-
De acordo com a teoria da asserção, no começo do processo, não havendo provas, as condições da ação são analisadas com base nas assertivas da inicial .
-
TEORIA DA ASSERÇÃO (della prospettazione)
É a majoritária no Brasil. Prega que as condições da ação devem ser analisadas levando-se em consideração apenas o que foi afirmado pela parte na inicial, não se produzindo provas a respeito. Parte-se do princípio do que foi afirmado pelas partes é verdadeiro, por isso a dispensa de instrução probatória.
Nas palavras da doutrina:
Marcus Gonçalves[1]:
Para um assertivista, o que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito, não mais relacionado às condições da ação. Portanto, para um assertivista, elas são examinadas apenas em abstrato, pelo que foi afirmado na inicial: daí o nome teoria da asserção, ou da afirmação.
...
Para que fosse caso de impossibilidade jurídica do pedido, era necessário que pela leitura da inicial já pudesse ser verificada a incompatibilidade do pedido com o nosso ordenamento jurídico.
Elpídio Donizzetti[2]:
... cumpre observar que nem sempre é possível diferenciar com facilidade, num caso concreto, o que é mérito do que é mera condição da ação.
A doutrina tradicional costuma apontara a importância de tal distinção como indispensável para definir o grau de imutabilidade que resultará da decisão, haja vista que, no caso de sentença que reconheça a ausência de uma das condições, haveria formação de coisa julgada formal, cujo conhecido efeito é de apenas inviabilizar nova discussão a respeito da matéria na mesma relação processual; por outro lado, sendo ocaso de análise do mérito, incide sobre a sentença a qualidade da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a relação de direito material.
Resumindo/traduzindo o que foi exposto pelos autores, para responder à nossa pergunta:
I – SE HÁ ANÁLISE DAS CONDIÇÕES BASEADA NA SIMPLES AFIRMAÇÃO DO AUTOR:Trata-se da verificação das condições da ação pela teoria da asserção. Se ausentes haverá carência de ação e a coisa julgada formal.
II – SE HÁ NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO:
Se com a instrução probatória se verificar que o afirmado não era verdade, a conseqüência será a improcedência e coisa julgada material.
-
A) adstrição da sentença (ou congruência)
C) efeito devolutivo em extensão
D) substanciação da causa de pedir
E) ônus da impugnação especificada
-
b)
as condições da ação devem ser apreciadas de acordo com as alegações do autor na petição inicial, ou seja, não dependem da correspondência entre tais afirmações e a realidade verificada a partir da dilação probatória. CORRETA
Teoria da Asserção (Barbosa Moreira e Alexandre Câmara): é uma derivação da Teoria Eclética ou Mista (essa diz que a ação é o direito a uma sentença de mérito, e para que exista o direito de ação as Condições da Ação devem estar obrigatoriamente presentes) com 2 observações:
1 - As C.A. (condições da ação) devem ser aferidas conforme as afirmativas do autor (in status assertiones): não interessa se o autor tem o direito ou não (se te o mérito) e importa tão somente a afirmação feita por ele.
2 - As C.A. devem ser verificadas ANTES DA PRODUÇÃO DE PROVAS: se as provas já tiverem sido produzidos, daí pra frente haverá a análise do mérito. Para um assertivista o que é apurado em concreto, pelo exame
das provas, é mérito, não mais relacionado às condições da ação. Portanto,
para ele, as provas são examinadas apenas em abstrato, pelo que foi
afirmado na inicial.
Assim:
I – SE HÁ ANÁLISE DAS CONDIÇÕES BASEADA NA SIMPLES
AFIRMAÇÃO DO AUTOR: Trata-se da verificação das condições da ação
pela teoria da asserção. Se ausentes haverá carência de ação e
a coisa julgada formal.
II – SE HÁ NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: Se com a instrução probatória se verificar que o
afirmado não era verdade, a consequência será a improcedência e coisa
julgada material.
STJ: adota a Teoria da Asserção.
-
GAB.: B
Letra B: CERTO. A teoria da asserção foi desenvolvida para diferenciar as condições da ação do mérito da ação. De acordo com tal teoria a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo, levando o juiz, em razão da sua ausência, a proferir uma sentença reconhecendo a carência da ação, impedindo o exame do mérito.
Se o juiz precisar aprofundar a cognição para decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 7ª Ed., Método, 2015, p. 120).
Desta forma, o que importa para caracterizar as condições da ação é a constatação de pronto das afirmações, independentemente da correspondência entre tais afirmações e a realidade verificada a partir da dilação probatória, o que já seria problema de mérito (Fredie Didier Jr., Curso de DireitoProcessual civil, vol. 1, 17ª ed., Juspodivm, 2015, p. 365).
