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Resposta: Letra D. Tal princípio é também conhecido como princípio da harmonização, que estabelece que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir harmoniosamente, sem predomínio, em abstrato, de uns sobre outros. O Princípio da harmonização (ou da concordância prática) impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos - quando se verifique conflito ou concorrência entre eles - de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Fundamenta-se na idéia de igualdade de valor dos bens constitucionais, ou seja, ausência de hierarquia entre dispositivos constitucionais.
Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado.
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a) Errada - A simples comparação entre FATO e NORMA (subsunção), baseado em SILOGISMO(lei + fato = conclusão) jamais seria capaz de resolver todos as COLISÕES ( in concreto, pois in abstrato fala-se em Conflito) dos direitos fundamentais. pois se poderia chegar a resultados que subverteria totalmente os valores e o sistema jurídico constitucional - ex. em nome da privacidade e intimidade, o crime organizado nao pode se fortalecer por meio de cartas (constitucionalmente invioláveis, ainda que por ordem judicial). É preciso haver uma ponderação de valores em concreto (princípio da harmonização ou concordância pátrica), bem como uma harmonização, em abstrato, das normas (princípio da unidade).
b) Errada - A concepção de Unidade e impossibilidade de antinomias é realizada em abstrato, haja vista o dógma de que a constituição é elaborada por um pensamento diretor e que as normas são = texto + valores, relações sociais, atualidade, ou seja extraida nao de forma estática, mas dinâmica, de modo que o interprete pode adapitá-la a ralidade atual evitando conflitos e contradições entre suas normas, que é sempre aparente. Ja em casos concretos é perfeitamente possível o conflito de bens e interesses constitucionais (ocorre a todo momento - privacidade x expressão; liberdade x segurança pública), eles são resolvidos pelo princípio hemenêutico da hamonização, que é aplicado em concreto, evitando-se o sacrificio total de um bem em pro do outro, reduzindo proporcionalmente cada um deles.
c) Errado - A funçaõ do interprete nao é resumida a conhecimentos tecnicos ( no caso tecnico -juridico),em alguns casos, nao basta conhecer a Lei e os principios, é preciso recorrer a valores, constumes, etcidade, equidade (senso de justiça comum).
d) Correto - De acordo com o princípio da unidade hierárquico-normativa da Constituição (data venia, diferente do da hamonizaçaõ ou concordancia pratica), não há hierarquia entre normas da Constituição , cabendo ao intérprete, em cada caso concreto, (agora vai se referir ao principio da hamonizaçaõ, que é corolário do da UNIDADE) buscar a harmonização possível entre comandos que tutelem interesses contrapostos, utilizando-se da técnica da ponderação de valores.
e) Errado - o Juiz nao pode jamais deixar e decidir, nem por falta, nem por excesso de normas. a hermeneutica serve pra isso, preencher as lacunas e solucionar os conflitos de normas, em abstrato e em concreto.
SMJ.
bons estudos.
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Comentários à letra a)
Subsunção é a adequação dos fatos (premissa menor) à norma (premissa maior). Porém, não é sempre que será suficiente para resolver conflitos entre normas de direitos fundamentais. Muitas vezes será necessário utilizar a técnica da ponderação.
"Imagine-se uma hipótese em que mais de uma norma possa incidir sobre o
mesmo conjunto de fatos – várias premissas maiores, portanto, para apenas uma
premissa menor –, como no da oposição entre liberdade de
imprensa e de expressão, de um lado, e os direitos à honra, à imagem, à
intimidade e à vida privada, de outro. Como se constata singelamente, as normas
envolvidas tutelam valores distintos e apontam soluções diversas e contraditórias
para a questão. Na sua lógica unidirecional (premissa maior – premissa
menor), a solução subsuntiva para esse problema somente poderia trabalhar com
uma das normas, o que importaria na escolha de uma única premissa maior,
descartando-se as demais. Tal fórmula, todavia, não seria constitucionalmente
adequada: como já se sublinhou, o princípio da unidade da Constituição não
admite que o intérprete simplesmente opte por uma norma e despreze outra também
aplicável em tese, como se houvesse hierarquia entre elas. Como consequência,
a interpretação constitucional viu-se na contingência de desenvolver técnicas
capazes de lidar com o fato de que a Constituição é um documento dialético
– que tutela valores e interesses potencialmente conflitantes – e que princípios
nela consagrados entram, frequentemente, em rota de colisão.
A dificuldade descrita já foi amplamente percebida pela doutrina; é pacífico
que casos como esses não são resolvidos por uma subsunção simples. Será
preciso um raciocínio de estrutura diversa, mais complexo, capaz de trabalhar
multidirecionalmente, produzindo a regra concreta que vai reger a hipótese a
partir de uma síntese dos distintos elementos normativos incidentes sobre
aquele conjunto de fatos. De alguma forma, cada um desses elementos deverá ser
considerado na medida de sua importância e pertinência para o caso concreto,
de modo que, na solução final, tal qual em um quadro bem pintado, as
diferentes cores possam ser percebidas, embora alguma(s) dela(s) venha(m) a se
destacar sobre as demais. Esse é, de maneira geral, o objetivo daquilo que se
convencionou denominar técnica da ponderação."
http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.htm