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Gabarito
Letra D
Conforme o
Decreto 6170 que trata da transferências de recursos da União, mediante
convênios e contratos de repasse
FALSO) Art. 11-B § 5º A inadimplência da entidade privada sem fins
lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO transfere à administração pública a
responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio
ou contrato de repasse.
VERDADEIRO) Art. 12-A § 2º Para os
casos de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da administração
pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução
descentralizada.
VERDADEIRO) Art. 2º É vedada a
celebração de convênios e contratos de repasse:
V - com
entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores
com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas
a) omissão
no dever de prestar contas
FALSO) Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de
repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo
órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que
tornem mais eficaz o objeto do ajuste
bons estudos
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GABARITO:D
ERRADA: Nos convênios e contratos de repasse firmados com
entidade privada sem fins lucrativos, a inadimplência
desta em relação aos encargos trabalhistas, fiscais
e comerciais (NÃO) transfere à Administração Pública a
responsabilidade por seu pagamento.
CORRETA: Para o caso de ressarcimento de despesas entre
órgãos ou entidades da Administração Pública federal,
poderá ser dispensada a formalização de termo de
execução descentralizada.(Art. 12-A § 2º)
CORRETA: A omissão no dever de prestar contas por parte de
entidades privadas sem fins lucrativos gera impeditivos
para a celebração de convênios e contratos de
repasse entre a União e a referida entidade omissa.(Art. 2º, V, a)
ERRADA: O Decreto n. 6.170/2007 prevê a realização de
licitação (CHAMAMENTO) obrigatória anteriormente à celebração do
convênio ou contrato de repasse com entidades
privadas sem fins lucrativos. (Art. 4o A celebração de convênio
ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será
precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade
concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais
eficaz o objeto do ajuste.
(Redação dada pelo Decreto nº
7.568, de 2011) (
§ 1o Deverá
ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado,
especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial
do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.)
BOA SORTE PRA NÓS!
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Acresce-se:
“TST
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AIRR
1072006120135130022 (TST).
Data
de publicação: 04/05/2015.
Ementa:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC
16/DF.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC
16/DF.
1. No julgamento da ADC
16
o
STF
pronunciou a constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da Lei 8.666
/93, mas não
excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos
da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador
de serviços continuados em cadeia de terceirização quando
constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de
efeito vinculante e eficácia contra todos.
2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o
qual "os
entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente,
nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta
culposa
no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666 , de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A
aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada".
3. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a
responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu
do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
prestadora de serviços,
hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da
ADC 16. 4. Com
efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua
omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e
legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in
vigilando.
5. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o
verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do art. 896 , §
4º , da CLT (atual § 7º) e a aplicação da Súmula 333/TST como
óbices ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao
provimento do agravo de instrumento. Aplicação da Súmula 126/TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.”
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desatualizada
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lei 6.170
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 7.594, de 2011) (Produção de efeito)
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e
III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1o, § 1o, inciso III; (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria
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FALSO) ( ) Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidade privada sem fins lucrativos, a inadimplência desta em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
Art. 11-B § 5º A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio ou contrato de repasse.
VERDADEIRO) ( ) Para o caso de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da Administração Pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada.
Art. 12-A § 2º Para os casos de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da administração pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada (instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito).
termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.
VERDADEIRO) ( ) A omissão no dever de prestar contas por parte de entidades privadas sem fins lucrativos gera impeditivos para a celebração de convênios e contratos de repasse entre a União e a referida entidade omissa.
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas
a) omissão no dever de prestar contas
FALSO) ( ) O Decreto n. 6.170/2007 prevê a realização de licitação obrigatória anteriormente à celebração do convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste
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FALSA. Segundo o art. 11-B, §5º do Decreto 6.170/2007, a inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio ou contrato de repasse.
VERDADEIRA. Segundo o art. 12-A, §2º do Decreto 6.170/2007, “para os casos de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da administração pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada”.
VERDADEIRA. Segundo o art. 2º, V, “a” do Decreto 6.170/2007, é vedada a celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em omissão no dever de prestar contas.
FALSA. Para a celebração do convênio em si, não é necessária a realização de licitação. Para a celebração de convênio com entidade privada sem fins lucrativos, o Decreto 6.170/2007 (art. 4º) exige a realização de chamamento público, e não de licitação.
Gabarito: alternativa “d”