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Gabarito: CERTO
Conforme dispõe a CF:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
"Afirmar que essas matérias são da competência privativa da Câmara dos
Deputados significa dizer que serão elas disciplinadas por resolução dessa
Casa Legislativa, promulgada pelo presidente de sua Mesa, sem nenhuma
interferência do Senado Federal ou do Presidente da República."
(Ressalvado, por óbvio, onde se lê que lhe compete privativamente apenas a "iniciativa de lei")
Fonte: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - Direito Constitucional Descomplicado - 14ª Edição 2015
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.Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, ou dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneraçao.( por resolução)
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Creio que teria mais a ver com o art 48, X:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b
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A iniciativa é da CD mas é o presidente da república q sanciona. Como ocorre nos tribunais. Então dizer q por ato normativo se cria é forçar a barra, razão pela qual deveria ter sido anulada a questão.
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Complementando o comentário do Lucas Calixto:
Questão CORRETA:
Compete privativamente ... dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços (...)
Câmara dos Deputados: art. 51, IV, CF.
Senado Federal: art. 52, XIII, CF.
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O pior é que a alternativa é verdadeira, só no Brasil mesmo...
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Pessoal, a CF uso o termo "dispor" e a questão fala em criar, transformar e extinguir, por ato normativo próprio, isso se entende como a mesma coisa?
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Segundo os arts. 51, IV e 52, XIII da CF/88, compete privativamente à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal:
- dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias;
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As casas legislativas que compõem o Congresso Nacional têm a competência privativa de, por ato normativo próprio, criar, transformar ou extinguir os cargos de seus serviços. [CORRETO]
O ato normativo a que a questão se refere são as
resoluções da Câmara dos Deputados e as
resoluções do Senado Federal. Por meio delas, essas casas legislativas podem DISPOR sobre:
1 - sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços;
2 - INICIATIVA de lei para fixação da respectiva remuneração. [depois de aprovada a iniciativa de lei pelas duas casas, deve, necessariamente ir à sanção do Presidente da República]
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Eis a questão:
As casas legislativas que compõem o Congresso Nacional têm a competência privativa de, por ato normativo próprio, criar, transformar ou extinguir os cargos de seus serviços.
Vamos passo a passo:
1) Quais são as casas que compõem o Congresso Nacional? Câmara dos Deputados e Senado Federal (art. 44 da CF).
2) Quando essas casas estão exercendo suas competências privativas, qual é o formato do ato normativo próprio que elas podem expedir ? Resolução. (artigos 51 e 52 da CF).
3) Essas casas podem criar, transformar ou extinguir os cargos de seus serviços? Em tese SIM, senão vejamos:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...) IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Nesse sentido a questão está CORRETÍSSIMA.
Por outro lado, não há dúvida de que o instrumento a ser utilizado para a criação e extinção de cargos públicos é a LEI. Como a criação de cargos públicos dá-se por lei, a extinção ocorre, igualmente, por lei, como decorrência do princípio da simetria jurídica ou paralelismo das formas. É dizer, como se faz, desfaz-se. Se o cargo público é criado por lei, por lei deve ser extinto.
Porém está regra contém exceções e uma delas será vista logo abaixo.
As Casas Legislativas podem criar, internamente, cargos públicos, mediante Resoluções. Esclareça-se que essa permissão constitucional é de pouca valia, afinal a remuneração de tais cargos é matéria sujeita à reserva legal. Com outras palavras, apesar de a Resolução [ato interna corporis] não ser objeto de sanção ou veto pelo chefe do Executivo, conferindo-se ao Legislativo maior flexibilidade, como a remuneração é matéria de Lei, caberá ao chefe do Executivo se pronunciar sobre a adequação e conveniência, o que reduziu a garantia das Casas Legislativas.
Por conseguinte, numa questão objetiva...marque sem medo esse tipo de afirmativa. Agora, numa questão subjetiva, não se esqueça desse detalhe final.Wallace Lopes - Professor Coach Concursos
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Marquei errado, pois Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino falam o seguinte: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não mais dispõem de competência para fixar, por resolução própria, a remuneração dos seus cargos, empregos e funções públicos. Tais casas legislativas dispõem, apenas da iniciativa de lei sobre essa matéria. Isto é, compete privativamente apresentarem o respectivo projeto de lei, mas este deverá, depois de aprovado pelas duas Casas Legislativas, ser submetido à sanção ou veto do Presidente da República.
