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ID
1666420
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Letra A: correta. Todas essas foram inovações trazidas pela Constituição de 1934.

    Letra B: errada. A Constituição Federal de 1988 é que rompeu com o “monopólio da ação direta”. Até a CF/88, a competência para propor ADI era exclusiva do Procurador-Geral da República.


    Letra C: correta. A Constituição de 1891 previu o controle difuso de constitucionalidade, por influência norte-americana.


    Letra D: correta. A Constituição de 1824 não adotou nenhum sistema de controle da constitucionalidade dos atos ou omissões do Poder Público


    Letra E: correta. De fato, a Constituição de 1937 vedou expressamente ao Poder Judiciário conhecer das questões exclusivamente políticas.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-pgfn-2015/

    bons estudos


  • CONSTITUIÇÃO DE 1891

     

    Constituição PROMULGADA e sua duração foram de 40 anos e com apenas 1 emenda constitucional.

     

    1) Influência da Constituição dos EUA (Rui Barbosa)

    2) Brasil passou a ser uma REPÚBLICA.

    3) Forma de Governo REPUBLICANA.

    4) Forma de Estado FEDERAÇÃO

    5) Sistema de Governo Presidencialista

    6) Voto Universal Direto e aberto

    7) Ampla autonomia dos entes

    8) Separou o Estado da Igreja

    9) País passou a ser LAICO

    10) Extinguiu o PODER MODERADOR e instituiu o Legislativo Estadual.

    11) Criou o HABEAS CORPUS

    12) Constituição Federal passou a ser rígida.

    13) Controle de Contitucionalidade passou a ser DIFUSO ( Inspiração Norte-Americana).

    14) Criou o STF em um decreto em 1890.

     

     

    CONSTITUIÇÃO DE 1967

     

    1) Sofreu influência da Constituição de 1937

    2) Tinha como propósito incluir na Constituição o conteúdo dos atos institucionais (AIs).

    3) Representava os ideais e princípios do golpe militar.

    4) Preocupação com a segurança nacional.

    5) Conferiu amplos poderes para a União e para o Presidente

    6) Centralização dos poderes políticos na União, principalmente nas mãos do presidente.

    7) Possibilidade do Presidente expedir decreto lei, tendo força de lei.

    8) Redução dos direitos individuais, com a possibilidade de suspensão desses direitos no caso de abuso.

  • Pegaram pesado nesta questão..

  • CF1824: NÃO havia previsão;


    CF 1891: Surge o controle difuso, atribuído ao P. Judiciário;


    CF 1934: Manteve o difuso, atribuiu ao parlamento a possibilidade de suspensão dos efeitos das normas julgadas inconstitucionais no controle difuso (semelhante ao 52, X, da CF/88), criou a reserva de plenário e a representação interventiva perante o STF para observância dos princ. const. sensíveis pelos Estados (MARCO do controle CONCENTRADO, mas em sede de controle de fatos concretos);


    CF 1937: Retrocedeu aos moldes da CF 1891, retirou a representação interventiva (a possibilidade de controle concentrado) e ainda criou a possibilidade de tornar sem eficácia a declaração de inconstitucionalidade se: cada casa do congresso, por 2/3 de seus respectivos membros, votasse nesse sentido (iniciativa do pedido era do Presidente da República);  


    CF 1946: Restabeleceu o controle nos moldes da CF de 1934. Após a Emenda 16/65: cria-se a figura da representação contra inconstitucionalidade (iniciativa do PGR), a ser julgada pelo STF (aqui surge, a EC 16/65 é o MARCO do controle ABSTRATO). Permitiu aos Estados que criassem mecanismos de controle;


    CF 1967: Manteve os moldes da CF 1946, porém, omitiu controle aos Estados. Com o AI nº 5: Estabeleceram-se várias imunidades ao controle de atos praticados pela Ditadura Militar;

    CF 1969 (ou EC 1/69): poucas alterações do modelo até então concebido, porém: admissão de representação interventiva estadual (iniciativa do PGJ respectivo perante o TJ). Com a EC 7/77: 1- cria-se representação para interpretação de lei (iniciativa PGR e julgamento STF), inclusive com efeito vinculante, 2- previsão de Cautelar nas representações de inconstitucionalidade;


    CF 1988: destaque para a ENORME ampliação de legitimados ativos no controle abstrato (até então privativo do PGR),  ADI estadual, ADPF, ADC, ADI por omissão, etc..

     

    Fonte: copiei este comentário de algum colega "massa" daqui do QC que eu "feiamente" não anotei o nome . Mas não deixo de falar a fonte !

  • Em 06/06/2018, às 01:57:35, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 06/05/2018, às 14:37:17, você respondeu a opção E.Errada!

  • Chutei e acertei. Milagre! kkkkk

  • A partir da Constituição de 1891 consagrou-se, no direito brasileiro, a técnica do controle difuso de constitucionalidade, repressivo, posterior, pela via da exceção ou defesa, pela qual a declaração de inconstitucionalidade se implementa de modo incidental como prejudicial ao mérito. 


    LETRA C – CORRETA:


    “Constituição de 1891


    A partir da Constituição Republicana de 1891, sob a influência do direito norte-americano, consagra-se, no direito brasileiro, mantida até a CF/88, a técnica de controle de constitucionalidade de lei ou ato com indiscutível caráter normativo (desde que infraconstitucionais), por qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência e organização judiciária. Trata-se do denominado controle difuso de constitucionalidade, repressivo, posterior, ou aberto, pela via de exceção ou defesa, pelo qual a declaração de inconstitucionalidade se implementa de modo incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao mérito.30”



    FONTE: PEDRO LENZA


  • A ruptura do chamado “monopólio da ação direta”, outorgado ao Procurador-Geral da República para o exercício de controle de constitucionalidade de leis no Brasil, ocorreu com a Constituição de 1946. 


    LETRA B – ERRADA – Na CF de 1946, a representação de inconstitucionalidade ainda era exclusiva do PGR. Nesse sentido:


    “Constituição de 1946

    A Constituição de 1946, fruto do movimento de redemocratização e reconstitucionalização instaurado no País, flexibilizou a hipertrofia do Executivo, restaurando a tradição do sistema de controle de constitucionalidade. Através da EC n. 16, de 26.11.1965, criou-se no Brasil uma nova modalidade de ação direta de inconstitucionalidade, de competência originária do STF, para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, a ser proposta, exclusivamente, pelo Procurador-Geral da República. Estabeleceu-se, ainda, a possibilidade de controle concentrado em âmbito estadual.” (GRIFO NOSSO)


    FONTE: PEDRO LENZA


  • A Constituição de 1824 não contemplava qualquer modalidade de controle de constitucionalidade das leis. Era outorgada ao Poder Legislativo, sob influência francesa, a atribuição de fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las, bem como velar pela guarda da Constituição. 


    LETRA D – CORRETA:


    Controle de constitucionalidade: não era exercido pelo Poder Judiciário Não havia controle jurisdicional de constitucionalidade.


    O guardião da Constituição era o Parlamento:


    CPIB/1824, art. 15: É da attibuição da Assembléia Geral: (...) IX. Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral do Nação”.


    FONTE: PROFESSOR MARCELO NOVELINO


  • A questão merecia ser anulada. A letra D está errada. O Parlamento exercia o controle prévio de constitucionalidade sim!