SóProvas


ID
1665379
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às parcerias público-privadas em sentido estrito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra c) a correta, conforme artigo 5, inciso II, da Lei n 11.079/04:


     devendo também prever:

      I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

      II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

      III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;


  • Altenativa A : ERRADA -  Art. 6o § 2o O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. 


  • LETRA "D":

    ERRADO, pois elas também podem ter por objeto Concessão de Serviços Públicos ou Obras Públicas, quando envolver além da tarifa cobrada dos usuários, a contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado (Concessão Patrocinada) - art. 2º, § 1º, lei 11.079/04.

    Isso porque existem 2 modalidades de PPP: Patrocinada ou Administrativa.

    O item se referiu apenas à modalidade de Concessão Administrativa. 


  • Não identifiquei o erro na alternativa B. Será que o erro estaria na última parte? "a contratação de parcerias público-privadas será precedida de licitação devendo o contrato ser adjudicado à empresa ou ao consórcio de empresas que se sagrou vencedor do certame, vedado que o objeto da parceria seja cometido a pessoa jurídica distinta dos adjudicatários". A Lei 11.079/2004, de fato, não veda a adjudicação do objeto da parceria à pessoa não vencedora na licitação, porém, a Lei 8.666/93 (que é aplicada subsidiariamente) traz essa vedação no art. 50 ("A administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhas ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade").

    Alguém saberia me dizer onde está o erro na alternativa B? Obrigada desde já!
  • O erro da alternativa "B" é o seguinte: o contrato não será firmado com a empresa vencedora ou com o consórcio de empresas vencedoras, mas sim com a sociedade de propósito específico (nova pessoa jurídica formada). Portanto, NÃO é vedado que o objeto da parceria seja cometido a pessoa jurídica distinta dos adjudicatários.

  • Organizando as respostas dos colegas...

    ALTERNATIVA A) ERRADA. Art. 6o § 2o. O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. 
    ALTERNATIVA B) ERRADA. O erro da alternativa "B" é o seguinte: o contrato não será firmado com a empresa vencedora ou com o consórcio de empresas vencedoras, mas sim com a sociedade de propósito específico (nova pessoa jurídica formada). Portanto, NÃO é vedado que o objeto da parceria seja cometido a pessoa jurídica distinta dos adjudicatários. 
    ALTERNATIVA C) CORRETA. Conforme artigo 5, inciso II, da Lei n 11.079/04: II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas; 
    ALTERNATIVA D) ERRADA. Pois elas também podem ter por objeto Concessão de Serviços Públicos ou Obras Públicas, quando envolver além da tarifa cobrada dos usuários, a contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado (Concessão Patrocinada) - art. 2º, § 1º, lei 11.079/04. Isso porque existem 2 modalidades de PPP: Patrocinada ou Administrativa. O item se referiu apenas à modalidade de Concessão Administrativa.

  • Natália Bittencourt, quando uma empresa chega à fase de adjudicação, nesse caso da PPP, pode ela utilizar de uma SPE( sociedade de propósito específico) para a feitura do contrato.

    Empresa XXX vence a licitação, cria uma SPE YYY e firma contrato com o Poder Público por meio dela.

    Muito comum com grande empreiteiras e construtoras.

    Obs: A vencedora se compromete a ser a sócia dessa SPE para poder firmar o contrato.

  • A título de esclarecimento O termo PPP será utilizado como gênero dos três tipos de concessões (comum, administrativa e patrocinada). Já o termo PPP em sentido estrito será utilizado quando se pretender fazer referência apenas às concessões administrativa e patrocinada, nos termos da Lei Federal nº 11.079/2004.

  • Complementando sobre o erro da alternativa "a":


    "Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    § 1o É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. 

    § 2o  O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas."


  • parcerias público-privadas em "sentido estrito".....

    Existe alguma diferença? Fiquei procurando chifre em cabeça de cavalo... 

  • PPP = Parcerias público privadas, nada mais é do que uma forma especial de concessão. Prazo de 5 a 35 anos. No mínimo 20 milhões. Tem que haver a prestação de serviço público, ainda que não seja o único objeto da parceria.

    PPP pode ser Concessão Patrocinada (a empresa recebe do usuário e do poder público, o estado subsidia/patrocina as tarifas para que estas sejam mais baixas/módicas. O estado pode patrocinar no máximo até 70% da tarifa) ou Concessão Administrativa (A própria Adm é a usuária direta ou indireta do serviço, por isso a própria Adm paga 100% dos custos. Ex: presídio, o preso n vai pagar pelo serviço, mas sim o estado).

    Enquanto na concessão normal o estado responde só subsidiariamente, nas PPPs o estado é solidário, há um compartilhamento dos riscos. Há também compartilhamento de ganhos.

    Deve ser criada uma “Sociedade propósito específico” para gerir as PPPs.

