SóProvas


ID
1666423
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os direitos sociais coletivos dos trabalhadores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Letra A: correta. É exatamente o que prevê o art. 8º, II, CF/88, que versa sobre o princípio da unicidade sindical: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.


    Letra B: errada. A Súmula Vinculante nº 40 trata da contribuição confederativa, que só é exigida dos filiados ao sindicato.


    Letra C: errada. Segundo o art. 8º, VI, “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.


    Letra D: errada. De fato, nas empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Esse representante não goza, todavia, de estabilidade.

    A CF/88 veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.


    Letra E: errada. O direito de greve pode ser, sim, regulamentado por lei ordinária. É o que se depreende a partir do art. 9º, § 1º, que dispõe que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-pgfn-2015/

    bons estudos

  • É uma piada essa ESAF na questão A ela omite que só pode ter um sindicato por base territorial: 

    A)" É livre a criação de sindicatos, condicionados ao registro no órgão competente, cabendo aos trabalhadores ou empregadores interessados estabelecer a base territorial respectiva, não inferior à área de um município. "
    afirma que é livre a criação de sindicatos, como assim? vários da mesma categoria, de categorias diferentes? e considera certa.
    veja o dispositivo legal:
    art. 8º, II, CF/88, :
     “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
    questão era para ter sido anulada.
  • LETRA A CORRETA 

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;


  • Gabarito: A

    Todavia, me bateu uma certa dúvida (LETRA D), pois recentemente eu descobri o Precedente Normativo 86 do TST:

    Nº 86 REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. ESTABILIDADE NO EMPREGO (positivo)

    Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.

    E aí? Quando é que eu aplico esse entendimento numa prova?
    Abraços.

  • Gabartio letra A

    E qual é o ERRO DA D? Acredito que é por que faltou o SALVO SE....

    Art 8, XVIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura, a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Será é que  por que omitiram o salvo??

  • Átila, pelo meu entendimento, foi justamente isso que a questão tentou fazer, foi confundir a função de representação sindical com a função de representação interna junto aos dirigentes. É isso que eu entendo, uma empresa com mais de 200 funcionários elege um dos funcionários para promover o entendimento DIRETO entre os funcionários e os empregadores, ou seja, o sindicato, neste caso, não tem nada a ver com isso. Outra coisa é o o funcionário que se candidata a cargo de direção ou representação SINDICAL. Neste caso é que a dispensa é ilegal, e não no caso de representação dos funcionários junto aos empregadores. Espero ter sido claro, e espero que seja realmente isto, caso alguém possa me corrigir, fico grato.

  • A questão está estranha. No que se refere a letra "d". Com base no procedente normativo 86 da SDC do TST, temos: "REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. ESTABILIDADE NO EMPREGO (positivo)
    Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT." É a mesma garantia que do dirigente sindical. Cuidado galera, concurso trabalhista adora essa "pegadinha". 

  • Para mim o erro da Letra D é que o empregado pode ser sim dispensado "se cometer falta grave nos termos da lei", conforme o texto completo do inciso VIII, Art 8º.

  • A

    CF/88:

    “É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.

    Como só criou uma, então está de boa.

  • Minha dúvida é a mesma do Diogo, marquei a letra D por causa Precedente Normativo 86 do TST... Fica a dúvida, qual o erro da D?

     

  • ACREDITO QUE O ERRO DA LETRA D) SERIA POR ELA ESTAR INCOMPLETA, ONDE FALTOU CONCLUIR QUE -" SALVO SE COMETER FALTA GRAVE NOS TERMOS DA LEI." POIS O RESTANTE DA ALTERNATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Renato, já notei que vc comenta várias disciplinas aqui no QC. Seus comentários são excelentes, sempre bem fundamentados. Agradeço em nome de todos os amigos concurseiros.

  •  b) Para a Súmula Vinculante n. 40, do Supremo Tribunal Federal, a contribuição assistencial só é exigível dos filiados ao sindicato. ERRADA!

