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Gabarito letra (d)
É o caso da prescrição intercorrente.
A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese.(ALVIM, 2006, p. 34)
Na jurisprudência, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no tocante à prescrição intercorrente na execução fiscal, representado pela súmula 314 daquele Tribunal Superior.
"Súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."
Ademais, quanto à alternativa (c), vale a leitura da Súmula 519 do STJ:
"Sumula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."
Bons estudos.
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Nas ações tributárias, compõem a relação jurídica processual, de um lado a Fazenda Pública e do outro o contribuinte. Qualquer um deles pode figurar no pólo ativo ou passivo. Justamente com relação à posição das partes na relação jurídica processual é que temos a classificação feita por James Marins entre ações exacionais e ações antiexacionais.1
Presente a Fazenda Pública como sujeito ativo da relação processual cujo mérito tenha referibilidade com obrigação tributária, temos as ações exacionais.
Doutra parte, estando não a Fazenda Pública, mas o contribuinte no pólo ativo da relação jurídica processual com referibilidade ao direito tributário, encontramos como segunda espécie de ação tributária as ações antiexacionais. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165588,11049-Processo+tributario+civel
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LETRA A) errada
Não há impedimento legal à fase de cumprimento de sentença em favor da Fazenda Pública.
LETRA B) errada
Após o direito ter sido declarado por meio de uma sentença, no processo de conhecimento, é dever do credor requerer o cumprimento da sentença. Deve tal requerimento ser feito através de simples petição, pois não é concebível que a execução seja iniciada de ofício, observando o princípio dispositivo, bem como determinação dos artigos 475-B e 475-J do CPC.
LETRA C) errada
Contrariedade à Súmula 519/STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
LETRA D) CERTA
Como não se trata de execução fiscal, prefiro justificar o acerto do item com fundamento no art. 475, L, VI, do CPC:Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (...)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
LETRA E) errada
Contrariedade ao art. 475-J do CPC, que se aplica em favor da Fazenda Pública:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia
certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento
e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II,
desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
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CPC 2015:
Art. 85 § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
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CPC/2015
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.