Gabarito Letra D
Art. 198 §
3o Não é vedada a divulgação de
informações relativas a:
I –
representações fiscais para fins penais; (Letra A)
II –
inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Letra B)
III –
parcelamento ou moratória (Letra C)
Letra
D: CERTO: Art. 198. Sem
prejuízo do disposto na legislação criminal,
É VEDADA a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício
sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros
e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades
Letra
E: Parecer PGFN/CDA nº 2.152/2011: dados meramente cadastrais não
estão resguardados por qualquer espécie de sigilo, visto que são dados
costumeiramente fornecidos pelos sujeitos em sua vida social, negocial,
quotidiana, v.g.: numero do CPF, CNPJ, RG, telefone, agencia e conta bancaria
nome completo, estado civil, endereço, bens legalmente submetidos a registro publico,
pessoas jurídicas de que participa, ascendentes, descendentes, etc. Estes
dados, por serem fornecidos pelo próprio sujeito espontaneamente e usualmente
ou por obrigação legal a registros públicos, não integram a sua esfera da
intimidade ou da vida privada, sendo dotados de certo grau de publicidade
inerente ao seu uso na sociedade.
bons estudos
Art. 198 (...)
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Os dados cadastrais não estão sujeitos ao sigilo fiscal, entretanto há de se observar a respectiva lei que rege os servidores e o dado em questão. Por exemplo: tomando como exemplo a lei 8112 que rege os servidores federais, espelhada nas diversas normatizações estaduais e municipais, consta o dever do servidor guardar sigilo sobre assuntos da repartição. Assim, embora não esteja protegido pelo sigilo fiscal, tratando-se de Fisco certamente será coberto pelo sigilo funcional e a sua transferência a terceiros se dará por protocolos oficiais.