Diferentemente do que havia sido previsto pelos dispositivos constitucionais, em vez de a lei criar órgãos reguladores, criou entidades (pessoas jurídicas) reguladoras, que vieram a ser chamadas agências reguladoras. O legislador não criou apenas aquelas duas agências reguladoras previstas no texto constitucional. Hoje já existem nove delas, alistadas a seguir na ordem cronológica de sua criação, com a referência da lei ou medida provisória que as criou: 1) ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica (Lei n.º 9.427, de 26/12/1996); 2) ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações (Lei n.º 9.472, de 16/7/1997); 3) ANP – Agência Nacional de Petróleo (Lei n.º 9.478, de 6/8/1997); 4) ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Lei n.º 9.782, de 26/1/1999); 5) ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar (Lei n.º 9.981, de 28/1/2000); 6) ANA – Agência Nacional de Água (Lei n.º 9.984, de 17/7/2000); 7) ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres (Lei n.º 10.233, de 5/6/2001); 8) ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Lei n.º 10.233, de 5/6/2001); 9) ANCINE – Agência Nacional do Cinema (Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6/9/2001).
Todas essas normas, ao criarem suas respectivas agências reguladoras, estabeleceram que elas seriam autarquias, mais precisamente chamadas “autarquias especiais”, submetidas ao regime autárquico especial.
Finalmente conseguimos chegar na natureza jurídica das agências reguladoras. Como vimos, elas são autarquias especiais, uma espécie de autarquia. Recordando o art. 41 do Código Civil, já citado anteriormente, que dizia que as autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, podemos concluir que as agências reguladoras também são pessoas jurídicas de direito público interno, mais precisamente, da administração indireta. (...)
Fonte: Curso Aprovação