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afirmação I - CORRETA - lei 8.213/91 - Plano de benefícios da Previdência Social:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
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afirmação II - INCORRETA - o auxílio-acidente indeniza acidente de qualquer natureza e não apenas no caso de acidente de trabalho, porém é necessário provar, através de perícia médica, que a capacidade laborativa sofreu redução em decorrência de acidente.
Quanto ao nexo causal, existe a necessidade de comprovar o nexo de causa entre o trabalho e a doença nos casos de doenças profissionais, que são equiparadas a acidentes de trabalho para fins previdenciários, como por exemplo: perda de audição, lesão por esforço repetitivo.
Conforme salienta Ivan Kertzman, o acidente que dará direito ao benefício de auxílio-acidente, pode ser de qualquer natureza (disposição expressa também no artigo 86 da lei de benefícios), ou seja, acidente de trabalho ou não. Kertzman dá o exemplo uma digitadora que sofreu a perda de um dedo ao soltar uma "bomba de São João" e que tem direito ao auxílio-acidente, apesar do acidente não ter origem laboral. Nessas situações, não é necessária a comprovação do nexo causal.
Artigo relacionado: operariododireito.blogspot.com/2009/12/auxilio-acidente.html
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A questão 3 está no mínimo estranha. Percebam que o salário maternidade e o salário familia não são pagos a todos que têm direito pelos seus empregadores, no caso do trabalhador avulso os benefícios são pagos pelo INSS e pelo OGMO ou sindicato, dependendo do benefício.
II. O salário-família e o salário-maternidade são prestações previdenciárias pagas diretamente pelo empregador, salvo o doméstico, cujos valores podem ser posteriormente compensados ou ressarcidos pelo empregador junto à Previdência Social.
No caso de trabalhador avulso também não é pago pelo empregador.
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olha gente, não entendi o porque do ítem II estar errado, acho que é por causa do "impera a responsabilidade objetiva da Previdência Social."
Bom, quanto as demais acho que só fica dúvida no ítem III - pois está muito confuso
O segurado especial, o contribuinte individual e empregado doméstico não recebem salário-família.
Também ele faz uma ressalva quanto ao pagamento dos benefícios, ele fala que: são prestações previdenciárias pagas diretamente pelo empregador, salvo o doméstico. sabemos que o contribuinte individual e o segurado facultativo recebem o salário-maternidade junto a previdência social. Por isso não consegui entender o erro no ítem II e o ítem III estar correto, caso alguém consiga me explicar, estou todo ouvidos...
Bons estudos
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Olá, pessoal!
A banca manteve a resposta como "B", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
Bons estudos!
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(Parte I) Item II - Assertiva Incorreta - Irei analisar primeiramente as partes que considero corretas na afirmativa:
a) "pois impera a responsabilidade objetiva da Previdência Social" - Creio que esteja correta essa afirmativa. Para que o benefício decorrente de acidente de trabalho seja concedido basta a observância da carência e da ocorrência do acidente. Se a máquina estatal atuou com culpa ou não na ocorrência do evento, isso será indiferente para fins previdenciários. Desse modo, mesmo se vier a ser comprovada a culpa exclusiva do empregado, a Autarquia Federal deverá pagar o benefício ao segurado acidentado. Portanto, observa-se que o modelo atual determina a responsabilidade objetiva da Previdência Social nos casos de acidente de trabalho.
b) "independentemente da existência de nexo causal" - Creio que também esteja correta essa afirmativa. A concessão do auxílio-acidente independente no nexo causal entre o evento acidente e o ambiente de trabalho, pois a lei exige que seja acidente de qualquer natureza. Sendo assim, o fato gerador do auxílio-acidente consiste na ocorrência de acidente, tenha ele natureza laboral ou não.
Regulamento do RGPS - "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:"
Só exige a lei nexo causal entre o acidente e a prestação do benefício no caso de perda parcial ou total da audição. Nesse caso, o segurado deverá provar que a perda de audição decorreu do exercício da atividade laboral.
Regulamento do RGPS - Art. 104 § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
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(Parte II) Item II - Assertiva Incorreta - Irei analisar a parte que considero equivocada na questão:
a) "O auxílio-acidente é devido quando comprovada a perda parcial da capacidade de trabalho do segurado" - Não é qualquer perda de capacidade para o trabalho que acarretará a concessão do auxílio-acidente. Caso seja comprovada a perda aludida, mas essa perda tenha como origem, por exemplo, uma doença degenerativa, não será devido ao segurado o referido benefício. O auxílio-acidente só é devido quando a perda da capacidade de trabalho for ocasionada por um acidente, seja de natureza laboral ou não. Desse modo, creio que a questão esteja equivocada.
