5 anos trazidos pelo artigo 150, §4º, o que ocasionaria um lapso de 10 anos. Na prática: “Curiosamente, o STJ, a partir de 1995, passou a entender viável a cumulação de prazos, concebendo os dois artigos – art. 173, I e art. 150, §4º - como normas cumulativas ou concorrentes, isto é, não reciprocamente excludentes. Assim, o prazo decadencial passou a encontrar lastro na intitulada tese dos cinco mais cinco (5+5), por meio da qual dies a quo do prazo do artigo 173 é o primeiro dia do exercício seguinte ao do dies ad quem do prazo do artigo 150, § 4º (sabbag). 
    Como bem dito pelo autor acima, a tese já não prevalece há muito tempo, pois as normas acima SÃO RECIPROCAMENTE EXCLUDENTES, ou seja, quando aplico uma, automaticamente afasto a incidência da outra. Assim, não há se falar em SOMA DE 5 + 5 ANOS.
  • A alternativa dada como correta, está errada.

    "nos casos de tributos sujeitos a lançamentos por homologação, diante do pagamento do valor declarado e ausente fraude ou simulação, a prescrição do crédito tributário é de cinco anos, contados do fato jurídico tributado"

    Segundo jurisprudência pacífica do STJ, sendo declarado e pago o valor, isto é, havendo compatibilidade entre valor declarado e pago, não é caso de prescrição, mas de decadência para o restante, logo, está errada, neste sentido:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação não declarados e não pagos, o prazo decadencial conta-se nos moldes determinados pelo art. 173, I, do CTN, sendo impossível a sua acumulação com o prazo determinado no art. 150, § 4º, do CTN. 2. Contudo, uma vez efetuado o pagamento parcial antecipado pelo contribuinte, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação. 3. No caso em apreço, não há como aferir do acórdão regional se tratar de tributos declarados e não pagos ou se houve a declaração e pagamento a menor. O Tribunal de origem limitou-se a alegar a não ocorrência da decadência. Desse modo, a análise da controvérsia requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1546795/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)


  • Marcaria a B na hora da prova, mas queria deixar um apelo para os examinadores da VUNESP.
    Vão estudar. 
    Não marcaria a D porque...tá com muitoc ara de errada, para "obter", tá falando de prescrição ou decadência? Se essa questão não for anulada é prova que ALGUÉM TINHA QUE PASSAR (if you know what i mean). 
  • Gabarito: Letra B

    Via de regra, o lançamento por homologação não está sujeito à decadência, pois, com o passar do prazo sem providência administrativa, o lançamento se tem por perfeito e acabado.

    Vejam essa questão do CESPE para AGU em 2002 (gabarito CORRETO): “A despeito das controvérsias teóricas que cercam os institutos da prescrição e da decadência no direito civil, no direito tributário a doutrina considera que a segunda fulmina o direito de o fisco efetuar o lançamento do tributo; consequentemente, é correto afirmar que a decadência, via de regra, não atinge os chamados lançamentos por homologação”.

    É  interessante notar que, na sistemática do lançamento por homologação, tem-se o único caso em que o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador.

    Assim, se o contribuinte antecipou o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que o valor recolhido tenha sido ínfimo, a homologação tácita ocorrerá em cinco anos, contados da data do fato gerador (CTN, art. 150, § 4.º). Se, ao contrário, o contribuinte não antecipou qualquer valor, o prazo para a realização do lançamento de ofício correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente (CTN, art. 173, I), uma vez que, já no exercício financeiro em que verificada a omissão, seria possível ao Estado constituir o crédito relativo ao tributo não recolhido (STJ, 1.a Seção, EREsp 101.407/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 07.04.2000, DJ 08.05.2000, p. 53).(Ricardo Alexandre).
  • Esta questão não foi anulada pela banca, o que é um absurdo, tendo em vista que a alternativa dada como correta "B" está flagrantemente incorreta, pois, diz respeito ao instituto da decadência, e não da prescrição como colocada na assertiva. Lamentável. 

