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ID
1666249
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Execução Fiscal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • “A”. Errada. A substituição de penhora, em execução fiscal, tão só independe de anuência de credor se o devedor oferta, para substituição de bem outrora constrito, dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; por conseguinte, a fugir dessa taxatividade, mister será a anuência da fazenda pública, parte credora. Veja-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1377626 RJ 2013/0093724-1 (STJ).

    Data de publicação: 28/06/2013.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. BEM IMÓVEL. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. A substituição da penhora é direito do devedor, que poderá obtê-la em qualquer fase do processo e independentemente da anuência do credor, nos casos previstos no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830 /80. Fora desses casos, o direito à substituição permanece, porém condicionado à concordância da Fazenda Pública, como é o caso dos autos. 2. Hipótese em que requerida pelo devedor a substituição da penhora por bem imóvel, apesar da anuência da Fazenda Pública, o Tribunal de origem entendeu por bem manter o decreto de indeferimento. 3. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 612 do CPC ), que inclusive poderá, querendo, dela desistir (art. 569 do CPC ). Dessa forma, tendo o credor anuído com a substituição da penhora, mesmo que por um bem que guarde menor liquidez, não poderá o juiz, ex officio, indeferi-la. Ademais, nos termos do art. 620 do CPC, a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso para o executado. 4. Aplicação do princípio da demanda (art. 2º do CPC ). Recurso especial provido.”

  • C) O processo de execução fiscal NÃO é o meio adequado para a cobrança judicial de dívida que tenha origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário. REsp 1.350.804-PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 12.6.13. 1ªS. (Info 522)

    D) É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo. AgRg no AREsp 170.309, rel. Min. Benedito Gonçalves, 4.10.12. 1ª T. (Info 506)

  • B”: “LIBERAÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO.

    O § 2º do art. 53 da Lei n. 8.212/1991 determina que, efetuado o pagamento integral da dívida executada, a penhora poderá ser liberada, desde que não haja outra execução pendente. A Turma manteve a decisão do tribunal a quo, que, com base no princípio da unidade da garantia da execução, considerou legítima a atuação do juízo da execução fiscal que não autorizou a liberação de parte do valor penhorado por haver outros executivos fiscais contra a recorrente. É que, diante da norma mencionada, não houve violação do princípio da inércia, uma vez que a própria lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de não liberá-la, se houver outra execução pendente. Diante disso, concluiu-se aindaser razoável admitir que o excesso de penhora verificado num determinado processo também não seja liberado quando o devedor tiver contra si outras execuções fiscais não garantidas. Salientou-se que o dispositivo mencionado reforça o princípio da unidade da garantia da execução, positivado no art. 28 da Lei n. 6.830/1980.” REsp 1.319.171-SC, 4/9/2012.

  • “B”. Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1154926 MG 2009/0166268-9 (STJ).

    Data de publicação: 28/05/2014.

    Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ARREMATAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC AFASTADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. ART. 186 DO CTN. PRECEDÊNCIA DA PENHORA EFETUADA NA EXECUÇÃO FISCAL SOBRE A ARREMATAÇÃO NA EXECUÇÃO CIVIL. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A teor do art. 186 do CTN, os créditos tributários preferem todos os demais, ressalvados os decorrentes da legislação trabalhista e de acidente de trabalho, sendo legítimo que o produto da arrematação de imóvel também penhorado em execução fiscal, ainda que a alienação tenha sido levada a efeito em autos de execução diversa, se destine à satisfação do crédito fiscal. Precedentes: REsp 1.360.786/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013; AgRg no REsp 1.204.972/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 06/03/2012 e REsp 1.194.742/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

  • “E”. Julgado importantíssimo: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 463137 MG 2014/0008885-0 (STJ).

    Data de publicação: 14/04/2014.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal [VÁLIDA] feita ao devedor [NÃO CONSTA MAIS DO CTN]; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118 /2005, o art. 174 , parágrafo único, I, do CTN, foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. Dessarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação. 4. Assim, para as causas cujo despacho ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118 /2005, aplica-se o art. 174 , parágrafo único, I, do CTN, em sua antiga redação, como no presente caso. Dessa forma, somente a citação válida teria o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes. Súmula 83/STJ […].”

