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SOBRE A LETRA E - ERRADA
A COMPETÊNCIA É COMUM (ADMINISTRATIVA) E NÃO CONCORRENTE (LEGISLATIVA)!!
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COMETÁRIO LETRA D:
D) Os espaços territoriais especialmente protegidos, definidos e criados por lei ambiental, poderão ser suprimidos por meio de decreto do chefe do Poder Executivo municipal para permitir a moradia de população de baixa renda em área urbana. (errada - por meio de lei somente) - art 225 III CRFB /88, in verbis:
Art 225 CRFB /88
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
Complementando
Espaços Territoriais Especialmente Protegidos - são instrumento da PNMA
LEI 6938/81
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
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Letra A. CERTO. É princípio orientador e direito fundamental.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Letra B. FALSO.
Art. 225, § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: inciso II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
Letra C. FALSO.
Art. 225, § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: inciso IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Letra D. FALSO.
Art. 225, § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: inciso III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
Letra E. FALSO.
Art. 23/CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 76/Lei 9605-98. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
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Sobre a parte final da letra E que também está errada, há entendimento recentíssimo do STJ:
STJ - Petrobras terá de pagar R$ 10 milhões em multa por derramar petróleo na Baía de Ilha Grande
Uma sanção imposta pelos estados, municípios ou pelo Distrito Federal substitui a multa imposta pela União em relação ao mesmo fato, mas a multa estabelecida pela União não impossibilita a imposição de multa por município.
Fonte: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=407501
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Letra E: Art. 76 da Lei 9.605/98 - O pagamento de multa imposta pelos E,M, DF e T substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
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CORRETA LETRA A
ERRO B) o principio da livre inciativa, sendo de direito constitucional, determina que o estado poderá intervir nas relacos privadas para manter a livre concorrencia e respeitar as leis,
ERRO C) o EIA nao sera dispensando nem mesmo se for utlidade publica e interesse social, tais situacoes acontecem quando em area de APP pode ser usado excepcionalmente;
erro D) os espacos protegidos so podem ser suprimidos por LEI
erro E) a competencia ali é comum e nao concorrente
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COMbate à poluição - COMum
CONtrole da poluição - CONcorrente
Esse tipo que questão marota merece um bizu mais maroto ainda.
Bons estudos!
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PARABÉNS PELO COMENTÁRIO AUGUSTO NETO
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Quanto à alternativa "E", gostaria de fazer um comentario em especial para ajudar a identificar uma tentativa de indução a erro por parte do examinador: pode-se dizer que é recorrente essa "pegadinha" de incluir os MUNICÍPIOS como possuidores de Competência Concorrente.
Quando percebi que a alternativa incluiu os Municípios no âmbito da Competência Concorrente parei de ler.
De fato, consoante o Art. 23, VI, da CF, é competência COMUM da UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Tudo bem, a assertiva "e" pecou por dizer que se trata de Competência Concorrente, estando, portanto, equivocada.
Entretanto, mesmo que não soubesse o teor indicado na alternativa em comento (letra "e"), JAMAIS A MARCARIA, porque MUNICÍPIO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA CONCORRENTE!
Essa é uma dica valiosa, pois o examinador costuma incluir o Município no rol daqueles entes que possuiem Competência Concorrente, o que, como visto, é falso.
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O erro da letra (e) está também no fato de afirmar que "(...) a ação administrativa do órgão ambiental da União prevalece sobre a ação dos demais entes federativos".
Essas "ações administrativas", acho, seriam aquelas dos artigos 7º a 9º da LCP 140/11, incluindo o licenciamento ambiental.
A ideia da lei é criar um regime de cooperação no exercício de ações administrativas (art. 1º) e evitar sobreposição de ações (art. 3º, III).
Quando se fala que as ações administrativas da União sempre vão prevalecer, acaba-se com essa ideia de harmonia e cooperação.
O art. 76 da L. 9605 tem um outro objetivo: evitar o bis in idem exatamente nos casos de ações administrativas exercídas por mais de um ente e que envolvam poder de punir.
Corrijam-me se estiver errado.
A ideia é aprender!
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DIRETO AO PONTO:
Letra A. CERTO. É princípio orientador e direito fundamental.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
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PALAVRA MOTIVACIONAL: Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)
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GABARITO A
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Direito fundamental (considerado pelo STF); imaterial; de terceira geração (coletivo); transidividual; de aplicabilidade imediata, visto que a Constituição não exige para sua incidência nenhum tipo de regulamentação.
Tal previsão legal impõe um dever genérico tanto ao poder publico como a população em geral de preservar o meio ambiente de forma ecologicamente equilibrado, para que, com isso, possa haver sua preservação para as presentes e futuras gerações.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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Quanto a letra E: Não há essa prevalência da União, até mesmo pelo federalismo cooperativo.
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Em relação a letra "E", já percebi que o Cespe adora essa pegadinha marota! Então, vamos ASSIMILAR:
1) PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS: COMPETÊNCIA COMUM. (A palavra aqui é COMbater que lembra a palavra COMum)
2) PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO: COMPETÊNCIA CONCORRENTE. (A palavra aqui é CONtrole que lembra a palavra CONcorrente).
Ps: No mais, na competência concorrente NÃO tem a expressão "em qualquer de suas formas."
Espero ter ajudado! Bons estudos! =)
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Sobre a parte final da letra "E", observar o disposto na LC 140/2011:
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.
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Já vi em 2 ou 3 lugares que quando a questão falar em ''competencia concorrente'' e incluir municipios no meio, ela será falsa. Abraços e bons estudos
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PEssoal, sem quer inventar nada, só peço aos senhores que tenham cuidado com afirmações de que o município nunca tem competência concorrente, pois a banca pode sacanear!!!!!!
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
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sensacional, augusto neto
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Pessoal, para nunca mais confundir a alternativa D, importante entender a intenção do constituinte. Vejamos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidos somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
O que este dispositivo nos informa? Que podem ser definidos espaços territorais com o intuito de proteção ambiental, e ele poderá ser feito não só por lei em seu sentido estrito. Pode haver, por exemplo, um decreto definindo. E por quê? Porque a intenção é proteger o meio ambiente. Agora, sua alteração e a sua supressão somente poderão ser feitos através de lei, mesmo que tenham sido instituídos por decreto, porque a intenção do constituinte é dificuldar neste caso, porque haveria um abrandamento da proteção ao meio ambiente.
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GABARITO - LETRA "A"
Galera, vamos tomar cuidado com os bizus que foram dados.
COMPETÊNCIA COMUM: Competência administrativa. Diz respeito à atuação do poder público e é extensível a todos os entes federativos.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE: Competência legislativa. Diz respeito à elaboração de leis sobre determinadas matérias. Abrange apenas a União e os estados, excetuando os municípios.
E) A competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas é concorrente entre a União, os estados, o Distrito Federal (DF) e os municípios, de modo que a ação administrativa do órgão ambiental da União prevalece sobre a ação dos demais entes federativos.
O erro da alternativa está em mencionar a competência concorrente, que é uma espécie de competência legislativa, quando o enunciado enumera ações.
Compreendam isso:
Sempre que a alternativa mencionar ações, estará tratando da competência administrativa (exclusiva ou comum).
Sempre que mencionar a criação, alteração ou exclusão de leis, estará tratando da competência legislativa (privatva ou concorrente).
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As unidades de conservação poderão ser criadas por ato do Poder Público (lei ou decreto).
Mas apenas extintas ou reduzidas por lei, nos termos do artigo 225, § 1.º, III, da CRFB.
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”;
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Sobre o comentário do RUBENS FROTA:
PEssoal, sem quer inventar nada, só peço aos senhores que tenham cuidado com afirmações de que o município nunca tem competência concorrente, pois a banca pode sacanear!!!!!!
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
vejamos: 2010 Banca: FGV Órgão: OAB
Legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição é de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com fundamento no artigo 24 da Constituição Federal. GAB ERRADO
De acordo com a literalidade do art. 24 a competência concorrente cabe apenas à União, aos Estados e ao DF. A competência legislativa dos Municípios está no art. 30 da CF/88.
Q46110- (CESPE/UnB - Procurador de Estado - PGE-PE 2009)
O município não está elencado no artigo constitucional que trata da competência concorrente, mas pode legislar acerca do tema meio ambiente.
CERTO . Segundo o art. 24 da CF/88, apenas U, E e DF possuem competência concorrente. O que não impede que os Municípios legislem sobre matéria ambiental de interesse local. Fiquem ligados. Encontrei esse tipo de cobrança em outras provas da banca Cespe.
MUNICÍPIOS não possuem competência concorrente para legislar sobre meio ambiente, contudopoderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber, referente a assuntos de interesse local.
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;"
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Um "bizu" que vi em outra questão:
Competência COMum = COMbater
Competência CONcorrente = CONtrole
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A título de complemento ao comentários dos colegas, não existe competência concorrente com os municípios.
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COMPETÊNCIA CONCORRENTE NÃO INICIA C/ VERBO NO INFINITIVO (característica de competências materiais)
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A) CORRETA
B) Alternativa bizarra.
C) Art. 225, §1°, inc. IV da CF/88
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Obs: Não tem essa possibilidade de dispensa trazida na alternativa.
D) Art. 225, §1°, inc. III da CF/88
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
E) É competência comum - Art. 23, inc. VI CF/88; ação administrativa fiscalizatória de órgão ambiental também é competência comum dos entes federativos, mas preferencialmente é do ente que concede a licença ou autorização - Art. 17, §3° da LC 140/11.
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Importante ressaltar que, apesar da competência concorrente, disposta no art 24 da CF, ser atribuida apenas á UNIÃO, ESTADOS e DF, o MUNÍCIPIO poderá, com fundamento no art 30, I e II da CF, legislar sobre matéria ambiental quando for assunto de INTERESSE LOCAL e quando for para SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E A ESTADUAL no que couber.
O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.
Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.
STF. Plenário.RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
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Questão que cai bastante sobre poluição:
COMPETÊNCIA:
CONCORRENTEMENTE: CONtrole da poluição
COMUM: COMbater a poluição
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STF: “O município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.”