  • Galera, fazendo questões do TJSP 2015 me surgiu uma dúvida: são os estagiários que fazem a prova? Qualé... Prescrição?! Wtf
  • a) A prescrição intercorrente necessariamente ocorrerá quando o Fisco, após iniciar a Execução contra o contribuinte, se mantém inerte, sem dar curso ao procedimento judicial fiscal. Isso porque não se pode tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas em sede de Execução. Não ocorrer prescrição intercorrente no período de constituição do crédito tributário, uma vez que o prazo é decadencial e não prescricional.

    b) (CORRETA) Nos casos de tributos sujeitos a lançamentos por homologação, diante do pagamento do valor declarado e ausente fraude ou simulação, a prescrição do crédito tributário é de cinco anos, contados do fato jurídico tributado. “Com a entrega da Declaração, caso o fisco acolha como correto tudo que foi declarado como devido pelo próprio contribuinte, o STF e, com maior retórica jurisprudencial, o STJ tem entendido, sob severas críticas da doutrina que a constituição definitiva do crédito tributário, para fins de prescrição, ocorrerá no momento da entrega da declaração” SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo. Editora Saraiva. 2010, p. 789.

    c) A Regra (5 + 5) é usual nos tributos sujeito a lançamento por homologação, diferente do que ocorrer nos tributos cujo lançamento é de ofício. No caso do IPTU, que é tributo de competência municipal sujeito a lançamento direto, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada exercício financeiro, não há o prazo decadência de 5(cinco) anos para lançar o tributo, somente o prazo prescricional de 5(cinco) anos para cobrar o tributo.

    d) O lançamento é o ato que constitui o crédito tributário, praticado, privativamente pela respectiva Autoridade Administrativa, assim a Fazenda constitui o crédito tributário, a assertiva fala que obtém, quando seria constitui.. (única justificativa plausível). 

  • Quanto ao tributo sujeito a lançamento por homologação 03 situações distintas podem ocorrer. No tributo sujeito a lançamento por homologação (EX: IR) em que o contribuinte nem declara e nem paga, a contagem do prazo decadencial segue a regra geral (EX: o IR de 2014 relativo ao ano de 2013 tem o prazo decadencial contado a partir do dia 01 de janeiro de 2015). No caso de o contribuinte ter realizado a declaração e o pagamento, o Fisco terá 05 anos para homologar contados da ocorrência do fato gerador (artigo 150, §4º do CTN). Na hipótese de o contribuinte realizar a declaração e não paga o imposto não há o que se falar em decadência, pois a constituição do crédito (quantificação da dívida) já foi realizado pelo contribuinte, cabendo a Fazenda apenas cobrar, sujeitando-se apenas a PRESCRIÇÃO, a teor das súmulas 436 e 446 do STJ

  • Considerações sobre a assertiva "B":

    Não se pode falar, na hipótese, em prazo de prescrição. É que o tributo já foi pago, como assinalou o examinador. Se já pago, não há prazo para cobrança, portanto, não há prazo para prescrição. 

    O que se tem é que a Fazenda dispõe, salvo lei em contrário, de um prazo de 5 anos, a contar do FG, para homologar o autolançamento (declaração, enquadramento e pagamento antecipado) - artigo 150, §4º, CTN; 

    Por isso, a meu ver, assertiva está incorreta.

  • A assertiva "B" é uma aberração. Está completamente errada.

  • O pessoal tá achando que a "B" está errada. Não está. Está correta. Estão confundindo o prazo de cinco anos para o lançamento que, de fato, é decadencial, com o prazo de cinco anos para o fisco cobrar seus créditos que também é de cinco anos, mas é prazo prescricional. A questão fala que o contribuinte pagou o valor "declarado". Companheiros, entendam uma coisa, quando o contribuinte "declara" já ocorre o lançamento. Vejam:

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃODO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA436/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débitofiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outraprovidência por parte do fisco" (Súmula 436/STJ). 2. Agravo regimental não provido.

     

    (STJ - AgRg no Ag: 1365125 RS 2010/0197637-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 01/12/2011,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)

     

    Como visto, a declaração já constitui o crédito (constituir o crédito tributário é a mesmíssima coisa que lançar o crédito). Assim, uma vez que a declaração já constituiu o crédito, já houve o lançamento, não se fala mais em decadência, pois o crédito já está lançado. Agora o prazo que o fisco tem é o prazo prescricional para cobrar o crédito que, como vimos, já fora lançado. Esse prazo se conta a partir do fato gerador.