  • “E”: “STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RMS 38744 SP 2012/0159263-2 (STJ).

    Data de publicação: 06/08/2013.

    Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NÃO VERIFICAÇÃO – DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO EXARADO APÓS O DECURSO DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IRRELEVÂNCIA - RETROAÇÃO DOS EFEITOS AO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, a sua interrupção pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da demanda. 2. Não se verifica prescrição se a execução fiscal é promovida antes de decorridos cinco anos da constituição do crédito tributário, ainda que a determinação de citação seja posterior ao escoamento de tal prazo. 3. Inviável a aplicação, ao caso, da Teoria da Causa Madura, pois denegado de plano o writ. 4. Recurso ordinário parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para processamento […].”

  • LETRA D - ERRADA

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O
    LANÇAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO EM DEFINITIVO.
    EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
    DE IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
    FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 586 DO CPC E 204 DO CTN.
    1. A pendência de recurso administrativo em que se discute o próprio
    lançamento fulmina a pretensão executória. Com efeito, a
    constituição definitiva do crédito tributário, com exaurimento das
    instâncias administrativas, é condição indispensável para a
    inscrição na dívida ativa, expedição da respectiva certidão e para a
    cobrança judicial dos respectivos créditos e início do prazo
    prescricional. Precedente da Primeira Turma.
    2. A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade
    do crédito, impedindo a sua constituição definitiva, que só ocorre
    com o julgamento final do processo, e também a fluência do prazo
    prescricional. Se não existe prazo prescricional em curso, também
    não há direito de ação para a Fazenda Pública, pois a prescrição é,
    a grosso modo, o período para o exercício do direito de ação. Assim,
    se não corre o prazo prescricional, não há direito de ação a ser
    exercido.
    3. A extinção da execução fiscal, em casos como este, é medida que
    melhor se afina com os princípios constitucionais tributários, com
    as normas do CTN e com as garantias mínimas do "Estatuto do
    Contribuinte", dentre elas a de somente ser executado por dívidas
    definitivamente constituídas, líquidas, certas e exigíveis.
    Presente, pois, a  violação dos arts. 585 do CPC e 204 do CTN
    constatada.
    4. Recurso especial provido.
    
    (STJ, REsp 1306400 / RJ, 2T, rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 28/08/2012)

  • a) ERRADA: a substituição da penhora pelo executado, por bens de valor equivalente ao constrito, não depende de anuência da Fazenda Pública.


    b) CORRETA: efetuado o pagamento integral da dívida executada, a penhora não poderá ser liberada se houver outra execução pendente.


    c) ERRADA: a execução fiscal é meio idôneo para a cobrança judicial de dívida que teve origem em fraude relacionada com a concessão de benefício previdenciário.(artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960)


    d) ERRADA: a pendência de recurso administrativo não inviabiliza o ajuizamento da execução fiscal.


    e) ERRADA: o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, gerando efeitos a partir da sua prolação

  • LETRA C


    PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO ORIUNDO DE FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA PELA VIA DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A execução fiscal não é a via adequada para a cobrança judicial de dívida com origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário. 2. Questão já resolvida pelo STJ no REsp nº 1.350.804/PR (pela sistemática do art. 543-C do CPC), ali ficando assentado que, inexistindo lei expressa, a inscrição em dívida ativa (efetivada com base no art. 154, parágrafo 4º, II, do Decreto n. 3.048/99) não é a forma adequada para a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, os quais devem se submeter à ação de cobrança por enriquecimento sem causa, ali apurando-se a responsabilidade civil do beneficiário. 3. Apelação improvida. Sentença confirmada.

    (TRF-5 - AC: 200883080011640 AL , Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 30/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/10/2014)

  • e) o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, gerando efeitos a partir da sua prolação.

    INCORRETA

    O despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, gerando efeitos a partir da sua propositura da ação, conforme se depreende da aplicação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (com redação dada pela LC 118/2005) em conjunto com o §1º do art. 219 do CPC:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    (…)

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • A) Errada. A substituição de penhora, em execução fiscal, apenas independerá de anuência de credor se o devedor ofertar, para substituição de bem outrora constrito: dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Fora desses casos, o direito à substituição permanece, porém condicionado à concordância da Fazenda Pública

     

    B) Correta. Pelo Princípio da Unidade da Garantia da Execução, mesmo que efetuado o pagamento integral da dívida executada, a penhora só poderá ser liberada SE não houver outra execução pendente.

