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ID
166603
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prova assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E está correta....

    Entretanto, a alternativa "C" merece um comentário, porque cabe ao autor comprovar o que se alega sob pena de inépcia da inicial...pois alegar sem nada provar é o mesmo que nada alegar....senão vejamos o que dispõe o CPC:

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos, no processo, como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • LEMBRANDO:

     

    Há dois tipos de presunção:

    a) PRESUNÇÃO RELATIVA, também chamada iuris tantum - ADMITE prova em contrário. Exemplo: Se assino um cheque, presume-se que a assinatura confira, e que eu haja querido assiná-lo.

    b) PRESUNÇÃO ABSOLUTA, também chamada iuris et de iure, ou presunção de pleno direito - NÃO ADMITE prova em contrário. Só ocorre quando a Lei expressamente estabelecê-la.

  • Acredito que a letra C está falando sobre o direito contido na própria lei, o que só depende de prova se requerido pelo juiz, o qual, presume-se, tem o conhecimento da lei.

    Letra B - ocorrendo a presunção legal, não existe necessidade de outra prova a favor da presunção, somente para contestá-la é necessário prova em contrário.

    Em relação às letras A e D não sei explicar o erro, se alguém souber agradeço.

  • O Erro da opção "c" está em afirmar a necessidade de prova do direito, quando na verdade o que se prova são os fatos e não o direito.
    Dai a máxima, dê-me os fatos que te darei o direito.
    O mundo é um ringue e o sou o gladiador, firme na rocha e fé no redentor!

  • Os erros que eu encontrei nas questões A e D são os seguintes:

    a) São amplos os poderes decisórios do juiz, limitados pelas garantias constitucionais, mas não detém o magistrado poderes probatórios.

    Artigo 131 do CPC:

    Art. 131. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    d) Admite-se como prova a confissão real quando disser respeito a direitos indisponíves, quando não exigida forma especial para prova do fato e quando presente a capacidade civil de quem confessa.

    Artigo 351 do CPC:

    Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
  • 4 – REQUISITOS DA CONFISSÃO

    Os requisitos da confissão nada mais seriam do que os elementos da confissão, porém tratados de maneira mais sucinta e objetiva)

    Como a confissão importa verdadeira renúncia de direitos (os possíveis direitos envolvidos na relação litigiosa), só as pessoas maiores e capazes podem confessar. E, assim mesmo, apenas quando a causa versar sobre direitos disponíveis ou quando o ato não for daqueles cuja eficácia jurídica reclama forma solene.

    Destarte, podem-se arrolar os seguintes requisitos para a eficácia da confissão, segundo Humberto Theodoro Júnior(8)

    I – capacidade plena do confitente; os representantes legais de incapazes nunca podem confessar por eles;

    II – inexigibilidade de forma especial para a validade do ato jurídico confessado (não se pode confessar um casamento sem demonstrar que ele se realizou com as solenidades legais; ou a aquisição da propriedade imobiliária sem a transcrição no Registro de Imóveis);

    III – disponibilidade do direito relacionado com o fato confessado.



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  • 5.1.1 - Confissão judicial real

    confissão real é aquela surgida por manifestação da vontade do confitente. Ela subdivide-se em :

    a- Espontânea, quando requerida pelo confitente, sendo admissível a qualquer tempo e podendo ser feita pela própria parte, pessoalmente, ou por procurador investido de poderes especiais (arts. 38 e 349, parágrafo único); deve ser reduzida a termos nos autos (art. 349, caput, 2ª parte). De modo geral, é feita por meio de petição, daí por que também é denominada confissão por petição. É preciso entender, porém, que essa petição não se restringe à forma escrita (conquanto esta seja a mais frequente), pois petição significa o ato de pedir – e isso pode ser realizado sob a forma oral, em audiência. Nessa modalidade de confissão o elemento intencional está presente, pois o ato de reconhecer um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário decorre da vontade do confitente. Logo, essa confissão é sempre expressa. Estabelece o art. 348 do CPC que a confissão espontânea, desde que requerida pela parte, constará de termo que será juntado aos autos. 