"Importante ainda mencionar que são equiparados ao acidente de trabalho, para efeitos previdenciários, a doença profissional, a doença do trabalho e o acidente de trajeto. Veja que a doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar à determinada atividade, enquanto a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente. Por fim, cabe salientar que também será considerado acidente de trabalho o acidente de trajeto, que nada mais é do que aquele acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção."
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Item III - O item III só poderá ser considerado correto se considerarmos que a questão trata do segurado empregado. Caso contrário, a questão seria inevitavelmente errada.
Regulamento do RGPS - Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
§ 4º As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
Regulamento do RGPS - Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
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Item IV - Assertiva Correta - Em conformidade com o texto do Regulamento da Previdência Social.
Regulamento do RGPS - Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
(...)
§ 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.
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Essa questão está velha, confunde legal.
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Eu DISCORDO da alternativa III (e para aqueles que sempre marcam como "ruim" quem discorda da questão, sugiro que leiam e apenas considerem o comentário, pois a intençao é tão-somente dividir conhecimento já que ninguém aqui é doutor no assunto).
Lei 8.213/91, Art. 72 §1° Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a COMPENSAÇÃO, observado o disposto no art. 248 CF/88 (Refere-se ao Teto dos Min. do STF), quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Lei 8.213/91, Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa (À segurada empregada), mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a COMPENSAÇÃO quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
Em primeiro lugar, o empregado doméstico não tem direito ao salário-família, em segundo, as doutrinas diferenciam RESSARCIMENTO DE COMPENSAÇÃO. Esta se dá com natureza de crédido que é compensado nas contribuições que o empregador fará limitado a 30% do valor da contribuição. EX: Empregador tem crédido de R$10.000 com o INSS por ter pago sálário-maternidade a uma empregada. Esse valor, limitado a 30% do montante, será compensado nas próximas folhas de pagamento dos funcionários, faturamento ou receitas desse empregador.
Ressarcimento corresponde a débitos cobrados indevidamente.
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O item III deu a entender que o empregado doméstico recebe salário- família. Horrível essa questão.
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O salário-família e o salário-maternidade são prestações previdenciárias pagas diretamente pelo empregador, salvo o doméstico, Contribuinte Individual e Segurado Facultativo, cujos valores podem ser posteriormente compensados ou ressarcidos pelo empregador junto à Previdência Social.
Então não terão direito ao Salário-Família o Empregado Doméstico, Contribuinte Individual e Segurado Facultativo.
Itens corretos: I, III e IV
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O ítem III é mais um problema de Português que de direito previdênciário.
A expressão salvo o doméstico deixa ambíguo se:
a) o segurado doméstico não recebe o salário-família e o salário maternidade, ou;
b) as prestações previdenciárias do Salário Família e Salário Martenidade não são pagas diretamente pelo empregador ao empregado doméstico.
Na primeira interpretação a questão estaria ERRADA, mas na segunda interpretação estaria CERTO.
a) Primeiro porque o empregado doméstico não faz jus ao salário família, mas faz ao salário maternidade.
b) as prestações previdenciárias, realmente, não são pagas pelo empregador ao doméstico, ainda mais o salário familia que o doméstico não faz jus.
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Continuei sem entender porq o II está errado, pra mim tá certo.
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Quanto à alternativa II,
II. O auxílio-acidente é devido quando comprovada a perda parcial da capacidade de trabalho do segurado, independentemente da existência de nexo causal, pois impera a responsabilidade objetiva da Previdência Social.
A questão quis confundir o concurseiro trocando 'independentemente da existência de culpa' por independ. de nexo causal.'
De fato, se o empregado teve culpa ou nao no acidente, é resp. objetiva da Prev. Social.
LOGO, o final está CERTO ("pois impera a responsabilidade objetiva da Previdência Social")
Porém, exige que haja ACIDENTE.
Isso significa que exige nexo causal, porque tem de a redução da capacidade laboral (dano) resultar de acidente (fato) >>> nexo causal.
Se a causa for outra que não acidente, não caberá auxílio-acidente. Daí DEPENDE da causa.