     

    Resumindo: 05 anos para lançar (constituir) o crédito - o contribuinte já faz isso pelo fisco quando entrega sua declaração. Uma vez entregue a declaração pelo contribuinte o crédito é considerado lançado (constituído) e então passa a contar o prazo de prescrição para o fisco cobrar seus créditos. Só que esse prazo se conta a partir do fato gerador. Não é da declaração.

                      

  • O comentário do Alexandre Dias parece ser o mais coerente. Fecho contigo! 

  • Creio que o termo "fato jurídico tributado" tenha enganado a muitos aqui (e inclusive a mim). A banca deve estar se referindo ao momento em que o fato gerador vira um fato com efeitos jurídicos dentro do âmbito do direito tributário, o que se entende como a constituição do crédito. No caso do lançamento por homologação, isto ocorreria no momento da declaração, como apontou o colega Alexandre Dias abaixo.  Daí então podemos aplicar o prazo de prescricional de 5 anos descrito no art. 174, já que o crédito foi constituído pela declaração do valor (fato jurídico) e "extinto" com o pagamento antecipado (sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento, como cita o § 1° do art. 150).

  • A letra B está incorreta, a questão merece ser anulada, pois está cabalmente comprovada a ausência de técnica utilizada na redação da alternativa, conforme se vê a seguir. 

    Nos impostos que o lançamento ocorre por homologação o contribuinte apura e realiza o pagamento antecipado, mas não quer dizer que o crédito encontra-se constituído. Só considera-se constituído o crédito após a homologação pelo fisco (expressa ou tacitamente), que tem como efeito extinguir o crédito ou dizer que há pagamento a menor.

    O prazo para a homologação do tributo pelo fisco é decadencial de 5 anos, contados a partir da realização do fato gerador, com a condição de ter sido realizado o pagamento sem fraude, dolo ou simulação.

    Tudo isso resta da inteligência do artigo 150, §4ª, CTN.

    Portanto, está cabalmente comprovada a atecnia utilizada na redação da alternativa.

     

  • Dalai Lama humilde!

  • Me parece errada a questão. Vou exemplificar.

    Se o cara devia "100", declarou "100" e pagou "100", temos 5 anos para homologação (não se fala em prescricão, afinal, como houve pagamento, não há crédito a ser cobrado). 

    Se o cara devia "100", declarou "100" e pagou "80". O Fisco tem o prazo prescricional de 5 anos para cobrar a diferença.

    Se o cara devia "100" mas não declarou nada, temos prazo decadencial para o fisco constituir o crédito. Súmula 555/STJ.

    A questão estaria correta se falasse em pagamento parcial do valor declarado. Nesse caso teríamos prazo prescricional.

    Eu também achei essa questão um absurdo. Parece que fazem até de propósito. 

  • TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173, I, E 150, § 4º, DO CTN.
    1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo o qual "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
    2. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação — que, segundo o art. 150 do CTN, "ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" e "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa" — , há regra específica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. Precedentes jurisprudenciais.
    3. No caso concreto, o débito é referente à contribuição previdenciária, tributo sujeito a lançamento por homologação, e não houve qualquer antecipação de pagamento. É aplicável, portanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do art. 173, I, do CTN.
    4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
    (AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 111)
     

  • Art. 174, CTN - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Súmula 436, STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco

     

    Ou seja, o prazo prescricional de 5 anos começaria a contar da entrega da declaração por parte do contribuinte e não do fato gerador tributado

     

    Acredito que a alternativa "b" está errada 

     

  • Com relação aos comentários do professor, acredito que tenha se equivocado em 2 pontos ao analisar a alternativa B, que em verdade está incorreta. Além disso, o Professor cai em contradição ao justificar o erro da alternativa D, que no meu entender está correta.

    Alternativa B

    Com efeito, tendo sido correta a declaração e pagamento por parte do contribuinte, o Crédito Tributário reputa-se definitivamente constituído, nos termos da Súmula 436, STJ:

    "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco"

    Ora, só poderia haver cobrança de qualquer valor se o Fisco, posteriormente à Declaração e pagamento, reconhecesse que houve erro no valor declarado (embora ausente fraude ou simulação), vindo então a constituir, de ofício, o CT (art. 149, IV, CTN).

