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Gabarito Letra B
Letra A: correta. Todas essas foram inovações trazidas pela Constituição de 1934.
Letra B: errada. A Constituição Federal de 1988
é que rompeu com o “monopólio da ação direta”. Até a CF/88, a
competência para propor ADI era exclusiva do Procurador-Geral da
República.
Letra C: correta. A Constituição de 1891 previu o controle difuso de constitucionalidade, por influência norte-americana.
Letra D: correta. A Constituição de 1824 não adotou nenhum sistema de controle da constitucionalidade dos atos ou omissões do Poder Público
Letra E: correta. De fato, a Constituição de 1937 vedou expressamente
ao Poder Judiciário conhecer das questões exclusivamente políticas.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-pgfn-2015/
bons estudos
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CONSTITUIÇÃO DE 1891
Constituição PROMULGADA e sua duração foram de 40 anos e com apenas 1 emenda constitucional.
1) Influência da Constituição dos EUA (Rui Barbosa)
2) Brasil passou a ser uma REPÚBLICA.
3) Forma de Governo REPUBLICANA.
4) Forma de Estado FEDERAÇÃO
5) Sistema de Governo Presidencialista
6) Voto Universal Direto e aberto
7) Ampla autonomia dos entes
8) Separou o Estado da Igreja
9) País passou a ser LAICO
10) Extinguiu o PODER MODERADOR e instituiu o Legislativo Estadual.
11) Criou o HABEAS CORPUS
12) Constituição Federal passou a ser rígida.
13) Controle de Contitucionalidade passou a ser DIFUSO ( Inspiração Norte-Americana).
14) Criou o STF em um decreto em 1890.
CONSTITUIÇÃO DE 1967
1) Sofreu influência da Constituição de 1937
2) Tinha como propósito incluir na Constituição o conteúdo dos atos institucionais (AIs).
3) Representava os ideais e princípios do golpe militar.
4) Preocupação com a segurança nacional.
5) Conferiu amplos poderes para a União e para o Presidente
6) Centralização dos poderes políticos na União, principalmente nas mãos do presidente.
7) Possibilidade do Presidente expedir decreto lei, tendo força de lei.
8) Redução dos direitos individuais, com a possibilidade de suspensão desses direitos no caso de abuso.
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Pegaram pesado nesta questão..
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CF1824: NÃO havia previsão;
CF 1891: Surge o controle difuso, atribuído ao P. Judiciário;
CF 1934: Manteve o difuso, atribuiu ao parlamento a possibilidade de suspensão dos efeitos das normas julgadas inconstitucionais no controle difuso (semelhante ao 52, X, da CF/88), criou a reserva de plenário e a representação interventiva perante o STF para observância dos princ. const. sensíveis pelos Estados (MARCO do controle CONCENTRADO, mas em sede de controle de fatos concretos);
CF 1937: Retrocedeu aos moldes da CF 1891, retirou a representação interventiva (a possibilidade de controle concentrado) e ainda criou a possibilidade de tornar sem eficácia a declaração de inconstitucionalidade se: cada casa do congresso, por 2/3 de seus respectivos membros, votasse nesse sentido (iniciativa do pedido era do Presidente da República);
CF 1946: Restabeleceu o controle nos moldes da CF de 1934. Após a Emenda 16/65: cria-se a figura da representação contra inconstitucionalidade (iniciativa do PGR), a ser julgada pelo STF (aqui surge, a EC 16/65 é o MARCO do controle ABSTRATO). Permitiu aos Estados que criassem mecanismos de controle;
CF 1967: Manteve os moldes da CF 1946, porém, omitiu controle aos Estados. Com o AI nº 5: Estabeleceram-se várias imunidades ao controle de atos praticados pela Ditadura Militar;
CF 1969 (ou EC 1/69): poucas alterações do modelo até então concebido, porém: admissão de representação interventiva estadual (iniciativa do PGJ respectivo perante o TJ). Com a EC 7/77: 1- cria-se representação para interpretação de lei (iniciativa PGR e julgamento STF), inclusive com efeito vinculante, 2- previsão de Cautelar nas representações de inconstitucionalidade;
CF 1988: destaque para a ENORME ampliação de legitimados ativos no controle abstrato (até então privativo do PGR), ADI estadual, ADPF, ADC, ADI por omissão, etc..
Fonte: copiei este comentário de algum colega "massa" daqui do QC que eu "feiamente" não anotei o nome . Mas não deixo de falar a fonte !
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Em 06/06/2018, às 01:57:35, você respondeu a opção D.Errada!
Em 06/05/2018, às 14:37:17, você respondeu a opção E.Errada!
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Chutei e acertei. Milagre! kkkkk
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A partir da Constituição de 1891 consagrou-se, no direito brasileiro, a técnica do controle difuso de constitucionalidade, repressivo, posterior, pela via da exceção ou defesa, pela qual a declaração de inconstitucionalidade se implementa de modo incidental como prejudicial ao mérito.
LETRA C – CORRETA:
“Constituição de 1891
A partir da Constituição Republicana de 1891, sob a influência do direito norte-americano, consagra-se, no direito brasileiro, mantida até a CF/88, a técnica de controle de constitucionalidade de lei ou ato com indiscutível caráter normativo (desde que infraconstitucionais), por qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência e organização judiciária. Trata-se do denominado controle difuso de constitucionalidade, repressivo, posterior, ou aberto, pela via de exceção ou defesa, pelo qual a declaração de inconstitucionalidade se implementa de modo incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao mérito.30”
FONTE: PEDRO LENZA
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A ruptura do chamado “monopólio da ação direta”, outorgado ao Procurador-Geral da República para o exercício de controle de constitucionalidade de leis no Brasil, ocorreu com a Constituição de 1946.
LETRA B – ERRADA – Na CF de 1946, a representação de inconstitucionalidade ainda era exclusiva do PGR. Nesse sentido:
“Constituição de 1946
A Constituição de 1946, fruto do movimento de redemocratização e reconstitucionalização instaurado no País, flexibilizou a hipertrofia do Executivo, restaurando a tradição do sistema de controle de constitucionalidade. Através da EC n. 16, de 26.11.1965, criou-se no Brasil uma nova modalidade de ação direta de inconstitucionalidade, de competência originária do STF, para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, a ser proposta, exclusivamente, pelo Procurador-Geral da República. Estabeleceu-se, ainda, a possibilidade de controle concentrado em âmbito estadual.” (GRIFO NOSSO)
FONTE: PEDRO LENZA
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A Constituição de 1824 não contemplava qualquer modalidade de controle de constitucionalidade das leis. Era outorgada ao Poder Legislativo, sob influência francesa, a atribuição de fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las, bem como velar pela guarda da Constituição.
LETRA D – CORRETA:
Controle de constitucionalidade: não era exercido pelo Poder Judiciário Não havia controle jurisdicional de constitucionalidade.
O guardião da Constituição era o Parlamento:
CPIB/1824, art. 15: É da attibuição da Assembléia Geral: (...) IX. Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral do Nação”.
FONTE: PROFESSOR MARCELO NOVELINO
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A questão merecia ser anulada. A letra D está errada. O Parlamento exercia o controle prévio de constitucionalidade sim!