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ID
1666462
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Diante da declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade da sistemática de compensação de precatórios instituída pela EC n. 62/2009, pode-se afirmar, sobre a penhora de precatórios, que:

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de crédito relativo a precatório judicial. Entretanto, não se equiparando o precatório a dinheiro ou a fiança bancária, mas a direito de crédito, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação ou a substituição do bem por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC, ou nos arts. 11 e 15 da LEF. Tal orientação foi reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.090.898/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e na edição da Súmula 406/STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".
    2. Se o precatório é oferecido, a título de caução, em Medida Cautelar, com o fito de viabilizar futura constrição em Execução Fiscal, deve ser adotado o entendimento de que a Fazenda Pública pode se opor ao pleito do contribuinte. Afinal, deve prevalecer o mesmo entendimento onde existe idêntica razão fundamental.
    3. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 601.850/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)

  • Sobre a compensação de precatórios:


    O STF julgou inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/88, que impunham que a pessoa que fosse receber precatórios teria que se submeter a um regime de compensação obrigatória, de forma que, se tivesse também débitos com o Fisco, esses já seriam descontados.


    Agora, o STF afirmou que a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/88 também se aplica às requisições de pequeno valor. Em outras palavras, é inconstitucional impor ao credor a compensação obrigatória nos casos em que ele irá receber RPV.


    Assim, se alguém tiver recursos para receber por meio de RPV, não deverão ser aplicados os §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/88, ou seja, esse credor não é obrigado a aceitar a compensação imposta pela Fazenda Pública, mesmo que tenha débitos com o Fisco.

     

    (STF. Plenário. RE 614406/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 23/10/2014 (Info 764)).

  • c) a penhora de precatórios é aceita, entretanto a Fazenda pode recusá-la. 


    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO NO CASO DE ANUÊNCIA DO CREDOR. POSSIBILIDADE.

    1. Recurso especial em que se discute possibilidade de substituição do bem penhorado que havia sido nomeado pela ora recorrente pela penhora de crédito de precatório.

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado possível, desde que não haja recusa pelo exequente, a penhora de crédito a ser pago por meio de precatório. Nesse sentido: AgRg no AREsp 533.681/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014.

    3. O Tribunal de origem declarou que a substituição atende aos princípios da continuidade da empresa e da menor onerosidade ao devedor. Reformar tal entendimento encontra óbice na súmula 7 desta Corte Superior.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1532063/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)


  • O STF entendeu que os §§ 9o e 10 do art. 100 são INCONSTITUCIONAIS.
    Para o Supremo, este regime de compensação obrigatória trazido pelos §§ 9o e 10, ao estabelecer uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos Poderes. 

    §§9oE10DOART.100DACF/88

    Tais dispositivos previam a possibilidade de compensação obrigatória das dívidas que a pessoa tinha com a Fazenda Pública com os créditos que tinha para receber com precatório.
    O STF afirmou que são válidas as compensações obrigatórias que foram feitas até 25/03/2015 (dia em que ocorreu a modulação).

    A partir desta data, não será possível mais a realização de compensações obrigatórias, mas é possível que sejam feitos acordos entre a Fazenda e o credor do precatório e que também possua dívidas com o Poder Público para compensações voluntárias. 

     

    (Fonte: Dizer o Direito - Informativo n. 779 STF)

  • Resumindo: a obrigatoriedade da compensação é vedada, mas a sua faculdade é possível, se as partes assim convencionarem.

  • Depois de muito explicar, faltou o principal: GABARITO: C