     

    Contribuição CONFEDERATIVA: É considerada VOLUNTÁRIA.
Somente é paga pelas pessoas que resolveram se filiar ao sindicado.
 Súmula Vinculante nº 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo (mesma redação da súmula 666 STF).

     

    Contribuição SINDICAL: É COMPULSÓRIA.
 Deve ser paga por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, à Federação.

  • Acredito que a questão está mal formulado, pois se a alternativa "d" está incompleta e por isso está errada, a alternativa "a" também está incompleta: É livre a criação de sindicatos condicionados ao registro no órgão competente e desde que não seja da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial.

  • O problema da alternativa D, como foi dito, é que o representante dos trabalhadores não é representante sindical. Logo, ele não goza da estabilidade sindical. smj. 

  • Sobre. Letra D

     

    A polêmica da questão está SIMPLESMENTE no Frase EMPREGADO SINDICALIZADO.  Para haver essa garantia o empregado precisa ser sindicalizado, conforme CF art8/VIII.  A CLT, no art 522 trata do número mínimo de membros do sindicato que terão direito a estabilidade. Dentro dos limites da CLT o sindicato poderá eleger livremente o número de membros que desejar entre 3 e 7. A garantia de emprego mencionada na CF, recepciona o art 522 da CLT, garantia de emprego para os titulares e suplentes ELEITOS  

     

    Entendo que se houve ELEIÇÃO existe uma formalidade que confere ao trabalhador, que no mínimo pra ser eleito e escolhido entre os trabalhadores companheiros para representar a categoria deverá está sindicalizado, o direito à estabilidade. O meu entendimento está no livro de Sérgio Pinto Martins, comentários as súmulas TST. A ESAF omitiu a frase empregado sindicalizado mas no final inclui o termo eleito, pra depois considerar incorreta. Tanto a letra A e D estão corretas porque alguns de seus complementos foram omitidos. Ou seja, não é a letra da lei mas a lógica interpretativa está correta.

     

    #Fé

  • Com relação à letra "D", tem-se que a ESAF tentou confundir o empregado eleito com função exclusiva de entendimento com os empregadores pelo empregado candidato ou eleito a cargo de direção ou representação sindical. O primeiro não possui estabilidade.

    Devemos nos ater para essas pegadinhas!

  • Ficou vago pois na questão A faltou dizer que no caso de criação de -mais de uma- entidade sindical.

  • Texto da CLT

    Art. 510-D.  O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Atualizando: a partir da reforma trabalhista, o representante eleito para entendimento direito passa a gozar de estabilidade por regulamentação expressa.

  • Gabarito. Art. 8º e incisos da CRFB/88.

  • GABARITO: A

    O erro da letra D está em dizer que o representante classista, aquele eleito nas empresas com mais de 200 empregados,não pode ser dispensado. A CF veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e não do representante classista. 

  • No livro de Uadi Lammego Bulos, Curso de Direito Constitucional, 2014, ele denomina como sinônimos a contribuição confederativa e a contribuição assistencial (pág. 835).

    "(...) Não se confundem as contribuições confederativa e sindical.

    Vejamos as diferenças.

    Contribuição confederativa (ou assistencial) :

    • Natureza - não tem caráter tributário, mas tão somente assistencial.(...)"

    A banca não aceitou este entendimento, apesar da Súmula Vincula nº 40/STF ser expressa quanto à contribuição confederativa.

  • Sobre o item D)

    D) Nas empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, sendo vedada a dispensa do representante eleito, a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o término do mandato.

    Art. 8º, VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • Depois da reforma ( está mais para desforma) Trabalhista, a letra D está certa, conforme art. da CLT abaixo:

    Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.                        

    § 1  O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.                

    § 2  O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.                

    § 3  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                    

  • Depois da reforma ( está mais para desforma) Trabalhista, a letra D está certa, conforme art. da CLT abaixo:

    Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.                        

    § 1  O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.                

    § 2  O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.                

    § 3  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.