SóProvas


ID
1666327
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a implementação de créditos suplementares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentespoderãoser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

    .

    b) Errada. O créditoespecial ou extraordinárioterá vigência no exercício financeiro em que for autorizado, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seu saldo, será incorporado ao orçamento do exercício financeiro subsequente. O crédito suplementar é limitado ao exercício em que foi autorizado.

    .

    c) Errada. Medida provisória é instrumento idôneo para autorização de créditoextraordinário.

    .

    d) Correta. O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de exercício anterior é uma das fontes para a abertura de créditos adicionais.

    .

    e) Errada. Crédito suplementar, como regra geral,é abertomediante decreto.

    .

    Resposta: D


    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-de-procurador-da-fazenda-nacional-2015-direito-financeiro/. Acessado em setembro de 2015.


    Força, Foco e FÉ – 2015, em 1º Lugar.

    “Quem quiser ser o primeiro, sirva a todos – Marcos 10;44”

  • D -

    "Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

    §1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;

    I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;


  • “C”. Acresce-se. A regra é a de que, em matérias de planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, seja vedada a edição de medidas provisórias; entretanto a Constituição Federal de 1988 excepciona essa regra no art. 167, § 3º, que trata sobre a abertura de créditos extraordinários, cuja abertura somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Veja-se: "Limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário. Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea “d”, da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesasimprevisíveiseurgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões ‘guerra’, ‘comoção interna’ e ‘calamidade pública’ constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º, c/c o art. 62, § 1º, I, alínea “d”, da Constituição. ‘Guerra’, ‘comoção interna’ e ‘calamidade pública’ são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários." (ADI 4.048-MC, 14-5-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.)”

  • “E”. acresce-se: “TJ-BA - Ação Penal. Procedimento Ordinário. AP 00176937020098050000 BA 0017693-70.2009.8.05.0000 (TJ-BA).

    Data de publicação: 17/11/2012.

    Ementa: AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS INCISOS III E XVII DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. ABERTURA IRREGULAR DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE DECRETO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO, INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. I - Trata-se de Ação Penal Originária, movida pelo Ministério Público Estadual, acusando o Prefeito do Município de Candeal, José Rufino Ribeiro Tavares Bisneto, de ter violado o conteúdo do artigo 1º, incisos III e XVII , do Decreto-Lei nº 201 /67, c/c o artigo 69 do Código Penal, ocorrendo desrespeito ao teor do artigo 167 , inciso V , da Constituição Federal de 1988, o que teria sido comprovado por meio dos balancetes dos meses de março, abril e julho do ano de 2008. Ademais, o gestor municipal teria violado o teor do artigo 42 da Lei nº 4320/67, na medida em que ocorreu a abertura de créditos sem a forma de Decreto, consoante constatação do Tribunal de Contas dos Municípios em Relatório Anual (fl. 517). Por fim, aduziu o Parquet a ocorrência de desvio de rendas públicas por parte do Prefeito do Município, praticando ilícito remanejamento de recursos de ordem financeira da ordem de R$ 2.143.301,56 (dois milhões, cento e quarenta e três mil, trezentos e um reais e cinquenta e seis centavos) nos meses de setembro a dezembro de 2008, tudo nos termos dos Decretos Financeiros de nº 009, 010, 011, 012 (fls. 612/620), contrariando, por conseguinte, o teor do artigo 167 , inciso VI , da Carta Magna […].”

  • A) art. 166, § 8º, CRFB/88: O erro está na palavra "não". Art.166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

    B) art. 167, § 2º, CRFB/88:  O dispositivo refere-se apenas a créditos especiais e extraordinários.Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    C) art. 62, § 1º. I., "d" c/c art. 167,§ 3º, CRFB/88: Medida Provisória é instrumento idôneo para autorização de crédito extraordinário.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.


    D) art. 43, § 1º, I, Lei nº 4.320/64: CORRETA

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;  


    E) art. 165,§ 8º, CRFB/88 c/c art. 42 da Lei nº 4.320/64 : Os créditos suplementares podem ser abertos por decreto do Executivo, desde que haja prévia autorização legal que poderá ser dada, inclusive, no corpo da LOA.Art. 165, 8º: § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

  • Letra D.

     

     

    Comentário:

     

    Para a abertura dos créditos suplementares e especiais, é necessária a existência de recursos disponíveis para ocorrer

    a despesa. Ela deve, ainda, ser precedida de exposição justificada.

     

    Consideram-se recursos para esse fim, desde que não comprometidos:

    “I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II – os provenientes de excesso de arrecadação;

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las”.

     

    Portanto, O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de exercício anterior é uma das fontes para a abertura

    de créditos adicionais.

     

    NOTA: Superávit financeiro

    É um conceito estudado na Contabilidade Pública, que corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o

    passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a

    eles vinculadas.

     

     

     

     

    Prof. Sérgio Mendes

  • Fonte de recursos para créditos adicionais: S.E.R.R.Ã.O

    .

    Superavit Financeiro

    Excesso de Arrecadação

    Reserva de Contigência

    Recursos sem despesas 

    Anulação de dotações

    Operação de crédito

  • Gabarito D

    Para a abertura dos créditos suplementares e especiais, é necessária a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. E ser precedida de exposição justificada.

    FONTES PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS:

    1.      Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    2.      Excesso de arrecadação;

    3.      Anulação total ou parcial de dotações;

    4.      Operações de créditos;

    5.      Recursos sem despesas correspondentes;

    6.      Reserva de contingência.

    Consideram-se recursos para esse fim, desde que não comprometidos:

    I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II – os provenientes de excesso de arrecadação;

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

    Fonte de recursos, segundo o art. 166 da CF/1988:

    § 8.º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.