Grande abraço a todos
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Caros colegas,
Observem o seguinte em relação ao item II:
II. O auxílio-acidente é devido quando comprovada a perda parcial da capacidade de trabalho do segurado, independentemente da existência de nexo causal, pois impera a responsabilidade objetiva da Previdência Social.
A maldade do elaborador dessa questão consiste em omitir a origem da perda da capacidade de trabalho, eis que ela poderia tanto ser temporária quanto definitiva, sendo que esta é pressuposto indispensável para a concessão do benefício auxílio-acidente, ao passo que aquela poderia no máximo ensejar um auxílio-doença.
Portanto, o item II dessa questão foi considerado errado pela banca por não podermos de seu texto inferir se a perda é proveniente de sequela definitiva resultada da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, podendo simplesmente tratar-se de uma perda parcial da capacidade de trabalho temporária da qual se recuperaria o segurado no decorrer do tempo. Atentem sempre ao cunho indenizatório deste benefício.
Decreto n° 3,048/99:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Importante também o entendimento discriminado abaixo, extraído do Anexo III da lei em epígrafe:
DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO
As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento.
Att
Veronese
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Correta: B
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
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Penso que a alternativa III está errada. De qualquer forma, não há motivos que justifiquem a anulação da questão devido a este erro, uma vez que não existe opção que considere apena os itens I e IV como corretos.
De qualquer forma a fim de apliar conhecimentos, vejamos:
1 - faltou na acertiva o termo "em regra" o que a fez generalizar o tema..., para que a mesmo estivesse correta, seria necessário a alteração de sua redação para:
III. O salário-família e o salário-maternidade, em regra, são prestações previdenciárias pagas diretamente pelo empregador, salvo o doméstico, cujos valores podem ser posteriormente compensados ou ressarcidos pelo empregador junto à Previdência Social.
A licença maternidade e o salário maternidade foram estendidos à mãe adotiva e à guardiã. E neste caso a prestação é paga diretamente pelo INSS à segurada, conforme site da previdência:
Quem paga o salário-maternidade?
A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003.
A Previdência Social, através da rede bancária, para a segurada empregada, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
A Previdência Social, através da rede bancária, em qualquer hipótese nos pedidos da empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa.
Mediante convênio com a Empresa, Sindicato ou Entidade de aposentados devidamente legalizados, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção
Em qualquer caso, será descontado mensalmente do salário-maternidade o valor da contribuição previdênciária devida pela segurada
Fonte:http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat_def.htm
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Errei a questão pois interpretei que o salário família tb é pago ao empregado doméstico, questão cabível de recurso.
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A alternativa III, pode ser considera errada sim, analisem comigo:
O salário-família e o salário-maternidade são prestações previdenciárias pagas diretamente pelo empregador (COMENTÁRIO: certo quem paga estes benefícios é o empregador), salvo o doméstico (COMENTÁRIO: errado, empregado doméstico não tem direito ao salário família), cujos valores podem ser posteriormente compensados ou ressarcidos pelo empregador junto à Previdência Social.
Se alguém tiver, a literalidade da lei postem aqui e por favor me avisem!
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QUESTÃO DESATUALIZADA PELO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015
O SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO PASSARÁ A TER DIREITO AO BENEFÍCIO DE SALÁRIO FAMÍLIA PAGO PELO SEU EMPREGADOR OU FAMÍLIA QUE SERÁ DESCONTADO DE SUA PARTE DA CONTRIBUIÇÃO TODO MÊS.
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Rogério Carlos você colocou muito bem seu comentário só reforçando....
o item III - não pode ser considerado errado colega, pois está errado com certeza absoluta ( examinador horrível )
primeiro: das categorias de segurado o único que recebe salário maternidade diretamente do empregador é o empregado.
segundo: salário família não é pago ao empregado doméstico ( questão aplicada em 2006 ) hoje já se concede.
questão gabarito letra CCCCCCCCCCC hoje desatualizada
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Item III Incorreto! Uma vez que, no caso MEI, quem paga o empregado é a própria Previdência Social e não o empregador. Questão desatualizada.
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GENTE É PRECISO DO NEXO CAUSAL POIS O INSS PRECISA SABER SE A INCAPACIDADE VEIO DURANTE O PERÍODO DE SEGURADO OU SE O SAFADO COMEÇOU A CONTRIBUIR JÁ ACIDENTADO SÓ PRA RECEBER O BENEFÍCIO