    Ocorre que a regra que diz que o prazo de 5 anos conta-se a partir do fato gerador (art. 150, §4º, CTN) refere-se à decadência. O prazo prescricional se inicia com a constituição definitiva do CT (art. 174, CTN), que, no caso, se daria: 1) com a declaração pelo contribuinte, nos termos da Súmula acima (e nesse caso não haveria CT a ser cobrado); 2) com a constatação de erro na declaração, e posterior constituição do CT de ofício pelo Fisco.

    Outro problema é que, na prática, não existe CT a ser cobrado, pois o contribuinte efetivamente pagou o valor que estava correto (constituindo o CT e extinguindo-o no mesmo ato). Ora, se não há CT, não há pretensão e, logo, não há prescrição.

    Alternativa D

    O professor diz que a palavra "obter" deve ser entendida tanto para a constituição do CT (logo, 5 anos de prazo decadencial), quanto a execução (5 anos de prazo prescricional). No entanto, o professor cai em contradição ao afirmar, aos 1´11" do vídeo que o Fisco possui "5 anos para obter" o crédito tributário, referindo-se ao prazo prescricional de cobrança...

    Ora, tanto como o professor o fez inicialmente, qualquer candidato (assim como eu) poderia atrelar a palavra "obter" à execução. Seria, inclusive, mais lógico pensar assim, pois a mera constituição do CT não faz com que o Fisco "obtenha" nada... obter é, conforme dicionário, "vir a ter [para si ou para outrem]", sendo de se concluir que se trata da efetiva satisfação do crédito. Ademais, não é prudente por parte da banca utilizar termos que não sejam claros. Reputo correta, portanto, a alternativa D.

  • Para revisão:

    Se o cara devia "100", declarou "100" e pagou "100", temos 5 anos para homologação (não se fala em prescricão, afinal, como houve pagamento, não há crédito a ser cobrado). 

    Se o cara devia "100", declarou "100" e pagou "80". O Fisco tem o prazo prescricional de 5 anos para cobrar a diferença.

    Se o cara devia "100" mas não declarou nada, temos prazo decadencial para o fisco constituir o crédito. Súmula 555/STJ.

  • A redação da VUNESP é horrível... O que é isso...

    "Nos casos de tributos sujeitos a lançamentos por homologação, diante do pagamento do valor declarado e ausente fraude ou simulação, a prescrição do crédito tributário é de cinco anos, contados do fato jurídico tributado".

    Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, diante do pagamento do valor declarado e ausnte fraude ou simulação, a prescrição DA PRETENSÃO DE COBRAR o crédito tributário é de 5 anos, contados da OCORRÊNCIA do fato jurídico tributado". 

     

  • Muitos candidatos marcaram a seguinte assertiva: d) a Fazenda tem cinco anos para obter seu crédito tributário.

    Apesar dos comentários do professor, com a devida vênia, não concordamos.

    Se a assertiva utiliza o termo crédito tributário significa que o lançamento já foi realizado, caso contrário não há que se falar em crédito, visto que este é constituído pelo lançamento. Uma vez realizado o lançamento, podemos afirmar, sem dúvida alguma, que a fazenda tem cinco anos para obter seu crédito tributário. Trata-se do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. 

     

    O problema, como sempre dito pela minha professora de tributário na faculdade, é que o difício não é tributário mas sim português. 

  • Razões pelas quais a B é tecnicamente incorreta:

    1) tributo declarado e não pago já constitui o crédito, portanto, é indiferente a questão dizer que pagou.

    2) para fins de prescrição, é irrelevante se teve fraude ou simulação.

    3) o termo inicial da prescrição é a constituição definitiva do crédito.

    4) tributo sujeito a lançamento por homologação - se o pagamento está correto, há extinção do crédito, e não há que se discutir prescrição; mas se o pagamento foi feito a menor, o caso é de lançamento de ofício suplementar e aí o prazo é decadencial.

  • Leonardo português é difíciL e não difíciO.

  • O concurseiro passa mais tempo para decifrar os quesitos do que para efetivamente responder.  

  • Li todos os comentários. Motivo para a B (gabarito) estar INcorreta:

    Se houve o pagamento antecipado de TUDO o que foi declarado, acabou, não há mais o que a Fazenda cobrar. Logo, não há que se falar em prescrição. Prescrição de qual dívida, se não há nenhuma?

