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literalidade do CC art. 413;
A penalidade DEVE ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
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CORRETO O GABARITO...
A falsidade da questão reside justamente quando afirma ser FACULDADE do juiz para a aplicação da equidade, quando na verdade se trata de um direito subjetivo do devedor, que o juiz determine o abatimento da dívida já realizada.....
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Ao contrário do que estabelecia o Código Civil revogado, o art 413 do NCC é incisivo ao afirmar que o juiz tem o DEVER, e não a mera POSSIBILIDADE, de reduzir equitativamente a penalidade nos casos de cumprimento parcial da obrigação, ou se o montante da penalidade por excessivamente oneroso.
Vale lembrar que tal norma é de ordem pública, não permitindo que as partes afastem a sua incidência, dispondo por exemplo, que a multa prevista no contrato é irredutível.
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A "D" realmente está errada, pois não é uma faculdade, mas a alternativa "e" é muito estranha, pois se a obrigação é indivisível e apenas 1 devedor não cumpriu, temos que os outros cumpriram, logo a obrigação foi cumprida não podendo ser exigida a clásula penal. Na obrigação indivisível, sempre vai haver mora ou inadimplemento de todos, pois a coisa é indivisível, havendo apenas discussão sobre quem causou a mora ou inadimplemento.
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A) CORRETA.
Art. 409, CC: A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Assim, pode se estipulada após firmada a obrigação principal, sob a forma de adendo.
B) CORRETA.
Art. 411, CC: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
C) CORRETA.
Art. 416, CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único: Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
D) INCORRETA.
Art. 413, CC: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Assim, o legislador impôs ao juiz o dever de reprimir abusos, se a penalidade convencionada for manifestamente excessiva. A disposição é de ordem pública.
E) CORRETA.
Art. 414, CC: Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica ressalvada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
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Enunciado 356 - CJF: Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.
Enunciado 355 - CJF: Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.
E mais: atualização jurisprudencial fresquinha:
"Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução". STJ. 4ª Turma. REsp 1.447.247-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/04/2018 (Info 627).
Ou seja, o STJ entendeu que o juiz deve reduzir, inclusive de ofício!
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DEVE ser reduzida pelo juiz, não é mera faculdade.