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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;(Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
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Letra D: Exigir estudo Técnico de Impacto Ambiental...e não a recuperação do meio ambiente degradado!
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Para os que tem facilidade de decorar letra de lei, essa questão tornou-se facinha( Art 225, §1º,IV). Mas exigir a recuperação do dano ambiental é também missão do poder público. Ocorre que a questão mencionou a palavra efetividade no seu comando. Dai entra no cenário do conceito do professor/constitucionalista José Afonso da Silva, no tocante aos 7 incisos do §1º do Art 225, que para ele constituem norma de efetividade. A previsão do §3º do Art 225( as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente................., independente da obrigação de recuperar os danos causados), deixa de ser norma de efetividade, para ser norma direcionada aos particulares, na sua visão. Achei que fosse por aí.
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Quanto à letra D, necessário nos atentarmos ao fato de que o que é exigido para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente é o EIA (estudo prévio de impacto ambiental), que, na prática, será submetido ao órgão competente juntamente com o RIMA (relatório de impacto ambiental).
A recuperação do meio ambiente degradado está previsto no inciso I do §1o , e nos §§2o e 3o do art. 225, e também em leis ambientais correlatas, como a Lei 6938/81.
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IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
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Olá, meus amigos.
Todas as alternativas encontram previsão no art.225 da Constituição, com exceção da letra D, pois, para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, temos a obrigação da realização do licenciamento ambiental, com seus respectivos estudos ambientais.
Gabarito: Letra D
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Para fins de registro, a Emenda Constitucional de n.º 96 de 2017, acrescentou o §7º ao art. 225 que trata do "Meio Ambiente". É a chamada "emenda da vaquejada".
Senão vejamos, ipsis litteris:
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
BONS ESTUDOS!
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Artigo 225 CF =
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
http://www.sisbran.com/2017/09/direito-constitucional-11.html
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GABARITO: D
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O problema da alternativa "D" é que para instalar o empreendimento se exige o EIA/RIMA. E exatamente isso que foi perguntado já que não houve sequer instalação, como já pode ter sido causado degradação?
Não obstante, caso haja degradação (mas aí já houve instalação e quiçá operação) o responsável deve recuperar o meio ambiente, nos termos do artigo 225 §§ 2º e 3º.
d) exigir para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente a recuperação do meio ambiente degradado.(ainda não houve instalação, portanto não houve degradação e por isso deve ser exigido o EIA/RIMA e não recuperação da área)
Art. 225 CF . Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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O texto constitucional determina que o poder público deve exigir ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL para a instalação de atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental. A matéria sujeita-se à reserva de lei. É o teor do art. 225, IV da CF.
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Artigo 225 CF/1988
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
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É incabível a aplicação do pagador-poluidor, não podendo ter autorização para poluir o indivíduo que pagar.
Por esse raciocínio poderíamos marcar a letra D.
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Em uma interpretação unitária e sistemática, óbvio que a recuperação do meio ambiente degradado também será exigido (e com maior razão) do empreendedor de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental (art. 225, §2º, CF).
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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
Em complemento, é pertinente explicar a letra D.
O que se exige para a instalação de obra ou para atividade potencialmente causadora de degradação é, na verdade, o estudo de impacto ambiental (famosa E.I.A).