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ID
1666066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas Leis n.º 8.112/1990 e n.º 8.429/1992, julgue o item a seguir.

A acumulação lícita de um cargo efetivo com um cargo comissionado é possível, desde que declarada a compatibilidade de horário e local do exercício de ambos os cargos.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Proibição de acúmulo de dois cargos efetivos com cargo comissionado:


    O servidor vinculado ao RJU (Lei n. 8.112/90), que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Art. 120 da Lei n. 8.112/90, redação dada pela Lei n. 9.527 de 10/12/97).


    Significa dizer que a opção pelo exercício de um dos cargos de provimento efetivo deve apresentar compatibilidade de horários com o cargo em comissão/função de confiança, caso contrário, implicará no afastamento do outro cargo com perda da remuneração (Ofício Circular SRH/MP nº 22/2004).


    Controladoria-Geral da União fixou no Manual de Processo Administrativo Disciplinar que: “O tema de acumulação de cargos públicos apresenta algumas peculiaridades quando se traz à tona cargo em comissão (também chamado de cargo de confiança). Por sua própria definição, um cargo em comissão pode ser exercido por quem já possua cargo efetivo (cabendo ao servidor a opção quanto à composição de sua remuneração) e por aposentado, conforme leitura conjunta do art. 37, V e § 10 da CF. Infraconstitucionalmente, o art. 120, em conjunto com o art. 19, § 1º, ambos da Lei nº 8.112, de 11/12/90, estabelecem que, como regra, devido à necessária dedicação exclusiva à relação de confiança depositada (que autoriza a convocação do servidor sempre que houver interesse da administração), o cargo em comissão não pode ser acumulado quando o servidor licitamente já acumula dois cargos efetivos, devendo então o servidor se afastar desses dois cargos, a menos que haja comprovada compatibilidade de horário e local com um deles. Ainda na Lei nº 8.112,
    de 11/12/90, novamente em função da exigida dedicação à confiança depositada, extrai-se que os cargos em comissão não são acumuláveis entre si, com exceção da interinidade, conforme leitura conjunta do art. 119 com o parágrafo único do art. 9º daquele Estatuto.”.


    Acórdão 425/2014 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Acumulação. Cargos. 1. A nomeação de servidor efetivo para o exercício de cargo em comissão – assim definido aquele de livre provimento e exoneração, incluídas as funções de confiança e assemelhados – não implica acumulação de cargos públicos, salvo se, de fato, houver dupla jornada e dupla remuneração. 2. Admite-se a acumulação do cargo em comissão (relacionado ou não ao exercício de cargo efetivo) com outro cargo efetivo quando restarem obedecidas as prescrições da Constituição Federal quanto à matéria.


  • Questão correta, apenas para complementar, outra ajuda a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2005 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Auxiliar Judiciário - Serviços Gerais

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Acumulação de cargos e funções; 

    Para que um servidor público possa acumular cargos, mesmo de forma permitida por lei, é necessário que ele comprove a compatibilidade de horários entre esses cargos.

    GABARITO: CERTA.


  • CERTA


    Lei 8.112/90

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

     § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

     § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

  • Mas o acumulo de cargos não é só para prof+prof. téc ou cien+prof e saud+saud???

  • Sim Jeferson Felippe, mas como a questão só mencionou "acumulação lícita", presume-se que está dentro desses casos.

  • parece fácil..mais confunde!
     

  • Tranquila. Imagine um médico que tira plantão 20h semanais (cargo efetivo) e é sec. de saúde de um município. 

  •  Compatibilidade de horários entre esses cargos!! blz , agora LOCAL nunca vi....kkk

  • Compatibilidade horário e LOCAL vem expressamente previsto no art. 120, da Lei 8.112/90.


  • Cargo Efetivo com Cargo comissionado pode acumular? 

    Es exceções são: 2 de prof, 2 da saude, 1 técnico ou superior com prof.


    Tenho minahs dúvidas nessa questão.

  • gostaria de saber como pode tal cumulação? tendo em vista que os cargos comissionados observam regime de dedicação integral ao serviço. quem souber responda pf.

  • LEI 8112

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos (caso 1), quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos (caso 2), salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e LOCAL com o exercício de UM DELES, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.  
    É confusa a redação, mas podemos resumir assim:1. caso 1: licitamente dois cargos efetivos. (casos previstos na CF)2. caso 2: sem compatibilidade de horários - quando receber cargo de comissão afasta dos dois cargos.3. caso 3: se houver compatibilidade de horários e LOCAL , fica em UM cargo efetivo + o cargo em comissão  -> é o caso que trata a questão.

