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ID
1666303
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a medida cautelar fiscal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8397

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Art. 2º(...)

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    e

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

  • LETRA A: Não se encontra nas hipóteses de exceção a não constituição do Crédito Tributário.

    Na hipótese prevista no inciso III do art. 2º, da Lei nº 8.397/92, depende-se da constituição prévia do crédito para manejo da medida cautelar fiscal. Isso porque tal hipótese está fora das exceções previstas no parágrafo único do art 1º daquela lei:

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea “b”, e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    III – caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;


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  • b) Produz, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    CORRETA

    É o que dispõe o art. 4º da Lei 8.397/1992:

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    c) O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias.

    CORRETA

    É o disposto o art. 8º da Lei 8.397/1992:

    Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

    d) A sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, salvo se acolhida a alegação de qualquer modalidade de extinção da pretensão deduzida.

    CORRETA

    Trata-se do disposto no art. 15 da Lei 8.397/1992:

    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

    e) Pode ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário.

    CORRETA

    É o que dispõe o art. 2º da Lei 8.397/1992:

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:


  • Cuidado! Regra geral, depende da constituição prévia do crédito para o deferimento da MC FISCAL, todavia na hipóteses dos incisos V, alínea "b" (arrolamento de bens) e inciso VII (presunção de débito fiscal acima de 30% do patrimônio conhecido) independe da prévia constituição - fato diferente do item "A" - erro comum na questão.

  •          Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

            Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

             V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

           

  • Assertiva incorreta letra "a", pois para a concessão de medida cautelar fiscal é assencial prova literal da constituição do crédito fiscal (Art. 3, I, da lei 8.397/92).

  • Você olha o edital todo enxuto e de repente cai um monte de leis, com vários artigos, embutidas para estudar! Eita vida difícil.

  • Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.

    Art. 8º O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

    Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:

    a) de citação, devidamente cumprido;

    b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente