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Gabarito
Letra E
Consoante a
lei 12.527
VERDADEIRO) Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a
serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim
de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no
inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
VERDADEIRO) Transparência Ativa:
É dever do órgão ou entidade promover, independentemente de requerimento, a
divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de sua competência, de
informação geral de interesse coletivo produzida ou custodiada pelos órgãos
públicos.
Um exemplo
de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos
órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso
FALSO) A restrição será sempre temporária,
nunca permanente.
Art.
24. A informação em poder dos órgãos e
entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade
à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como
ultrassecreta, secreta ou reservada
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se
III - informação
sigilosa: aquela submetida
temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
FALSO) É vedado a solicitação do motivo
Art.
10. Qualquer
interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e
entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o
pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação
requerida
§3o São
VEDADAS quaisquer exigências relativas aos MOTIVOS determinantes da solicitação
de informações de interesse público
bons estudos
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Acresce-se:
“STJ
- MANDADO DE SEGURANÇA. MS 20895 DF 2014/0063842-2 (STJ).
Data
de publicação: 25/11/2014.
Ementa:
MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO
DE ACESSO A
INFORMAÇÕES.
ART. 5º,
XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 12.527 /2011 (LEI DE ACESSO ÀS
INFORMAÇÕES). DADOS
RELATIVOS A GASTOS COM CARTÃO CORPORATIVO DO GOVERNO FEDERAL.
INTERESSE
PÚBLICO E SOCIAL.
PRINCÍPIOS
DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA.
PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA. 1. O
não
fornecimento dos documentos e informações a respeito dos gastos
efetuados com cartão corporativo do Governo Federal, com os
detalhamentos solicitados, constitui ilegal violação ao direito
líquido e certo do impetrante, de acesso à informação de
interesse coletivo, assegurando pelo art. 5o ., inciso XXXIII da
Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.527 /2011 (Lei de
Acesso à Informação).
2. Inexiste justificativa para manter em sigilo as informações
solicitadas, pois não se evidencia que a publicidade de tais
questões atente contra à segurança do Presidente e Vice-Presidente
da República ou de suas famílias e nem isso restou evidenciado nas
informações da digna Autoridade. 3. A transparência das ações e
das condutas governamentais não deve ser apenas um flatus
vocis
[SIMPLES
EMISSÃO FONÉTICA],
mas sim um comportamento constante e uniforme; de outro lado, a
divulgação dessas informações seguramente contribui para evitar
episódios lesivos e prejudicantes; também nessa matéria tem
aplicação a parêmia consagrada pela secular sabedoria do povo,
segundo a qual é melhor prevenir do que remediar. 4. Ordem
concedida para determinar a prestação das informações, relativas
aos gastos efetuados com o cartão corporativo do Governo Federal,
utilizado por Rosemary Nóvoa de Noronha, com as discriminações de
tipo, data, valor das transações e CNPJ/Razão social dos
fornecedores. […].”
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Acresce-se:
“STJ
- MANDADO DE SEGURANÇA. MS 18847 DF 2012/0149487-1 (STJ).
Data
de publicação: 17/11/2014.
Ementa:
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL.
ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE. ATO COATOR: PORTARIA
INTERMINISTERIAL 233/2012. DIVULGAÇÃO
DE REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO RECEBIDO POR OCUPANTE DE CARGO, POSTO,
GRADUAÇÃO, FUNÇÃO E EMPREGO PÚBLICO.
LEGALIDADE.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI 12.527 /2011. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO À INTIMIDADE NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Nacional
dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle contra ato
comissivo da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
do Ministro de Estado Chefe da Controladoria Geral da União, do
Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado da Defesa,
consistente na edição da
Portaria Interministerial 233, de 25/05/2012,
a qual "disciplina, no
âmbito do Poder Executivo federal,
o modo de divulgação
da remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto,
graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas
de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como
proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na
ativa,
conforme disposto no inciso VI do § 3º do art. 7º ,do Decreto nº
7.724 , de 16 de maio de 2012" (art. 1º). 2. A
Lei de Acesso à Informação constitui importante propulsor da
cultura da transparência na Administração Pública brasileira,
intrinsecamente conectado aos ditames da cidadania e da moralidade
pública, sendo legítima
a divulgação dos vencimentos dos cargos, empregos e funções
públicas, informações
de caráter estatal,
e sobre as quais o acesso da coletividade é garantido
constitucionalmente
(art. 5º , XXXIII , art. 37, § 3º , II e art. 216 , § 2º , da
CF/88 ). 3. A divulgação individualizada
e
nominal
das remunerações dos servidores públicos no Portal da
Transparência do Governo Federal, em cumprimento às disposição da
Portaria Interministerial ora impugnada, apresenta-se como meio de
concretizar a publicidade administrativa
[…].”