     

    C) Errada. Execução Fiscal não é a forma adequada para a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, os quais devem se submeter à ação de cobrança por enriquecimento sem causa.

     

    D) Errada. A pendência de recurso administrativo em que se discute o próprio lançamento SUSPENDE a pretensão executória.

     

    E) Errada. De fato o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a perscrição, mas os efeitos retroagem à data do ajuizamento da demanda. 

     

  • GABARITO: B.

     

    A) ERRADA. Depende da anuência do Fisco, senão vejamos: “A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, consolidou entendimento segundo o qual é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80” (STJ, AgRg no REsp 1.469.455/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, 09/02/2015).

     

    B) CORRETA. Trata-se do princípio da unidade da garantia da execução (art. 28, LEF), com respaldo na jurisprudência: "Se, ainda que diante de pagamento integral, logo após a citação, os bens penhorados liminarmente não devem ser liberados, caso haja outras execuções pendentes, é razoável admitir que o excesso de penhora verificado num processo específico também não seja liberado, quando o mesmo devedor tenha contra si outras Execuções Fiscais não garantidas" (STJ, REsp 1.319.171/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 11/09/2012).

     

    C) ERRADA. No caso vertente, descabe a inscrição em dívida ativa: "À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" (STJ, REsp 1.350.804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, 28/06/2013).

     

    D) ERRADA. Com a exigibilidade suspensa do crédito tributário (art. 151, III, CTN), resta inviável o manejo do executivo fiscal: "A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito, impedindo a sua constituição definitiva, que só ocorre com o julgamento final do processo, e também a fluência do prazo prescricional. Se não existe prazo prescricional em curso, também não há direito de ação para a Fazenda Pública, pois a prescrição é, a grosso modo, o período para o exercício do direito de ação" (STJ, REsp 1.306.400/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, 04/09/2012).

     

    E) ERRADA. Segundo entendimento do Min. Fux, os efeitos da interrupção da prescrição retroagem à data da propositura da ação (art. 219, CPC/73). Porém, essa posição desconsidera a necessidade de LC em matéria de prescrição tributária (art. 146, CF), o regramento especial do CTN e da LEF, bem como a jurisprudência do próprio STJ. Ocorre que, por hora, é a posição que prevalece: "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, 21/05/2010).

  • Pessoal, atenção à modificação da Lei 8213, art. 115:
    § 3o  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.  (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)

  • B

    [Lei n. 8.212/1991] Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

    [...]

    § 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

  • Liberação de Penhora. Princípio da Unidade da Garantia da Execução

    O § 2º do art. 53 da Lei n. 8.212/1991 determina que, efetuado o pagamento integral da dívida executada, a penhora poderá ser liberada, desde que não haja outra execução pendente. A Turma manteve a decisão do tribunal a quo que, com base no princípio da unidade da garantia da execução, considerou legítima a atuação do juízo da execução fiscal que não autorizou a liberação de parte do valor penhorado por haver outros executivos fiscais contra a recorrente. É que, diante da norma mencionada, não houve violação do princípio da inércia, uma vez que a própria lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de não liberá-la, se houver outra execução pendente. Diante disso, concluiu-se ainda ser razoável admitir que o excesso de penhora verificado num determinado processo também não seja liberado quando o devedor tiver contra si outras execuções fiscais não garantidas. Salientou-se que o dispositivo mencionado reforça o princípio da unidade da garantia da execução, positivado no art. 28 da Lei n. 6.830/1980. , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012.

    Fonte: Informativo de Jurisprudência nº 503 do STJ

    https://www.colegioregistralrs.org.br/jurisprudencia/liberacao-de-penhora-principio-da-unidade-da-garantia-da-execucao/#:~:text=Libera%C3%A7%C3%A3o%20de%20penhora.-,Princ%C3%ADpio%20da%20Unidade%20da%20Garantia%20da%20Execu%C3%A7%C3%A3o.,n%C3%A3o%20haja%20outra%20execu%C3%A7%C3%A3o%20pendente.