  • Para quem, assim como eu, não entendeu o erro da letra D: 

    Eis o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei n. 11.079/04:
     

     Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

    A partir desta leitura, a PPP pode ter por objeto: a) se for uma concessão patrocinada, a concessão de serviços públicos ou obras públicas, quando envolverem aporte por parte da Administração (de no máximo 70%, pois, mais do que isto, exige-se autorização legislativa específica); b) se for uma concessão administrativa, a prestação de serviços - tanto divisíveis quanto indivisíveis - de que a Administração seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou o fornecimento e instalação de bens. 

     

    LEMBRANDO QUE: É proibido contrato de concessão administrativa sem a execução de obra ou fornecimento/instalação de bens. 

  • Questão complicada, veja que nem a professora, nem ngm nos comentários trouxeram o fundamento legal. Já a Lei 11.079/04, no inciso IV do artigo 13, diz que : "proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao VENCEDOR nas condições técnicas e econômicas por ele OFERTADAS."

     

    Em relação à assertiva "D", infelizmente a professora não fez qualquer comentário quanto à afirmação de que só há prestação de serviços divisíveis (ela costuma apenas ler a lei, sem demonstrar o raciocínio que justifica o gabarito... algumas questões são cópias do texto legal, outras exige um raciocínio). 

    Houve quem comentasse (Rafael X) que a questão estaria errada por também admitir serviço público indivisível. No entanto, como não encontrei fundamento para esta conclusão nem na lei nem nos livros de que disponho aqui, imagino que quanto a esta parte a questão esteja correta, pois a forma de remuneração é sempre TARIFA. Parece-me aburdo pensar numa hipótese de prestação de serviço público indivisível (uti universi) por PPP, pois sua remuneração se daria por IMPOSTOS. 

    Esta é uma conclusão minha, não gosto de trazer comentário sem fundamento legal. E estou comentando justamente pela ausência de fundamentação no comentário da professora, o que pode gerar afirmações duvidosas de esta na condição de estudante e pode se equivocar no raciocínio, como ocorreu no comentário abaixo. 

  • Humildemente, acredito que a professora também trouxe um equivocado exemplo do concessão administrativa. Foi dito que a construção de um presídio seria um exemplo deste tipo do PPP, pois a Administração faria o uso das instalações. Acredito que neste caso, não teríamos um contrato regulado pela 11.079/04, já que estaríamos falando apenas de obra pública, sem qualquer posterior prestação de serviço por parte da suposta concessionária, portanto seria uma licitação própria da lei 8.666/93.

  • Importante ressaltar a alteração legislativa em 2017. 

    Lei 11.079/04, Art. 2 § 4. 

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); CANCELADO/ALTERADO

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

  • Gabarito: Letra C 

     Comentários:

    a)    Item errado. O art. 6º § 2º da Lei das PPP estatui que: “ O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012”. O tema também tem previsão no art. 5º, inciso XI da referida Lei, in verbis: “ o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei.”.

    b)    Item errado. O primeiro colocado, que sagrou-se vencedor, pode se recusar a assinar o contrato. Neste caso, o objeto do contrato pode ser adjudicado ao segundo colocado. Nessa situação, a pessoa jurídica distinta do primeiro adjudicatário o sucederá no contrato. Ademais, o art. 9º da Lei 11.079/2004 trata da constituição de uma SPE – Sociedade de Propósito Específico, distinta dos adjudicatários, antes da assinatura do contrato, a quem será cometida a implantação e gestão do objeto do contrato de PPP. Logo, o item está errado em dizer que está vedado que o objeto da PPP seja cometido a pessoa jurídica distinta dos adjudicatários, a exemplo do comentimento do objeto à SPE. 

    c)    Item correto. O art. 5º, inciso II, da Lei 11079 fixa, dentre outras cláusulas a serem inseridas no contrato de PPP: II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas.

    d)    Item incorreto. O objeto das PPP pode abarcar prestação de serviços internos do Estado, e só usufruíeis indiretamente pelos administrados, ou de comodidade materialmente fruível singularmente pelos administrados. (Nesse sentido, SÁ; BORGES, Manual de Direito Administrativo. Ed. Jus Podivm, 2ª ed., 2018).

  • Ampliando os estudos:

    Dispositivos muito cobrados em concursos no que tange às PPPs, atenção especial ao valor mínimo do objeto da contratação que sofreu recente alteração legislativa, aumentando ainda mais a possibilidade de cobrança em prova objetiva:


    Lei 11.079/2004.


    Art. 2º. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-


    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

       

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)


    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;


    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Gab C

    Contratos

    Art. 5º,II

    PPP = penalidade aplicáveis à Adm + parceiro privado

  • Lei das PPP:

    DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

    II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

    V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

    VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

    VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

    VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ;

    IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

    X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

    XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei. 

  • Não confundir. Na concessão comum a penalidade é só da concessionária. na PPP a penalidade é para ambas as partes.

  • PPP (Parceira Público Privada) – Sempre revisar na Lei 11.079/04

    -Aplica-se no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

    -Prazo contrato: não pode ser inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação;

    -Há repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    -Modalidade licitação: concorrência ou diálogo competitivo (incluído nova lei de licitação);

    -Lembrar que antes da celebração do contrato, deverá ser constituída a sociedade de propósito específico.