SóProvas


ID
1666279
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta sobre Interpretação e Integração da Legislação Tributária.

Alternativas
Comentários
  • VEJAMOS O DISPOSTO NO CTN:

     

    A)  Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

     

    B)  e D) Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    Aqui acho que há uma generalização na assertiva, e por isso, pode-se concluir que a lei tributária pode alterar o direito privado, desde que não altere nesta hipótese do art. 110.

    GABARITO: B, embora um tanto duvidoso...

     

    C)   Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    A redação do art. 112 traz 4 casos em que se aplica a interpretação mais favorável. Já a assertiva GENERALIZA.

     

    E) Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:  I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    PARCELAMENTO é suspensão; mas o dispositivo não traz exceção (“salvo disposição expressa”).

     

    OBS. em caso de incorreção, favor me avisar por msg. Obrigada!

    BONS ESTUDOS

     

  • Assim leciona o prof. Hugo de Brito Machado, quanto a letra B e D:

    Se determinado conceito legal de Direito Privado não for adequado aos fins do Direito Tributário, o legislador pode adaptá-lo. Dirá que, para os efeitos tributários, ou para os efeitos deste ou daquele tributo, tal conceito deve ser entendido desta ou daquela forma, com esta ou aquela modificação. Essa interpretação é obra do legislador e não do intérprete, pois este não pode, a qualquer pretexto, modificar a lei. Se o conceito não é legalmas apenas doutrinário, pode o intérprete adaptá-lo aos fins do Direito Tributário.

    Se um conceito jurídico, seja legal ou doutrinário, é utilizado pela Constituição, não poderá ser alterado pelo legislador, nem muito menos pelo intérprete. O art. 110 do CTN determina que “a lei tributária não pode alterar (...). Não o pode a lei, vale repetir, nem muito menos o intérprete.

    A razão é simples. Se a Constituição referiu-se a um instituto, conceito ou forma de Direito privado para definir ou limitar competências tributárias, obviamente esse elemento não pode ser alterado pela lei. 

  • Já que a questão não aceita corretas as afirmações genéricas, deveria ser considerada errada tb a letra B ("A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado").


    Afinal, a lei tributária NÃO PODE alterar "definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado" quando, por exemplo, esses institutos, conceitos e formas forem "utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições (...), para definir ou limitar competências tributárias" (CTN,art.110)

  • Alternativa A: De acordo com o art. 109, do CTN, os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Alternativa errada.

    Alternativa B: Não é bem assim! Se os de institutos, conceitos e formas de direito privado tiverem sido utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias, a lei tributária não pode alterá-los, conforme se extrai do art. 110, do CTN:

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    Desta forma, esta alternativa está incorreta.

    Alternativa C: A interpretação favorável ao acusado pode ocorrer (CTN, art. 112), mas tão somente nos casos em que haja dúvida, o que não foi afirmado na assertiva. O próprio STJ já decidiu que, se não há divergência acerca da interpretação da legislação tributária, não se pode aplicar o art. 112, do CTN. Alternativa errada.

    Alternativa D: A assertiva comete um erro absurdo, ao dizer que somente a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, ou as Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios podem alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. Ora, e qual é o papel do código civil, senão definir os institutos, conceitos e formas de direito privado. Este código, obviamente, pode ser alterado por uma lei ordinária. Alternativa errada.

    Alternativa E: Sendo o parcelamento hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve haver interpretação literal da legislação tributária, com base no art. 111, I, do CTN. Alternativa errada.

    Gabarito Preliminar: Letra B, mas é possível entrar com recurso contra esta resposta.

    Desejo muito sucesso a todos vocês!

    Um abraço,

    Prof. Fábio Dutra

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/possivel-recurso-em-direito-tributario-pfn-2015/

  • ´Contudo, a questão não foi anulada!

  • Questão sem futuro. 

  • Questão absurda, como a maioria das questões da ESAF. A B é a correta porque generaliza, mas a C é incorreta também porque generaliza...fica difícil saber o que o examinador quer.

