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LEI 10.259/2001
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Constituição Federal
Art. 109. Aos juízes federais, compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo intern nacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
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VIDE Q249552
Lavrado um auto de infração e regularmente notificado o contribuinte, é possível que se insurja contra tal ato administrativo, postulando a decretação de sua nulidade, por meio de demanda ajuizada perante o Juizado Especial Federal, desde que respeitado o limite de alçada.
NÃO CABE para: III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, SALVO o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal
PROVA: *** Cabe em sede de Juizado ação de anulação de ato administrativo de NATUREZA PREVIDENCIÁRIA e de LANÇAMENTO FISCAL !!! ATÉ O VALOR DE 60 SM (despenca em prova)
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
- as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
ATENÇÃO: VIDE Q494592
O STJ firmou entendimento no sentido de ser cabível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência dos juizados especiais federais.
- as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
- a disputa sobre direitos indígenas.
- sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais
- para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, SALVO o de natureza previdenciária e o de LANÇAMENTO FISCAL
- que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas NÃO poderá exceder O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS
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LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.
Art. 3o - § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
Gabarito Letra C!
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Não confundir:
execuções fiscais --> NÃO
lançamento fiscal --> SIM