GAB CERTO. Alguém mais com esse entendimento? Às vezs estudar por livros acaba extrapolando, sendo que, através somente da literalidade da CF, seria certa.
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O decreto legislativo é o instrumento usado para regular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional. Exemplo são as matérias previstas no artigo 49, da Constituição Federal, mas não só: é por decreto legislativo que o Congresso Nacional regula as relações jurídicas decorrentes de medidas provisórias rejeitadas (art. 62, §3º, da CF), é também por decreto legislativo que o Congresso Nacional aprova os tratados assinados pelo chefe do Poder Executivo. Tem geralmente efeitos externos ao Congresso Nacional.
Já a resolução geralmente tem efeitos internos, e é usada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado federal para regular atos de sua competência exclusiva. Também pode ser usada pelo Congresso Nacional em atos de sua competência, caso em que a aprovação, excepcionalmente, será bicameral, com a promulgação feita pelo Presidente do Senado Federal. É usada para referendar nomeações políticas, fixar alíquotas de tributos, suspender com efeitos erga omnes lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, autorizar ao Executivo a elaboração de lei delegada (nesse caso, será feita pelo Congresso Nacional), etc..
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Juarez, a doutrina do VP e MA não é contrária ao exposto na questão. Quando eles citam que a Câmara e o Senado não mais possuem competência por resolução própria, se referem apenas à fixação da remuneração. Este entendimento guarda relação com o próprio texto da CF após a reforma administrativa. A organização, funcionamento, criação [...] de cargos e serviços não depende de lei, mas a fixação da remuneração sim. Os incisos que tratam do assunto são divididos em 2 partes com diferentes regras. Da uma olhada no comentário do Tiago Costa que está bem completo.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Temos, portanto que:
Por resolução própria de cada casa: dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços
Por lei cuja iniciativa é privativa de cada casa: fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
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dispor e criar é a mesma coisa?
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Juarez, também pensei dessa forma =/
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CF/88
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
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Juarez, é pq a questão não mencionou sobre a iniciativa de lei das remuneraçoes no inciso. Mas, para dispor o que foi dito na questão é possivel a utilização de resolução
Opinião minha :D
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Apesar de saber da existência dos art. constitucionais... Como isso é possível se a criação e extinção de cargos é de reserva legal???
Alguém para me esclarecer???
Desde já, obrigada!!
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Nos termos do art. 51, IV, da CF, com a redação dada pela EC 19/98, a Câmara dos Deputados tem competência para criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções de seus serviços, por meio de ato próprio. Para a fixação da remuneração, contudo, tem somente a iniciativa de lei, que será submetida a sanção presidencial. O mesmo vale para o Senado Federal (art. 52, XIII).
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DUVIDA..
A CF, em seu artigo 84, diz que é competencia privativa do presidente da republica extinguir, mediante decreto, cargo publico quando vago.. me parece haver um conflito aí.. alguem soluciona?
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Caro Victor Menezes, penso queo art. 84 CF diz respeito somente àqueles cargos da Adm diereta ou indireta (autarquias,fundações públicas...), ao passo que os cargos abordados na questão são os do Poder Legislativo.
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Os cargos mencionados na questão são os cargos de serviço do LEGISLATIVO
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Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b
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Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
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Gab: CERTO
Se eles têm autonomia, logo, terão autogoverno, autoadministração.
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GAB.: CERTO
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CF, Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
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CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
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Apenas uma observação: não teria sido desatento o Constituinte ao não substitutir o termo "privativa" por "exclusiva" ? Ou seja, ao ser competência exclusiva, apenas a respectiva Casa poderia agir sobre o tema em questão, já que competência privativa poderia ser delegada. Por favor, corrija-me se estiver errado... Bons estudos aí
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Correto.
Lembrando que é feito por lei, não ato administrativo.