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ID
1666486
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), assinale a a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está correta, pois, sim, as decisões dos órgãos do MERCOSUL são tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes, segundo previsão do art. 9 do Protocolo de Ouro Preto.

    A alternativa B está incorreta, pois, os órgãos com capacidade decisória no âmbito do MERCOSUL são: Conselho do Mercado Comum, Grupo do Mercado comum e Comissão de Comércio do Mercosul, sequer existindo essa Comissão Social Parlamentar. O que existia era a Comissão Parlamentar Conjunta, posteriormente substituída pelo Parlamento do Mercosul (Parlasul), o qual, contudo, não possui capacidade decisória.

    A alternativa C está correta e se refere à necessidade existente no Brasil de incorporar as normas emanadas no âmbito do direito internacional para que elas se agreguem ao seu ordenamento jurídico, entendimento também aplicável no âmbito do MERCOSUL.

    Também correta a alternativa D, já que o Tratado de Assunção foi exatamente o Tratado de criação do MERCOSUL, sendo evidente fonte jurídica sua.

    Por fim, correta a alternativa E, pois o Conselho se manifesta por meio de “Decisões”, que serão obrigatórias para os Estados do Mercosul e serão tomadas por consenso, exigindo-se a PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS ESTADOS-MEMBROS.


    Fonte: blog EBEJI

  • Só para quem gosta de macete: Dava para acertar essa questão só sabendo que todos os órgãos com capacidade decisória na estrutura do Mercosul são "MC's". Como assim "MC's"?
    Artigo 2 do Protocolo de Ouro Preto: São órgãos com capacidade decisória, de natureza inter-governamental:o Conselho do Mercado Comum (CMC), o Grupo Mercado Comum (GMC) e a Comissão de Comércio do Mercosul. (CCM) - MC ao contrário. Portanto, ao ver a sigla da Comissão Social Parlamentar (CSP), que sequer existe na estrutura do órgão, dava para descobrir que esse era o item errado pois não tem "MC". Na hora da prova esses mnemônicos são de grande ajuda. Só acertei essa questão quando fiz a prova da PFN porque me lembrei desse mnemônico. Espero que ele possa ajudar alguém.


  • GABARITO: LETRA B.

     

     

    a) As decisões dos órgãos do MERCOSUL são tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes. CORRETO.

    Art. 37 do Protocolo de Ouro Preto.

    As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.

     

     

    b) Os órgãos com capacidade decisória na estrutura do MERCOSUL são o Conselho do Mercado Comum (CMC), o Grupo Mercado Comum (GMC) e a Comissão Social Parlamentar (CSP). INCORRETO.

    Art. 2º do Protocolo de Ouro Preto.

    São órgãos com capacidade decisória, de natureza inter-governamental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul.

     

     

    c) As normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL dependem de incorporação nos ordenamentos jurídicos de cada Estado Parte, de acordo com as disposições constitucionais de cada um. CORRETO.

    Art. 40 do Protocolo de Ouro Preto.

    A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo, deverá ser observado o seguinte procedimento:

    i) uma vez aprovada a norma, os Estado Partes adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul;

     

     

    d) O Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares são fontes jurídicas do MERCOSUL. CORRETO.

    Art. 41, inciso I, do Protocolo de Ouro Preto.

    As fontes jurídicas do Mercosul são:

    I - o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;

    II - os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos;

    III - as Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão do Mercosul, adotadas deste a entrada em vigor do Tratado de Assunção.

     

     

    e) O Conselho do Mercado Comum (CMC) manifesta-se por meio de Decisões, que são obrigatórias para os Estados Partes. CORRETO.

    Art. 9º do Protocolo de Ouro Preto.

    O Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante Decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.

  • Gabarito B

     

     

     Qual é a estrutura do MERCOSUL? (...)

     

    O MERCOSUL tem três Órgãos Decisórios:

     

    CONSELHO DO MERCADO COMUM (CMC), órgão supremo cuja função é a condução política do processo de integração. O CMC é formado pelo Ministros de Relações Exteriores e de Economia dos Estados Parte, que se pronunciam através de Decisões.

    GRUPO MERCADO COMUM (GMC), órgão decisório executivo, responsável de fixar os programas de trabalho, e de negociar acordos com terceiros em nome do MERCOSUL, por delegação expressa do CMC. O GMC se pronuncia por Resoluções, e está integrado por representantes dos Ministérios de Relações Exteriores e de Economia, e dos Bancos Centrais dos Estados Parte.

    COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL (CCM), um órgão decisório técnico, é o responsável por apoiar o GMC no que diz respeito à política comercial do bloco. Se pronuncia por Diretivas.

     

    http://www.mercosur.int/msweb/portal%20intermediario/pt/faqs.html

     

    Complementando a letra A, veja outra questão:

     

    O processo decisório preferencial, no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), ocorre por:

     a) arbitragem.

     b) consenso.

     c) votação.

     d) mediação.

     e) referendo.

     

    Gabarito B

     

    Mas atenção quanto às exceções:

     

    Existem quatro situações que provavelmente incitarão o voto dos membros da OMC, apesar desta encorajar sempre o consenso (basta notar que a norma de utilização do consenso como base do processo de tomada de decisão tem significado que a regra de votação por maioria nunca foi colocada em prática). São elas:

     

    interpretação de acordos / maioria de três quartos (3/4);

    emendas a acordos / maioria de dois terços (2/3);

    inclusão de novos membros / maioria de dois terços (2/3);

    aplicação de waiver sobre uma obrigação assumida sob acordo multilateral / em princípio deve ser aprovada por consenso, mas no caso de haver alguma oposição, por maioria de três quartos (3/4).