  • A letra C está incorreta porque não menciona a existência de dúvida: somente nesta hipótese e quanto a normas punitivas é que deve-se interpretar em favor do réu. Se houver dúvidas acerca de normas não punitivas, como a ocorrência  ou não do fato gerador, que dirima-se a dúvida, pois não há qualquer posição apriorística a respeito. 

  • Questão Absurda!

  • Exatamente. O erro da letra c) é a ausência do termo " DÚVIDA" e não o fato da assertiva generalizar. Não foi o fato da assertiva não trazer os 4 casos do Art 112 que a tornou errada e sim a falta da palavra DÚVIDA, pois somente quando houver dúvida poderá interpretar de maneira  mais favorável ao acusado.

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de DÚVIDA quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • Com certeza o elaborador desta questão é satanista.

  • Questão muito mal formulada.

  • Acredito que a letra "b" seja a correta, pois representa a regra. Já o art. 110, constitui a exceção.

    CTN, Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

  • LETRA B

     

    O Código Tributário Nacional, no seu art. 11 , afirma que lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

    A interpretação a "contrario sensu" é também importante, de forma que os conceitos de direito privado que não tenham sido utilizados pelas citadas leis máximas podem ser alterados pelo legislador infraconstitucional não havendo que se falar em inconstitucionalidade neste caso.

     

    Neste caso, quando a alternativa B diz que: A lei tributária PODE alterar a definição, o conteúdo (.....), está fazendo referência à premissa acima indicada.

     

    FONTE: Direito Tributário Esquematizado, pág.246, Ricardo Alexandre.

  • Segue resposta aos recursos pela Banca ESAF (apenas com relação à letra b):

    Não procedem os recursos interpostos.

    Resta apenas a alternativa "b", apontada pelo gabarito como única correta. E de fato, consoante o já citado art. 110 do CTN, a lei tributária só não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, quando utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. A ratio iuris é evidente. Se a CF, por exemplo, utilizou determinado instituto do direito privado para definir ou limitar competência, não poderia a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance desse instituto, sob pena de interferir na sua própria competência instituída ou restringida pela Constituição. Tal não se dá, entretanto, na hipótese inversa, em que o instituto de direito privado não é utilizado pela Constituição para esse fim. Nessa situação, o poder transformador da lei tributária, como aliás de qualquer lei segundo as regras de antinomia e superveniência no tempo, é amplamente reconhecido. Muitos são os exemplos de institutos, conceitos e formas de direito privado alterados pela legislação tributária. O conceito de "lucro real" para fins tributários, v.g.. Nada mais irreal do que o chamado "lucro real". A alternativa "b", destarte, está absolutamente correta à luz do que dispõe o art. 110 do CTN, pois o direito privado não é imutável ou infenso ao poder transformador do direito tributário, salvo nas situações ali previstas. Nem se venha alegar que doutrina e jurisprudência divergem desse entendimento. Bem interpretando as orientações dessas fontes do direto, resta claro que elas se vinculam exatamente às situações prescritas e descritas no art.110 do CTN. Tão só. Salvo nessas situações, o direito tributário nem sempre adere aos efeitos dos institutos, conceitos e formas oriundos do direito privado, pois as normas gerais daquele ramo permitem que o efeito fiscal seja diverso do atribuído pelas regras de direito privado. Correto o gabarito, "a lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado", como aliás qualquer lei.Só não o poderá quando utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.

  • Aí eu me pergunto, na alternativa B, por que não colocaram o texto do CTN todo?! A falta da menção de fazer parte da CF, ou não, faz toda a diferença! 

  • Quanto à alternativa C, Ricardo Alexandre explica que:

    "mesmo em se tratando de direito tributário penal, a interpretação benéfica só é aplicável em caso de dúvida. São vários os precedentes do STJ no sentido de que 'não havendo divergência acerca da interpretação da lei tributária, o art. 112 do CTN não pode ser aplicao' (STJ, REsp 9571/RJ; REsp 178.427/SP)".

    Dessa forma, creio que o erro da alternativa está no fato de ter generalizado que se aplica sempre a interpretação mais benéfica à lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades, quando, na verdade, isso só se aplica em caso de dúvida.

