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ID
1665376
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O instituto da desapropriação, no direito brasileiro, é regido por norma editada por decreto-lei na década de 40 e recepcionada pela Constituição Federal de 1988, com algumas alterações pontuais procedidas por legislação posterior. Sobre o instituto da desapropriação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Decreto 3.365:

    Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
  • a) só é possível a expropriação de bens imóveis com prévia indenização em dinheiro ou, em algumas hipóteses, em títulos públicos com vencimento em prazo de, no máximo, cinco anos. ERRADA. Nem sempre a expropriação pelo Poder Público exige prévia indenização, como ocorre nos casos de propriedades urbanas e rurais em que forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo, nos quais haverá verdadeiro confisco do referido bem (art. 243, CF). Além disso, nas hipóteses de pagamento da indenização com títulos da dívida pública (quando há descumprimento da função social da propriedade), o prazo de resgate será de 10 anos, para as desapropriações de imóveis urbanos (art. 182, § 4º, III, CF), ou de 20 anos, para as desapropriações de imóveis rurais para fins de reforma agrária (art. 184, caput, CF).

    b) a desapropriação exige que os bens expropriados sejam destinados a uma finalidade ou utilidade públicas, incorporando-se ao patrimônio público, vedada sua posterior alienação em favor de particulares.ERRADA. A desapropriação pode alcançar área lindeira àquela necessária ao objeto da obra a que se destina, tendo como única finalidade a revenda de tal terreno se houver sua valorização com a obra, conforme art. 4º, do Decreto-lei 3.365/41.
    c) Na desapropriação de bem imóvel, a declaração de utilidade pública deve especificar o bem dela objeto e se circunscrever àquela área necessária àquela finalidade, vedada sob pena de nulidade do ato expropriatório a inclusão de área lindeira para futura alienação e captura de valorização imobiliária pelo poder público.ERRADA. Idem letra "b".d) a prática dos atos necessários à desapropriação pode ser exercida por particulares mediante delegação do poder público à iniciativa privada.CORRETO. A competência para desapropriar se subdivide em legislativa, declaratória e executória. A competência legislativa para tratar sobre desapropriação é privativa da União, conforme art. 22, II, da CF. A competência declaratória, por sua vez, diz respeito à prerrogativa de declarar a utilidade pública ou interesse social do bem objeto e é concorrente entre os entes federados, segundo o art. 2º, caput, do Decreto-lei 3.365/41. Já a competência executória consiste na prerrogativa de promover a desapropriação e, além dos entes federados, estende-se à Administração Indireta e aos concessionários e permissionários de serviços públicos, que sejam diretamente interessados na expropriação, ficando, inclusive, a cargo do expropriador, seja ele qual for, o pagamento da indenização (art. 3º, do Decreto-lei 3.365/41).

  • Pode-se dividir a competência executória, para fins didáticos, em dois grupos: incondicionada e condicionada.

    INCONDICIONADA: neste grupo estão a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que estão livres para a propositura da ação expropriatória. 

    CONDICIONADA: aqui, estão as pessoas que exercem funções delegadas do Poder Público, visto que só podem propor a ação se estiverem expressamente autorizados em lei ou contrato (art. 2º, § 3º, da lei geral). Trata-se, pois, de condição imposta por lei para o exercício da citada competência. 


    Fonte: JSCF

  • Por ser genérica, a afirmativa do item D está errada. Somente os atos fase executória é que podem ser delegados. Já os atos da fase de declaração não podem.

  • concessão executada por particulares é diferente de concessão executada pela iniciativa privada. Os particulares que podem executar a concessão, por delegação, são os permissionários e concessionários de serviço público. Iniciativa privada seria qualquer empresário (PF ou PJ particular). Assim, entendo que o item "d" esteja incorreto.

  • Os atos necessários para a EFETIVAÇÃO da desapropriação podem ser delegados para os particulares, CONTUDO a declaração é ato privativo das autoridades públicos - item genérico - considerado correto.

  • Gabarito - D
    Decreto-Lei 3365 - Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

  • Sobre a alternativa "C", trata-se do instituto da desapropriação por zona, que Pode ter duas finalidades:

    a) viabilizar a realização da obra mediante a utilização dos imóveis situados na vizinhança. Ex.: criar um depósito para os materiais que serão utilizados na obra;

    b) revender a área excedente para que ela financie a obra; em razão da valorização decorrente da obra pública.

    Celso Antônio Bandeira de Melo refuta o instituto, o considerando inconstitucional. Entretanto, jurisprudência e doutrina unânime discordam, e consideram o instituto amparado pela ordem constitucional vigente.


    Bons papiros......

  • GABARITO D

    Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    I – os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, permissionários, autorizatários e arrendatários; (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    II – as entidades públicas; (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    III – as entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público; e (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    IV – o contratado pelo Poder Público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.


  • Lembrando que a MP 700/15, que alterou o estatuto das desapropriações, teve sua vigência encerrada sem conversão em lei.

  • A Expropriação compara-se ao confisco, já que não há indenização a ser paga ao proprietário das terras. No entanto, o confisco decorre de forma arbitrária enquanto a expropriação deve demonstrar o motivo fundado em lei. Outro exemplo de expropriação é quando o transfere o bem do devedor a outra pessoa, a fim de satisfazer o direito do credor, independente de sua anuência.

    Já a desapropriação tradicional é quando o poder público desapropria um bem em função de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.