    A Fazenda, no prazo de 5 anos da data do fato gerador, irá no máximo HOMOLOGAR o pagamento. SE entender que o valor DECLARADO (e inteiramente pago) está errado, ela terá que apurá-lo através de processo administrativo tributário, LANÇAR o excedente encontrado (nesse mesmo prazo decadencial de 5 anos para homologação), e só então COBRÁ-LO (em um prazo prescricional de 5 anos).

    Quem discordar fala aí.

    Quem concordar, curte e marca um "não gostei" no vídeo do comentário do professor.

  • Concordo em número, gênero e grau com Leonardo Soares.

     

  • B) PRESCRIÇÃO DE QUÊ, HOMI? SE O CABA PAGOU? KKKKK

  • Essa prova foi um show de horrores...ininteligível

  • d) a Fazenda tem cinco anos para obter seu crédito tributário: Errada

    5 anos para constituição (decadência)

    5 anos para cobrança (prescrição)

     

  • A alternativa "b" está CORRETA. Veja que o examinador não afirma que o sujeito passivo declarou e pagou tudo o que devia. Caso tenha pago tudo realmente não haverá mais o que prescrever. Porém, caso ele tenha declarado 100 e pago 100 quando deveria ter declarado 200, os outros 100 que não foram declarados prescreverá em cinco anos a contar do fato gerador porque a declaração (que foi o lançamento), mesmo a menor, constituiu o débito e deu início a prescrição em desfavor da Fazenda que passou a ter cinco anos para corrigir o erro.

  • É... eu acertei a questão, mas confesso que tremi. Todos têm razão de reclamar.

  • Não consigo entender porque a alternativa B está correta, o CTN é absolutamente claro em falar que o prazo prescricional de 5 anos começa a contar a partir da constituição definitiva do crédito tributário, a alternativa afirma que é de 5 anos após a ocorrência do fato gerador.

    Essas provas tem cada gabarito absurdo que é de chorar, acaba beneficiando quem não estou ou apenas chutou.

  • Eu errei, mas sinceramente estou feliz por ter errado.... não encontrei resposta correta, então chutei.

  • Essa letra "d" foi maldosa...

  • A questão está sim MUITO MAL FORMULADA, a sorte eh que estou resolvendo centenas de questões VUNESP por dia, justamente para pegar o jeito da banca. Ao ver essa questão, como as outras alternativas pareciam erradas, mas eu não tinha segurança, ainda sim fui na B, pois já percebi que a VUNESP tem sérios problemas em formular suas questões. PONTO. A redação mais adequada seria 5 anos para homologar o LT, a redação ficou toda confusa e mal feita, mas fazer oq, no fim das contas a homologação é extinção do CT....

  • A questão se resolve facilmente pela leitura do art. 150 § 4º do CTN: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

    Conforme a alternativa B: nos casos de tributos sujeitos a lançamentos por homologação, diante do pagamento do valor declarado e ausente fraude ou simulação, a prescrição do crédito tributário é de cinco anos, contados do fato jurídico tributado

    Se por outro lado não houver a declaração, então o prazo quinquenal terá inicio no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido efetuado, na forma do art. 173, l CTN, conforme Súmula 555 STJ.

  • Não poderia estar mais errada. O termo inicial de todo e qualquer prazo prescricional de tributo é a data da CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. Antes disso o prazo que corre é o decadencial. Simplesmente nao existe prescrição que comece a contar da data do fato gerador, até porque, até a efetiva constituição do crédito ele nem é exigível, configura apenas uma obrigação tributária.

  • ‼️Lançamento por homologação é diferente do lançamento de ofício ou declaração (5a do 1ºd do exercício seguinte)

    -contribuinte declara e paga: homologação em 5a do FG, ❌ manifestação => homologação tácita = extinção ⚠️Exceto: dolo, fraude ou simulação.

    -contribuinte declara e não paga: crédito já está constituído; ❌prazo decadencial, ✅ prazo prescricional de 5a.

    -contribuinte não declara e não paga: sequer houve constituição do crédito, aplica-se regra do lançamento de ofício ⏏️ (5a do 1ºd do exercício seguinte)

  • Copiando comentário do Guilherme

    Sobre a letra "D", o termo "obter" tornou a afirmativa muito vaga, ambígua. 

