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a) É a incorreta. É vedada a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa. Entretanto, a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos,no
âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o
objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções,mediante
ato do Poder Executivo,semnecessidade da prévia autorização
legislativaprevista
no inciso VI deste artigo (art. 167, VI e § 5º da CF/1988).
Assim,nem semprehá
necessidade de autorização legislativa para a transposição ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra.
.
b) Correta. É vedada a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondente (art. 167, V, da CF/1988).
.
c) Correta. É vedada a instituição de fundos de
qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa (art. 167, IX, da
CF/1988).
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d) Correta. É vedada a utilização, sem
autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º (art. 167,
VIII, da CF/1988).
.
e) Correta. Salvo mediante lei específica, não
poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito,
para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a
concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de
controle acionário (art. 28,caput,
da LRF).
.
Gabarito: A
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-de-procurador-da-fazenda-nacional-2015-direito-financeiro/.
Acessado em setembro de 2015.
Força, Foco e FÉ – 2015, em 1º Lugar.
“Quem quiser ser o primeiro, sirva a todos – Marcos 10;44”
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Exceção do item A - EC 85-2015
3) Possibilidade de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa.
Art. 167. São vedados:
(...)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
(...)
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
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Letra A.
Comentário:
No inciso VI o princípio orçamentário da proibição do estorno determina que o administrador público não pode transpor,
remanejar ou transferir recursos sem autorização legislativa. Entretanto, este paragrafo quinto (acrescido pela Emenda
Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015) apresenta uma exceção: ato do Poder Executivo, sem necessidade
da prévia autorização legislativa, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação
no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos
restritos a essas funções.
Prof. Sérgio Mendes
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questão boa para guardar nas anotações de estudo.
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CF, art. 167, § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar
os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia
autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
Deus acima de todas as coisas.