    Da para acertar a questão por eliminção! Todas falam em expropriação menos a letra "E"

     

  • DESAPROPRIAÇÃO. VALORIZAÇAO ESPECÍFICA. ÁREA LINDEIRA. Cuida-se de REsp derivado de ação indenizatória por desapropriação indireta no qual a autora, ora recorrente, insurge-se, entre outras questões, contra a assertiva do acórdão recorrido de que a valorização de seu imóvel (área remanescente) decorrente da construção de rodovia estadual deveria ser deduzida do valor da indenização. Nesse contexto, mostra-se relevante frisar que a valorização imobiliária que advém de obra ou serviço público pode ser de ordem geral (beneficia indistintamente grupo considerável de administrados) ou especial (apenas um ou alguns identificados ou identificáveis são beneficiados) e a mais-valia divide-se em ordinária (todos os imóveis lindeiros à obra valorizam-se na mesma proporção) ou extraordinária (um ou alguns se valorizam mais que outros sujeitos à mais-valia ordinária). Na hipótese de valorização geral ordinária, o Poder Público tem em mão o instrumento legal da contribuição de melhoria e, diante da valorização geral extraordinária, tem a desapropriação por zona ou extensiva (art. 4° do DL n. 3.365/1941). Já na seara da valorização específica e nela, pode o Estado abatê-la da indenização a ser paga (art, 27 daquele mesmo DL, que deve ser interpretado em consonância com os demais princípios e regras do ordenamento jurídico). Anote-se que   tendência da jurisprudência de vetar o abatimento da mais-valia pelo Estado como regra geral remonta à década de 1950 e visava assegurar que o ônus referente à valorização fosse suportado não só pelo expropriado, mas por todos os beneficiados pelo melhoramento público, além de evitar que o desapropriado ficasse devedor do Poder Público acaso a valorização da parte remanescente fosse maior que o preço da parte desapropriada. Contudo, essa tendência sofreu evolução jurisprudencial a possibilitar a compensação nos casos de valorização específica, diante da impossibilidade de repartir o ônus oriundo da valorização. Disso decorre a jurisprudência do Superior Tribunal de que essa compensação não pode ser feita na desapropriação, com exceção dos casos -de comprovada valorização específica ou individual. No caso, é patente a mais-valia da área remanescente em decorrência da construção da rodovia. Todavia, essa se mostra não como especial, mas como genérica, ao atingir os mesmos patamares dos demais imóveis lindeiros. Daí a respectiva mais-valia dever ser cobrada mediante contribuição de melhoria, a invalidar seu abatimento proporcional do valor da indenização, tal qual assentado no acórdão recorrido. Esse entendimento foi firmado por maioria pela Turma  no prosseguimento do julgamento. Precedentes citados: REsp 795.580-SC, D) 1°/2/2007; Rfüp 951.533-MG, D)e 5/3/2008, e Rfüp 831.405-SC, D) 12/11/2007. REsp l.092.010-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/4/2011

  • SOBRE O ITEM B

    Além da possibilidade de venda da área lindeira prevista no art. 4º, do Decreto-lei 3.365/41, já citada pelos colegas, acho legal lembrar da Lei 4132, que trata da desapropriação por interesse social, dispondo, em seu art. 4º que "os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista." A diferença básica entre a desapropriação por utilidade pública (DL 3365) e a desapropriação por interesse social (Lei 4132) é que a primeira busca atenter uma necessidade da administração, ainda que para atender um interesse público primário (ex. contrução de escola, hospital, etc.). Já a desapropriação por interesse social está relacionada a função social da propridade (art. 1º - A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social) e, por isso mesmo, a lógica aqui é que o imóvel seja posteriormente vendido ou alugado ou cedido a outro título a um particular. 

  • Lei de Desapropriação:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1  A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.

    Art. 2  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 1  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

    § 2  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

    Art. 3  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    Art. 4  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade. 

  • Questão relevante.

    A - incorreta, pois nem toda desapropriação requer indenização em prévia em dinheiro, como no caso da desapropriação confiscatória (art. 243 da CF) em que não há pagamento de indenização (caso de plantio de plantas psicotrópicas e trabalho escravo).

    B- incorreta.

    Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina e as zonas que se valorizarem extraordinariamente em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis para a continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    C- incorreta. - Aplica-se também o art. 4º supramencionado. Pode acontecer então de incluir a área lindeira no ato expropriatório para futura alienação e captura da valorização imobiliária pelo poder público.

    (Vídeo explicativo da professora:)

    É possível a desapropriação por zonas para 2 finalidades: (desapropriar a área lindeira/próxima)

    1) viabilizar a realização da obra mediante a utilização dos imóveis situados na vizinhança. ex: criar um depósito para os materiais que serão utilizados na obra;

    2) revender a área excedente para que ela financie a obra; em razão da valorização decorrente da obra pública.

    Letra D- CORRETA.- "a prática dos atos necessários à desapropriação pode ser exercida por particulares mediante delegação pelo poder público à iniciativa privada."

    Justificativa: art. 3 do Decreto 3.365:

    Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    CUIDADO:

    Competência para legislar na desapropriação - privativa da União.

    Competência declaratória - entes federados (União, Estados, DF, Municípios).

    Competência executória (para desapropriar)- entes da administração direta, indireta, concessionários, permissionários (pode ser delegada a particulares).