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ID
1665373
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação às Áreas de Preservação Permanente, é incorreta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • l 12651 


    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).


  • COMPILANDO E ACRESCENTANDO:

    Lei 12.651, Novo Código Florestal.


     a) é permitido ao poder público se utilizar do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes. CORRETA.


    Art. 25.  O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;


    b) todo imóvel rural situado no território nacional deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, no correspondente a 20% da área total do imóvel. INCORRETA.


    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).


    c) é lícita a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água. CORRETA.


    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: 

    b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; 


    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.



    d) é dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução em Área de Preservação Permanente nas hipóteses de realização, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. CORRETA.


    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.



  • Sobre a alternativa A: Direito de Preempção
    Previsto pelo Estatuto da Cidade, o Direito de Preempção é um instrumento que confere em determinadas situações o direito de preferência para adquirir, mediante compra, um imóvel que esteja sendo vendido pelo proprietário a outra pessoa. 

  • A alternativa B está incorreta, pois a Área de Reserva Legal mantida pelos imóveis rurais não corresponde a 20% em todos os casos - depende da localização do imóvel rural.

  • Olá, meus amigos!

    Os percentuais de reserva legal são muito cobrados em provas de concursos. Aqui, o candidato deveria saber os percentuais de reserva legal previstos no Código Florestal (art.12, incisos I e II, alíneas a - c do primeiro inciso). Vamos juntos:

    80% - Imóvel situado em área de florestas;
    35% - Cerrado
    20% - Campos gerais e demais regiões do país fora da Amazônia Legal.

    Todo imóvel rural deve respeitar apenas 20% a titulo de reserva legal? Não, depende da sua localização.

    Gabarito: B









  • Código Florestal (Art.12, incisos I e II, alíneas a - c do primeiro inciso).
    80% - Imóvel situado em área de florestas;
    35% - Cerrado
    20% - Campos gerais e demais regiões do país fora da Amazônia Legal.

  • O gabarito marca como correta a alínea "b", porém a "d" está correta. Não entendi porque estaria errada a "d", sendo que a "b" está incorreta porque nem todos os imóveis rurais têm 20% de reserva legal, podendo haver as chamadas compensações ambientais, por exemplo: art. 68, além do fato de que em alguns locais o percentual é maior que 20%. Houve recurso? A banca se posicionou?

  • DAGMAR, está pedindo para assinalar a incorreta

  • I - localizado na Amazônia Legal:

    ( os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão)

     

    80%   florestas;

     

    35%   cerrado;

     

     20%  campos gerais;

     

    II - localizado nas demais regiões do País:

     

    20% (vinte por cento).

  • b) todo imóvel rural situado no território nacional deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, no correspondente a 20% da área total do imóvel. INCORRETA.

    Bastava lembrar que a lei prevê percentuais diferentes, ainda que não lembrasse especificamente cada um, para saber que esta era a alternativa incorreta, pois ela traz um percentual único enquanto a lei estabelece três, afora as exceções do art. 68.

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:                      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

  • Lei 12.651, Novo Código Florestal.

    Art. 25. O Poder Público Municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

    I - O exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;

    II - A transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas 

    III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e

    IV - Aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.


  • Além do que foi apresentado por todos, a questão pode ser respondida por eliminação.


    Em relação às Áreas de Preservação Permanente, é incorreta a seguinte afirmação:


    A única que não trata sobre APP é a alternativa "B".

  • Código Florestal:

    Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b do inciso I do caput .

    § 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    § 4º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

    § 5º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.    

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. 

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.      

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • Acredito que o erro da "B" não seja o fato de haver percentuais diferentes, pois TODA RL deve possuir 20% (os que têm 80% tb possuem 20%, correto?). Esse é o mínimo, portanto toda RL tem que ter 20% - essa parte da afirmativa está correta. Parece-me que o erro está em afirmar que "todo imóvel rural tem RL", pois nem todos tem RL, já que não precisa em caso de abastecimento de água e esgoto, energia hidráulica e rodovias e ferrovias. Assim, nem todos imóveis rurais possuem RL, mas toda RL possui área corresponde a 20% .

  • Art. 3º, CFlo- II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

  • A questão é mal feita.

    O enunciado se refere às APP´s, não se refere a nenhum outro espaço especialmente protegido (RL ou AVU).

    O CFlo trouxe a preempção dentro do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas (espaço especialmente protegido autônomo em relação às APP´s e à RL, ainda que esteja dentro do Capítulo IV). A LEI NÃO AUTORIZA O USO DA PREEMPÇÃO EM APP OU EM RL. REPITO: NÃO AUTORIZA USO DA PREEMPÇÃO EM APP OU RL.

    O enunciado da questão fala em APP. O item "a" fala em preempção. Portanto, não existe relação direta, nos termos da lei, entre o item "a" e o instituto da preempção, que, em matéria florestal, somente se relaciona com a Proteção de Áreas Verdes Urbanas, jamais com APP.

    A questão, portanto, tem DUAS respostas erradas. Letra A e Letra B.