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ID
1666204
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma empresa do setor hoteleiro está estabelecendo regras para se adequar à legislação trabalhista, tendo em vista que, na última fiscalização que sofreu, foi multada por não cumprir o que estabelece a legislação em relação ao prazo para pagamento de seus empregados.
A legislação trabalhista estabelece que o prazo para o pagamento de salários, estipulados por mês, é o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

    § 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido

    bons estudos

  • SERÁ QUE ALGUEM PODE ERRAR ESSA QUESTAO?

  • Gabarito: E.


    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

    § 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.


    Importante salientar, que o pagamento do salário é OBRIGAÇÃO do empregador e o descumprimento do prazo pode acarretar até uma rescisão indireta do contrato de trabalho, caso se repita muitas vezes.


    Ainda, há a incidência de CORREÇÃO MONETÁRIA, caso o pagamento do salário ocorra após o 5º dia útil:


    Súmula 381 do TST - O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998).


    Bons estudos!

  • GABARITO ITEM E

     

    CLT

    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 mês,salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

    § 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

     

     

     

     

     

  • É O DIA ÚTIL.