-
a) Errada. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentespoderãoser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
.
b) Errada.
O créditoespecial ou extraordinárioterá vigência no exercício financeiro em que
for autorizado, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seu saldo, será
incorporado ao orçamento do exercício financeiro subsequente. O crédito
suplementar é limitado ao exercício em que foi autorizado.
.
c) Errada.
Medida provisória é instrumento idôneo para autorização de créditoextraordinário.
.
d) Correta.
O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de exercício anterior é
uma das fontes para a abertura de créditos adicionais.
.
e) Errada.
Crédito suplementar, como regra geral,é abertomediante
decreto.
.
Resposta:
D
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-de-procurador-da-fazenda-nacional-2015-direito-financeiro/.
Acessado em setembro de 2015.
Força, Foco e FÉ – 2015, em 1º Lugar.
“Quem quiser ser o primeiro, sirva a todos – Marcos 10;44”
-
D -
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
-
“C”.
Acresce-se.
A regra é a de que, em matérias de planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos
adicionais
e suplementares,
seja vedada
a edição de medidas provisórias; entretanto a Constituição
Federal de 1988 excepciona essa regra no art. 167, § 3º, que trata
sobre a abertura de créditos
extraordinários,
cuja
abertura somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis
e urgentes,
como
as
decorrentes de guerra,
comoção
interna
ou calamidade
pública. Veja-se:
"Limites
constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder
Executivo na edição de medidas provisórias para abertura de
crédito extraordinário. Interpretação do art. 167, § 3º c/c o
art. 62, § 1º, inciso I, alínea “d”,
da Constituição. Além
dos requisitos de relevância e
urgência (art. 62), a Constituição exige
que a abertura do crédito extraordinário
seja feita apenas
para atender a despesasimprevisíveiseurgentes.
Ao
contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e
urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de
discricionariedade
por parte do Presidente da República, os
requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º)
recebem densificação normativa da Constituição.
Os conteúdos semânticos das expressões ‘guerra’, ‘comoção
interna’ e ‘calamidade pública’ constituem vetores para a
interpretação/aplicação do art. 167, § 3º, c/c o art. 62, §
1º, I, alínea “d”,
da Constituição. ‘Guerra’,
‘comoção interna’ e ‘calamidade pública’ são conceitos
que representam realidades ou situações fáticas de extrema
gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e
a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a
adoção de medidas singulares e extraordinárias.
A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição
de motivos da MP 405/2007 demonstram que os créditos abertos são
destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas
pela imprevisibilidade ou pela urgência. A
edição da MP 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos
parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas
provisórias para a abertura de créditos extraordinários."
(ADI
4.048-MC,
14-5-2008,
Plenário, DJE
de
22-8-2008.)”
-
“E”.
acresce-se: “TJ-BA
- Ação Penal. Procedimento Ordinário. AP 00176937020098050000 BA
0017693-70.2009.8.05.0000 (TJ-BA).
Data
de publicação: 17/11/2012.
Ementa:
AÇÃO
PENAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS INCISOS III E XVII DO ARTIGO
1º DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. ABERTURA
IRREGULAR DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES.
AUSÊNCIA
DE DECRETO
PARA ABERTURA DE CRÉDITOS.
DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PERDA
DO CARGO PÚBLICO, INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
PÚBLICA.
ANÁLISE DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. I -
Trata-se de Ação Penal Originária, movida pelo Ministério Público
Estadual, acusando o Prefeito do Município de Candeal, José Rufino
Ribeiro Tavares Bisneto, de ter violado o conteúdo do artigo 1º,
incisos III e XVII , do Decreto-Lei nº 201 /67, c/c o artigo 69 do
Código Penal, ocorrendo desrespeito ao teor do artigo 167 , inciso V
, da Constituição Federal de 1988, o que teria sido comprovado por
meio dos balancetes dos meses de março, abril e julho do ano de
2008. Ademais, o
gestor municipal teria violado o teor do artigo 42 da Lei nº
4320/67, na medida em que ocorreu a abertura de créditos sem a forma
de Decreto,
consoante constatação do Tribunal de Contas dos Municípios em
Relatório Anual (fl. 517). Por fim, aduziu o Parquet a ocorrência
de desvio de rendas públicas por parte do Prefeito do Município,
praticando ilícito remanejamento de recursos de ordem financeira da
ordem de R$ 2.143.301,56 (dois milhões, cento e quarenta e três
mil, trezentos e um reais e cinquenta e seis centavos) nos meses de
setembro a dezembro de 2008, tudo nos termos dos Decretos Financeiros
de nº 009, 010, 011, 012 (fls. 612/620), contrariando, por
conseguinte, o teor do artigo 167 , inciso VI , da Carta Magna […].”
-
A) art. 166, § 8º, CRFB/88: O erro está na palavra "não". Art.166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
B) art. 167, § 2º, CRFB/88: O dispositivo refere-se apenas a créditos especiais e extraordinários.Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
C) art. 62, § 1º. I., "d" c/c art. 167,§ 3º, CRFB/88: Medida Provisória é instrumento idôneo para autorização de crédito extraordinário.Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
D) art. 43, § 1º, I, Lei nº 4.320/64: CORRETAArt. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
E) art. 165,§ 8º, CRFB/88 c/c art. 42 da Lei nº 4.320/64 : Os créditos suplementares podem ser abertos por decreto do Executivo, desde que haja prévia autorização legal que poderá ser dada, inclusive, no corpo da LOA.Art. 165, 8º: § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art.
42. Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
-
Letra D.
Comentário:
Para a abertura dos créditos suplementares e especiais, é necessária a existência de recursos disponíveis para ocorrer
a despesa. Ela deve, ainda, ser precedida de exposição justificada.
Consideram-se recursos para esse fim, desde que não comprometidos:
“I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las”.
Portanto, O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de exercício anterior é uma das fontes para a abertura
de créditos adicionais.
NOTA: Superávit financeiro
É um conceito estudado na Contabilidade Pública, que corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o
passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a
eles vinculadas.
Prof. Sérgio Mendes
-
Fonte de recursos para créditos adicionais: S.E.R.R.Ã.O
.
Superavit Financeiro
Excesso de Arrecadação
Reserva de Contigência
Recursos sem despesas
Anulação de dotações
Operação de crédito
-
Gabarito D
Para a abertura dos créditos suplementares e especiais, é necessária a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. E ser precedida de exposição justificada.
FONTES PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS:
1. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
2. Excesso de arrecadação;
3. Anulação total ou parcial de dotações;
4. Operações de créditos;
5. Recursos sem despesas correspondentes;
6. Reserva de contingência.
Consideram-se recursos para esse fim, desde que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Fonte de recursos, segundo o art. 166 da CF/1988:
§ 8.º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.