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  • CONTINUACAO
    Entretanto, nada impede que essa confissão conste da própria ata da audiência. A prudência sugere que o juiz procure saber as razões pelas quais a parte confessou de modo voluntário. Afinal, se a parte, em seu articulado (petição inicial ou resposta), impugnou os fatos alegados pelo adversário, é no mínimo sensato buscar saber por que motivo ela agora aceita, com espontaneidade, como verdadeiros esses mesmos fatos essa preocupação, em que o juiz procure saber as razões conducentes a essa confissão, prende-se à particularidade de que esse ato da parte pode ser sintomático de eventual concluio com a parte contrária, com o objetivo de prejudicar terceiros ou de fraudar a lei.

    Provocada, quando obtida mediante interrogatório da parte, em seu depoimento pessoal (art. 349, caput), na audiência de instrução e julgamento ou noutra especialmente designada para tomá-lo. Segundo o sistema do CPC, é a que se origina do depoimento pessoal do litigante. 

  • CONTINUACAO DA CONFISSAO PROVOCADA:
    Aqui não há a intenção, a vontade da parte em confessar; a sua confissão é provocada por meio de perguntas 
    que lhe são formuladas pelo juiz, pela parte contrária, pelo Ministério Público. Trata-se, por outro lado, de confissão expressa porquanto foi manifestada pelo depoente. Muitas vezes o juiz, por força de sua experiência ou natural habilidade, ao formular perguntas às partes, acaba fazendo com que estas admitam, ainda que de maneira inadvertida, acidental, como verdadeiro um fato contrário aos seus interesses e favorável ao adversário, configurando com isso, a confissão provocada. Pouco importa, para isso, que a pergunta tenha sido formulada pela parte contrária, pelo Ministério Público ou por iniciativa do próprio juiz; o que conta, paraque a confissão se caracterize, é o fato de a parte acabar expedendo uma declaração que se coloca em antagonismo com a que formulara na inicial ou na contestação, e, acima de tudo, em harmonia com o que foi afirmado pelo adversário.

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  • "São amplos os poderes decisórios do juiz, limitados pelas garantias constitucionais, mas não detém o magistrado poderes probatórios"

    È possível, conforme o CPC, que o Magistrado supra prova, no que consistes direito imobiliários dos conjugês, de outorga ou consentimento de um desses, quando há recusa ou outro motivo injusto da concessão, nestes casos:

    Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

    Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo

  • Outro erro da C, consiste no fato de que se ele fosse verdadeiro, restaria impedido o Instituto da inversão do ônus da prova, totalmente admitido no nosso Ordenamento Jurídico, a exemplo do que ocorre no art. 6º, VIII do CDC.

  • A - São amplos os poderes decisórios do juiz, limitados pelas garantias constitucionais, mas não detém o magistrado poderes probatórios.

    Art. 370, CPC - Princípio inquisitivo - juiz pode de ofício determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    B - Dependem de prova os fatos tidos por verdadeiros por presunção legal.

    A presunção legal pode ser absoluta ou relativa. A absoluta (jures et de jures) não depende de prova; ao contrário da relativa (juris tantum).

    C - O direito invocado, em regra, depende de prova.

    O fato é objeto de prova e não o direito.

    Art, 369, CPC - "(...) para provar a verdade dos fatos (...)"

    D - Admite-se como prova a confissão real quando disser respeito a direitos indisponíveis, quando não exigida forma especial para a prova do fato e quando presente a capacidade civil de quem confessa.

    Art. 392, CPC - "Não vale como confissão a admissão em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis."

    E - As presunções legais absolutas não admitem prova em contrário, enquanto as presunções legais relativas podem ser afastadas por prova em contrário.

    ALTERNATIVA CORRETA