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ID
1666477
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Vencedora a Fazenda Nacional em demanda antiexacional, o autor foi condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de honorários advocatícios. Sobre o tema, indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra (d)


    É o caso da prescrição intercorrente.


    A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese.(ALVIM, 2006, p. 34)


    Na jurisprudência, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no tocante à prescrição intercorrente na execução fiscal, representado pela súmula 314 daquele Tribunal Superior.


    "Súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."


    Ademais, quanto à alternativa (c), vale a leitura da Súmula 519 do STJ:


    "Sumula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."


    Bons estudos.

  • Nas ações tributárias, compõem a relação jurídica processual, de um lado a Fazenda Pública e do outro o contribuinte. Qualquer um deles pode figurar no pólo ativo ou passivo. Justamente com relação à posição das partes na relação jurídica processual é que temos a classificação feita por James Marins entre ações exacionais e ações antiexacionais.1

    Presente a Fazenda Pública como sujeito ativo da relação processual cujo mérito tenha referibilidade com obrigação tributária, temos as ações exacionais.

    Doutra parte, estando não a Fazenda Pública, mas o contribuinte no pólo ativo da relação jurídica processual com referibilidade ao direito tributário, encontramos como segunda espécie de ação tributária as ações antiexacionais. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165588,11049-Processo+tributario+civel

  • LETRA A) errada

    Não há impedimento legal à fase de cumprimento de sentença em favor da Fazenda Pública.

    LETRA B) errada
    Após o direito ter sido declarado por meio de uma sentença, no processo de conhecimento, é dever do credor requerer o cumprimento da sentença. Deve tal requerimento ser feito através de simples petição, pois não é concebível que a execução seja iniciada de ofício, observando o princípio dispositivo, bem como  determinação dos artigos 475-B e 475-J do CPC.

    LETRA C) errada
    Contrariedade à Súmula 519/STJNa hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.


    LETRA D) CERTA
    Como não se trata de execução fiscal, prefiro justificar o acerto do item com fundamento no art. 475, L, VI, do CPC:

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (...)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    LETRA E) errada

    Contrariedade ao art. 475-J do CPC, que se aplica em favor da Fazenda Pública:

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


  • CPC 2015:

    Art. 85 § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • CPC/2015

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.