Gabarito: E.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Importante salientar, que o pagamento do salário é OBRIGAÇÃO do empregador e o descumprimento do prazo pode acarretar até uma rescisão indireta do contrato de trabalho, caso se repita muitas vezes.
Ainda, há a incidência de CORREÇÃO MONETÁRIA, caso o pagamento do salário ocorra após o 5º dia útil:
Súmula 381 do TST - O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998).
Bons estudos!