Letra A: ERRADO. A alternativa trata do princípio da congruência, correlação, adstrição ou da vinculação do juiz ao pedido que estabelece que a decisão do juiz fica limitada inexoravelmente ao pedido do autor, sem nenhuma possibilidade de extrapolação, sendo vedada a decisão extra e ultrapetita (Costa Machado, CPC Interpretado, 9ª Ed., Manole, 2010, p. 501).
Letra C: ERRADO. A teoria da asserção destina-se a distinguir as condições da ação do mérito da ação. Não está ligada à impugnação das decisões judiciais. A delimitação do efeito devolutivo dos recursos é tema ligado ao princípio dispositivo: no recurso o tribunal pode analisar aquilo que o recorrente impugnou.
Letra D: ERRADO. A alternativa descreve a teoria da substancialização ou substanciação da causa pedir que exige que o demandante indique, na petição inicial, o fato jurídico e a relação jurídica dele decorrente (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 17ª ed., Juspodivm, 2015, p. 552).
Letra E: ERRADO. A alternativa trata do princípio da impugnação especificada, aplicável à contestação e que determina que todos os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor na inicial devem ser impugnados pelo réu na contestação, sob pena de transformarem-se em incontroversos e serem presumidos verdadeiros (Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, Teoria geral doprocesso e processo de conhecimento – Sinopses Jurídicas, vol. 11 – 12ª Ed., Saraiva, 2011, p. 173).
Fonte: Antônio Rebelo /tecconcursos
-
GABARITO - LETRA B
Daniel Amorim Assumpção Neves, 2017, p. 127.
"a teoria da asserção (in statu assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo."
-
A alternativa B é a correta e gabarito da questão.
TEORIA DA ASSERÇÃO
• distinção entre direito material e direito de ação
• direito de ação condicionado à legitimidade e interesse
• avaliação das condições da ação à vista das afirmações do demandante em cognição sumária, que pode
• levar à carência da ação (avaliação das condições d ação "in status assertionis".
• avaliação do interesse e legitimidade como matéria de mérito que pode conduzir à rejeição do pedido
A alternativa A trata do princípio da adstrição (ou congruência).
A alternativa C trata do efeito devolutivo em extensão dos recursos.
A alternativa D representa a teoria da substanciação da causa de pedir, aplicada em detrimento da teoria da individuação.
A alternativa E trata do ônus da impugnação especificada..
.
Fonte: EC
-
TEORIA DA ASSERÇÃO (della prospettazione)
É a majoritária no Brasil. Prega que as condições da ação devem ser analisadas levando-se em consideração apenas o que foi afirmado pela parte na inicial, não se produzindo provas a respeito. Parte-se do princípio do que foi afirmado pelas partes é verdadeiro, por isso a dispensa de instrução probatória.
Nas palavras da doutrina:
Marcus Gonçalves[1]:
Para um assertivista, o que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito, não mais relacionado às condições da ação. Portanto, para um assertivista, elas são examinadas apenas em abstrato, pelo que foi afirmado na inicial: daí o nome teoria da asserção, ou da afirmação.
-
TEORIA DA ASSERÇÃO (della prospettazione)
É a majoritária no Brasil. Prega que as condições da ação devem ser analisadas levando-se em consideração apenas o que foi afirmado pela parte na inicial, não se produzindo provas a respeito. Parte-se do princípio do que foi afirmado pelas partes é verdadeiro, por isso a dispensa de instrução probatória.
Nas palavras da doutrina:
Marcus Gonçalves[1]:
Para um assertivista, o que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito, não mais relacionado às condições da ação. Portanto, para um assertivista, elas são examinadas apenas em abstrato, pelo que foi afirmado na inicial: daí o nome teoria da asserção, ou da afirmação.
...
Para que fosse caso de impossibilidade jurídica do pedido, era necessário que pela leitura da inicial já pudesse ser verificada a incompatibilidade do pedido com o nosso ordenamento jurídico.
Elpídio Donizzetti[2]:
... cumpre observar que nem sempre é possível diferenciar com facilidade, num caso concreto, o que é mérito do que é mera condição da ação.
A doutrina tradicional costuma apontara a importância de tal distinção como indispensável para definir o grau de imutabilidade que resultará da decisão, haja vista que, no caso de sentença que reconheça a ausência de uma das condições, haveria formação de coisa julgada formal, cujo conhecido efeito é de apenas inviabilizar nova discussão a respeito da matéria na mesma relação processual; por outro lado, sendo ocaso de análise do mérito, incide sobre a sentença a qualidade da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a relação de direito material.
Resumindo/traduzindo o que foi exposto pelos autores, para responder à nossa pergunta:
I – SE HÁ ANÁLISE DAS CONDIÇÕES BASEADA NA SIMPLES AFIRMAÇÃO DO AUTOR:Trata-se da verificação das condições da ação pela teoria da asserção. Se ausentes haverá carência de ação e a coisa julgada formal.
II – SE HÁ NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO:
Se com a instrução probatória se verificar que o afirmado não era verdade, a conseqüência será a improcedência e coisa julgada material.