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ID
1666336
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da Lei n. 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, analise as afirmativas abaixo, classificando-as em verdadeiras (V) ou falsas (F). Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta.

( ) Trata-se de uma lei que contém normas gerais e, sob este aspecto, de caráter nacional.

( ) A referida lei consagra o que se convencionou chamar de transparência ativa.

( ) A informação em poder dos órgãos e entidades públicas pode ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, quando a restrição temporária ou permanente de acesso ao seu conteúdo for imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.

( ) Externados os motivos e demonstrado o interesse do solicitante, qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades sujeitos à Lei n.º 12.527/2011.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Consoante a lei 12.527

    VERDADEIRO) Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

    VERDADEIRO) Transparência Ativa: É dever do órgão ou entidade promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de sua competência, de informação geral de interesse coletivo produzida ou custodiada pelos órgãos públicos.

    Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso

    FALSO) A restrição será sempre temporária, nunca permanente.

    Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada

    Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se

    III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

    FALSO) É vedado a solicitação do motivo

    Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida

    §3o  São VEDADAS quaisquer exigências relativas aos MOTIVOS determinantes da solicitação de informações de interesse público

    bons estudos

  • Acresce-se: “STJ - MANDADO DE SEGURANÇA. MS 20895 DF 2014/0063842-2 (STJ).

    Data de publicação: 25/11/2014.

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES. ART. 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 12.527 /2011 (LEI DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES). DADOS RELATIVOS A GASTOS COM CARTÃO CORPORATIVO DO GOVERNO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA. 1. O não fornecimento dos documentos e informações a respeito dos gastos efetuados com cartão corporativo do Governo Federal, com os detalhamentos solicitados, constitui ilegal violação ao direito líquido e certo do impetrante, de acesso à informação de interesse coletivo, assegurando pelo art. 5o ., inciso XXXIII da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.527 /2011 (Lei de Acesso à Informação). 2. Inexiste justificativa para manter em sigilo as informações solicitadas, pois não se evidencia que a publicidade de tais questões atente contra à segurança do Presidente e Vice-Presidente da República ou de suas famílias e nem isso restou evidenciado nas informações da digna Autoridade. 3. A transparência das ações e das condutas governamentais não deve ser apenas um flatus vocis [SIMPLES EMISSÃO FONÉTICA], mas sim um comportamento constante e uniforme; de outro lado, a divulgação dessas informações seguramente contribui para evitar episódios lesivos e prejudicantes; também nessa matéria tem aplicação a parêmia consagrada pela secular sabedoria do povo, segundo a qual é melhor prevenir do que remediar. 4. Ordem concedida para determinar a prestação das informações, relativas aos gastos efetuados com o cartão corporativo do Governo Federal, utilizado por Rosemary Nóvoa de Noronha, com as discriminações de tipo, data, valor das transações e CNPJ/Razão social dos fornecedores. […].”

  • Acresce-se: “STJ - MANDADO DE SEGURANÇA. MS 18847 DF 2012/0149487-1 (STJ).

    Data de publicação: 17/11/2014.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE. ATO COATOR: PORTARIA INTERMINISTERIAL 233/2012. DIVULGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO RECEBIDO POR OCUPANTE DE CARGO, POSTO, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO E EMPREGO PÚBLICO. LEGALIDADE. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI 12.527 /2011. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTIMIDADE NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle contra ato comissivo da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministro de Estado Chefe da Controladoria Geral da União, do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado da Defesa, consistente na edição da Portaria Interministerial 233, de 25/05/2012, a qual "disciplina, no âmbito do Poder Executivo federal, o modo de divulgação da remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, conforme disposto no inciso VI do § 3º do art. 7º ,do Decreto nº 7.724 , de 16 de maio de 2012" (art. 1º). 2. A Lei de Acesso à Informação constitui importante propulsor da cultura da transparência na Administração Pública brasileira, intrinsecamente conectado aos ditames da cidadania e da moralidade pública, sendo legítima a divulgação dos vencimentos dos cargos, empregos e funções públicas, informações de caráter estatal, e sobre as quais o acesso da coletividade é garantido constitucionalmente (art. 5º , XXXIII , art. 37, § 3º , II e art. 216 , § 2º , da CF/88 ). 3. A divulgação individualizada e nominal das remunerações dos servidores públicos no Portal da Transparência do Governo Federal, em cumprimento às disposição da Portaria Interministerial ora impugnada, apresenta-se como meio de concretizar a publicidade administrativa […].”

  • Demais: “STJ - MANDADO DE SEGURANÇA. MS 16179 DF 2011/0039334-8 (STJ).

    Data de publicação: 25/04/2014

    Ementa: ADMINISTRATIVO. PASSAPORTE DIPLOMÁTICO. TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. "Todos" - está dito no art. 5º , XXXIII , da Constituição Federal - "têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Esse direito individual tem sua contrapartida no dever da Administração Pública de obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput), dela fazendo parte o cidadão mediante o acesso "a registros administrativos e a informações sobre atos de governo" (art. 37, § 3º, inc. II). A ideia subjacente é a de que a transparência dos atos administrativos constitui o modo republicano de governo; sujeita a res [COISA] pública à visibilidade de todos, o poder se autolimita ou é limitado pelo controle social, este uma das diretrizes que informaram a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (editada posteriormente à impetração), a saber: "Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: V - desenvolvimento do controle social da administração pública". A lei regulamentou o que já decorriadiretamente da norma constitucional, cuja eficácia é plena desde a data da promulgação da Constituição Federal. 2. O nome de quem recebe um passaporte diplomático emitido por interesse públiconão pode ficar escondido do público. O interesse público pertence à esfera pública e o que se faz em seu nome está sujeito ao controle social, não podendo o ato discricionário de emissão daquele documento ficar restrito ao domínio do círculo do poder. A noção de interesse público não pode ser linearmente confundida com "razões de Estado", e, no caso concreto, é incompatível com o segredo da informação. Segurança concedida.”

  • (V) Trata-se de uma lei que contém normas gerais e, sob este aspecto, de caráter nacional.

    (V) A referida lei consagra o que se convencionou chamar de transparência ativa.

    (F) A informação em poder dos órgãos e entidades públicas pode ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, quando a restrição temporária ou permanente de acesso ao seu conteúdo for imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.

    (F) Externados os motivos e demonstrado o interesse do solicitante, qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades sujeitos à Lei n.º 12.527/2011.

  • A restrição será sempre temporária, nunca permanente


    Nao é necessária exposição de motivo
  • Comentário: vamos analisar cada assertiva:

    (V) A LAI é uma lei de normas gerais, de caráter nacional, vale dizer, possui incidência sobre a União, Estados, DF e Municípios (LAI, art. 1º e 2º).

    (V) A transparência ativa está prevista no art. 8º da LAI, pelo qual é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, sendo obrigatória a divulgação em sites oficiais da internet.

    (F) De fato, a informação em poder dos órgãos e entidades públicas pode ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, quando a restrição de acesso ao seu conteúdo for imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado (LAI, art. 4º, III). Contudo, nenhuma informação que o Poder Público detenha pode ser mantida em sigilo permanente, mas apenas transitório. Nesse sentido, segundo a LAI, o acesso à informação classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada será restrito por 25, 15 e 5 anos, respectivamente, contados a partir da produção do ato a ser informado.

    (F) Conforme o art. 10 da LAI, qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades do Poder Público, por qualquer meio legítimo, vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Portanto, o trecho “externados os motivos e demonstrado o interesse do solicitante” macula o item, pois basta que o pedido contenha a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

    Gabarito: alternativa “e”