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Demais:
“STJ
- MANDADO DE SEGURANÇA. MS 16179 DF 2011/0039334-8 (STJ).
Data
de publicação: 25/04/2014
Ementa:
ADMINISTRATIVO.
PASSAPORTE
DIPLOMÁTICO.
TRANSPARÊNCIA
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. "Todos" - está dito no art. 5º , XXXIII , da
Constituição Federal - "têm direito a receber dos órgãos
públicos
informações de
seu interesse particular,
ou
de interesse coletivo ou geral,
que serão prestadas no prazo da
lei,
sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e
do Estado".
Esse direito individual tem sua contrapartida no dever da
Administração Pública de obedecer aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37,
caput), dela fazendo parte o cidadão mediante o acesso "a
registros administrativos e a informações sobre atos de governo"
(art. 37, § 3º, inc. II). A
ideia
subjacente é a de que a transparência dos atos administrativos
constitui
o modo republicano
de governo;
sujeita
a res [COISA]
pública
à visibilidade de todos, o
poder se autolimita ou é limitado pelo controle social,
este uma das diretrizes que informaram a Lei nº 12.527 , de 18 de
novembro de 2011 (editada posteriormente à impetração), a saber:
"Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a
assegurar o direito
fundamental
de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com
os princípios básicos da administração pública e com as
seguintes diretrizes: V - desenvolvimento do controle social
da administração pública". A
lei só
regulamentou o que já
decorriadiretamente
da norma constitucional, cuja eficácia
é plena
desde a data da promulgação da Constituição Federal.
2. O
nome de quem recebe um passaporte diplomático
emitido por interesse públiconão
pode ficar escondido do público.
O
interesse público pertence
à esfera pública e o que se faz em seu nome está sujeito ao
controle social, não
podendo o ato discricionário de emissão daquele documento ficar
restrito ao domínio do círculo do poder.
A noção de interesse público não
pode ser linearmente confundida com "razões de Estado", e,
no caso concreto, é incompatível com o segredo da informação.
Segurança concedida.”
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(V) Trata-se de uma lei que contém normas gerais e, sob este aspecto, de caráter nacional.
(V) A referida lei consagra o que se convencionou chamar de transparência ativa.
(F) A informação em poder dos órgãos e entidades públicas pode ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, quando a restrição temporária ou permanente de acesso ao seu conteúdo for imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.
(F) Externados os motivos e demonstrado o interesse do solicitante, qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades sujeitos à Lei n.º 12.527/2011.
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A restrição será sempre temporária, nunca permanente
Nao é necessária exposição de motivo
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Comentário: vamos analisar cada assertiva:
(V) A LAI é uma lei de normas gerais, de caráter nacional, vale dizer, possui incidência sobre a União, Estados, DF e Municípios (LAI, art. 1º e 2º).
(V) A transparência ativa está prevista no art. 8º da LAI, pelo qual é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, sendo obrigatória a divulgação em sites oficiais da internet.
(F) De fato, a informação em poder dos órgãos e entidades públicas pode ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, quando a restrição de acesso ao seu conteúdo for imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado (LAI, art. 4º, III). Contudo, nenhuma informação que o Poder Público detenha pode ser mantida em sigilo permanente, mas apenas transitório. Nesse sentido, segundo a LAI, o acesso à informação classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada será restrito por 25, 15 e 5 anos, respectivamente, contados a partir da produção do ato a ser informado.
(F) Conforme o art. 10 da LAI, qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades do Poder Público, por qualquer meio legítimo, vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Portanto, o trecho “externados os motivos e demonstrado o interesse do solicitante” macula o item, pois basta que o pedido contenha a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Gabarito: alternativa “e”