  • Quanto à alternativa B, Ricardo Alexandre explica que:

    "A interpretação a contrario sensu é também importante, de forma que os conceitos de direito privado que não tenham sido utilizados pelas citadas leis máximas (CRFB, CE e Leis Orgânicas) podem ser alterados pelo legislador infraconstitucional, não havendo que se falar em inconstitucionalidade nesse caso. (...) o CTN efetivamente disciplina de maneira diferenciada diversos institutos de direito privado não utilizados na Constituição, como se pode perceber nas regras sobre transação e compensação, entre outras".

  • Uma questão complexa como esta, exige maior reflexão. Por isso, o professor do qconcursos foi superficial em seu comentário.

    Ao comentar a alternativa "c", o professor atribui o erro à terminologia ser advinda do direito penal, mas não justifica o motivo da disposição expressa da palavra no CTN no art. 112. E ainda que o vocábulo seja oriundo do âmbito penal, qual o problema do tributário utilizar-se deste conceito para qualificar aquele que deixou de adimplir obrigação tributária? Não temos o direito penal tributário?

    Por isso, penso que o erro da alternativa não está nesta terminologia, mas, tão somente, pelo fato de não citar os critérios do próprio art. 112. A alternativa diz que "Interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado a legislação tributária que define infrações ou comine penalidades.". E isto não é verdade GENERICAMENTE! A lei tributária que define infrações ou comine penalidades, será SIM interpretada de maneira mais favorável ao acusado, mas APENAS no caso de dúvida quanto às hipóteses dos incisos I ao IV.

  • Uma questão que no dia da prova deixa o candidato fora de órbita. Até por eliminação fica difícil!!!!

  • Eu já tenho uma dificuldade horrível com tributário, aí quando acho que tô pegando o jeito, aparece uma questão horrorosa dessa :(

  • Na minha opinião, questão muito bem formulada e completa...alto nível

  • Fundamentação da banca, após recursos:

     

    Resta apenas a alternativa "B", apontada pelo gabarito como única correta.

    E de fato, consoante o já citado art. 110 do CTN, a lei tributária só não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, quando utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    A ratio iuris é evidente. Se a CF, por exemplo, utilizou determinado instituto do direito privado para definir ou limitar competência, não poderia a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance desse instituto, sob pena de interferir na sua própria competência instituída ou restringida pela Constituição.

    Tal não se dá, entretanto, na hipótese inversa, em que o instituto de direito privado não é utilizado pela Constituição para esse fim. Nessa situação, o poder transformador da lei tributária, como aliás de qualquer lei segundo as regras de antinomia e superveniência no tempo, é amplamente reconhecido. Muitos são os exemplos de institutos, conceitos e formas de direito privado alterados pela legislação tributária.

    O conceito de "lucro real" para fins tributários, v.g.. Nada mais irreal do que o chamado "lucro real".

    A alternativa "b", destarte, está absolutamente correta à luz do que dispõe o art. 110 do CTN, pois o direito privado não é imutável ou infenso ao poder transformador do direito tributário, salvo nas situações ali previstas. Nem se venha alegar que doutrina e jurisprudência divergem desse entendimento.

    Bem interpretando as orientações dessas fontes do direto, resta claro que elas se vinculam exatamente às situações prescritas e descritas no art.110 do CTN. Tão só. Salvo nessas situações, o direito tributário nem sempre adere aos efeitos dos institutos, conceitos e formas oriundos do direito privado, pois as normas gerais daquele ramo permitem que o efeito fiscal seja diverso do atribuído pelas regras de direito privado. Correto o gabarito, "a lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado", como aliás qualquer lei.Só não o poderá quando utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.

  • A explicação do professor para o erro da letra C é absurda!

  • A assertiva B, embora genérica em relação ao art. 110 do CTN, foi considerada correta pela banca.

    A assertiva C, por ser genérica em relação ao art. 112 do CTN, foi considerada errada pela banca.

    Dois pesos e duas medidas na formulação da questão.

  • Pessoal que está passando o pano para a "c": adicionem álcool na flanela.

  • Que questão horrorosa!