  • De acordo com o artigo 37, inciso V da CF, FUNÇÃO DE CONFIANÇA são exercidas por servidor de CARGO EFETIVO (que consta no enunciado), já o CARGO EM COMISSAO será exercido por servidor de CARREIRA. Neste contexto não o cargo em comissao seria preenchido por servidor de carreira e não servidor efetivo. Alguém poderia me ajudar com essa questão que apontei?

  • Daniela , existe um percentual mínimo dos cargos em comissão que serão preenchidos por servidores efetivos.Porém a funçao de confiança é exclusivamente do efetivo.Espero ter ajudado...

  • ACUMULAÇÃO DE CARGOS (art120) 

     

    SERVIDOR COM 2 CARGOS EFETIVOS  >  INVESTIDO EM CARGO DE COMISSÃO  >  AFASTA-SE DOS 2 CARGOS EFETIVOS P/ ASSUMIR O CARGO DE COMISSAO!

    =/=

    SERVIDOR COM 1 CARGO EFETIVO  >  INVESTIDO EM CARGO DE COMISSAO  >  SE HAVER COMPATIBILIDADE DE HORARIO E LOCAL PODERÁ CUMULAR...

     

    SINTESE: É POSSIVEL ACUMULAR SÓ 1 CARGO EFETIVO COM CARGO EM COMISSAO! 

  • Certo. O que não pode são 2 cargos efetivos (mesmo que a acumulação seja lícita) + 1 Cargo comissionado. Nesse caso, o servidor será afastado dos 2 cargos efetivos OU havendo compatibilidade de horário com 1, será afastado de apenas 1 cargo efetivo.  

  •  Art. 9 (8.112/90 )

    Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  •  e tambem terá que optar por UMA das remunerações

  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.


    Gabarito Certo!

  • Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

  •         Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.                 

  • Copiou o comentária da Geovana, que coisa feia Glícia Teixeira. kkk

     

  • Acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas:
    Para a acumulação remunerada de cargos públicos, é necessário que haja compatibilidade de
    horários. A CF/88 autoriza a acumulação remunerada nos seguintes casos:
    a) 2 cargos públicos de professor;
    b) 1 cargo de professor com 1 cargo técnico ou científico;
    c) 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
    A proibição de acumular é ampla, alcançando todas as esferas de governo (União, Estados, Distrito
    Federal e Municípios), todos os Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) e toda a Administração
    Pública (direta ou indireta).
    (*) Segundo o STF, em caso de acumulação de cargos, o teto constitucional deve ser
    observado para cada cargo, individualmente considerado (RE 602.043)

    fonte estratégia.

  • Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. 


    Eu marcaria errada, pois na questão fala "local do exercício de ambos os cargos"


    uai?!

  • CERTO.

    ART. 120, LEI 8.112.

  • Gente, lembrem-se de que a declaração tem que ser feita pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. Reforço isso pois muitos não percebem esse detalhe.

  • O texto me gerou dúvida local com o exercício de um deles

    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. 

  • A questão é dubia. Na vdd não existe previsão legal de cumulação de 1 (um) efetivo com um comissionado. Existe previsão legal de cumulação para o servidor que ocupa 2 (dois) efetivos com um comissionado, devendo optar por um dos efetivos. Por isso a lei complementa: se houver compatibilidade de hora e local com um deles (um dos efetivos). Art. 120 da Lei 8.112/90.

    Da forma como está o enunciado, dá a entender que é possível a cumulação de um efetivo único com um comissionado, e não é.

    Quiseram fazer um giro, fizeram um giral.

  • Entendo que a questão pecou ao mencionar a compatibilidade de local, que é exigida quando o servidor ocupa DOIS CARGOS EFETIVOS e é investido em cargo em comissão (art. 120, lei 8112).

    A questão menciona a acumulação de UM CARGO EFETIVO + UM CARGO EM COMISSÃO, situação diferente da prevista no art. 120. Ou seja, deveria se aplicar a regra geral do art. 118, §2º, a qual exige a compatibilidade de horários para todas as acumulações!

  • A acumulação lícita de um cargo efetivo com um cargo comissionado é possível, desde que declarada a compatibilidade de horário e local do exercício de ambos os cargos. Correto.

    Vide Art. 118 § 2o e 120 da Lei 8.112.  

  • Sobre o local, seria quase inviável ocupar um cargo no interior do RS e um no interior do AC e haver compatibilidade de horário.

  • Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

  • Cyborg

    Ali a lei se refere à cumulação de cargos efetivos prevista na CF, art. 37, XVI. Acumulação de efetivo com comissionado é possível porque se a lei prevê a de dois efetivos com um comissionado, obviamente que a de 1+1 é possível, mas previsão expressão não tem.