    Se o examinador usou o "obter" no sentido de a fazenda pública RECEBER o valor referente ao tributo, há se analisar o primeiro momento em que ela (fazenda) dá início aos atos materiais que objetivem a referida satisfação. Logo, entendo que seria o lapso para COBRANÇA do crédito tributário, já devidamente constituído. Assim, a partir da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO T., a administração terá até 5 anos para COBRAR o referido crédito. Entretanto, na prática, não podemos afirmar que serão cinco anos SEMPRE. Pois, sabido é que, no caso concreto, uma ação de execução fiscal poder durar mais de cinco anos, sem que ocorra a prescrição. Isso por conta das interrupções legais da contagem do prazo prescricional, insculpidas no artigo 174 do CTN. Entendo, como o Renato, ser o motivo da invalidade da afirmativa. 

    No caso da letra "C", tem-se que a tese dos "5+5" caiu por terra há algum tempo. Explica-se: Trata-se de um antigo entendimento do STJ, que dizia ser possível contar-se os 5 anos do artigo 173, inciso I, MAIS os 5 anos trazidos pelo artigo 150, §4º, o que ocasionaria um lapso de 10 anos. Na prática: “Curiosamente, o STJ, a partir de 1995, passou a entender viável a cumulação de prazos, concebendo os dois artigos – art. 173, I e art. 150, §4º - como normas cumulativas ou concorrentes, isto é, não reciprocamente excludentes. Assim, o prazo decadencial passou a encontrar lastro na intitulada tese dos cinco mais cinco (5+5), por meio da qual dies a quo do prazo do artigo 173 é o primeiro dia do exercício seguinte ao do dies ad quem do prazo do artigo 150, § 4º (sabbag). 

    Como bem dito pelo autor acima, a tese já não prevalece há muito tempo, pois as normas acima SÃO RECIPROCAMENTE EXCLUDENTES, ou seja, quando aplico uma, automaticamente afasto a incidência da outra. Assim, não há se falar em SOMA DE 5 + 5 ANOS.

  • DIZER O DIREITO: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf.

    Apresentação da declaração de débito sem pagamento do tributo: desnecessidade de lançamento O que foi explicado acima é suficiente para entender a súmula. Vamos agora aprofundar um pouco para responder uma dúvida que alguns leitores ainda podem ter em mente. Como já dito, nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, se o contribuinte não pagou nada, isso significa que é praticamente certo que ele não apresentou a declaração de débito. Isso porque não faz muita lógica que alguém que não irá pagar o imposto, faça a declaração de que deve. Além disso, o recolhimento do imposto e a declaração do débito, em geral, ocorrem por meio de um ato só. Daí o fato de a súmula não falar "quando não houver pagamento", mas sim "quando não houver declaração do débito". No entanto, talvez você possa estar pensando: mas o que acontece se o contribuinte fizer a declaração do débito, mas não pagar nada? Qual regra deverá ser aplicada nesta hipóteses? No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, "a declaração do débito feita sem o respectivo pagamento tem o condão de constituir o crédito tributário e todos os seus consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a cobrança da multa moratória." (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1251419/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/09/2011). Em outras palavras, se o contribuinte fez a declaração de débito, mas não pagou nada, o crédito tributário já estará constituído e o Fisco poderá cobrar o valor que foi declarado. Isso porque a declaração configura confissão da dívida demonstrando que o sujeito passivo tem ciência de seu dever de pagamento e das consequências decorrentes de sua inadimplência. Assim, não é mais necessário que a Administração Tributária faça lançamento. Ela já poderá inscrever em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal.

  • Eu acho que deveria ter sido anulada.

    O prazo prescricional somente se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário.

    Se nos tributos sujeitos a lançamento por homologação a entrega da declaração pelo contribuinte é suficiente para constituir o crédito e dispensar qualquer outra providência por parte do Fisco, é certo que a constituição definitiva do crédito se dá com a entrega da declaração.

    E aí eu pergunto:

    A entrega da declaração é a mesma coisa que fato gerador/fato jurídico tributário?

    Não. São coisas distintas. O prazo prescricional começa a correr com a entrega da declaração (que, repita-se, constitui o crédito), e não com o fato gerador.