SóProvas


ID
1666498
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à classificação dos créditos na falência, todas as opções estão corretas, exceto:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva B apontada como errada e, portanto, a que deveria ser marcada não pode ser. A assertiva está correta. Julgamento recente do STJ, anterior à prova.  

    Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal. A questão deve ser entendida a partir da interpretação do art. 24 da Lei 8.906/1994 (EOAB), combinado com o art. 102 do Decreto-lei 7.661/1945, dispositivo este cuja regra foi essencialmente mantida pelo art. 83 da Lei 11.101/2005 no que concerne à posição dos créditos trabalhistas e daqueles com privilégio geral e especial. Da interpretação desses dispositivos, entende-se que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, equiparam-se a créditos trabalhistas para a habilitação em processo falimentar. Vale destacar que, por força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento – tal como ocorre com os credores trabalhistas –, na forma preconizada pelo art. 83, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros. Precedentes citados do STJ: REsp 988.126-SP, Terceira Turma, DJe 6/5/2010; e REsp 793.245-MG, Terceira Turma, DJ 16/4/2007. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.

  • O Gabarito está errado. Dá a B como a alternativa a ser marcada. Mas é a E.

    A- Correta - Art. 83 Lei 11.001: A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados

    B- Correta – jurisprudência recente do STJ

    C- Correta - Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    D- Correta- Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: IV – créditos com privilégio especial, a saber: (...)d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006  (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    E- Incorreta - a dívida ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária é a terceira na ordem de preferência do artigo 83, atrás dos créditos trabalhistas até 150 salários mínimos e dos créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado. Já a dívida ativa não tributária corresponde ao inciso VII do art. 83, é a penúltima na ordem concursal (ver explicação letra A).

  • Data máxima vênia, creio que o comentário da colega Ana está equivocado.

    A letra D foi apontada, com razão, como gabarito da questão (http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos_publicos/em-andamento-1/procurador-da-fazenda-nacional-pnf)

    Está incorreta a letra D, pois os créditos das microempresas e empresas de pequeno porte são créditos ESPECIAIS, conforme dispõe o art. 83, IV, L. 11.101/2005. 

    Como o enunciado pede a questão INCORRETA, e a assertiva D afirma que se tratam de créditos gerais, é ela a questão errada.

    Lei 11.101/2005, art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    IV – créditos com privilégio especial, a saber [grifo nosso]:
    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006


    A letra E está correta, conforme dispõe o art. 83, III, L. 11.101/2005, in verbis:
    Lei 11.101/2005, art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...)
    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias [grifo nosso];

  • ESAF alterou o gabarito para "D" - privilégio especial

  • Crédito de ME e EPP = privilégio ESPECIAL.

  • Incorreta a "c".

     

    a) a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Correta, art. 83, VII (multas tributárias) e VIII (créditos subordinados). Portanto, prefere apenas aos créditos subordinados.

     b) os honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de classificação na falência. Correta, a despeito de muito tempo ter gizado o referido crédito como quirógrafário, o entendimento mais atual, do STJ, é que os honorários, por óbvio, tem natureza alimentar e equiparam-se, para fins de habilitação creditório em falência, aos créditos trabalhistas do art. 83, I, da LRE.

     c) as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial e os tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos após a decretação da falência são créditos extraconcursais. Correta, consoante art. 84, da LRE.

     d) os créditos das microempresas e empresas de pequeno porte são créditos com privilégio geral. Errada, os créditos de ME e EPP são classificados no inciso IV do art.83, da LRE, e, portanto, são de privilégio especial.

     e) a dívida ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária equipara-se à tributária para efeito de classificação na falência. Correta, conforme o art. 83, a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: 
    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias​.

     

    Bons estudos

  • GABARITO: D

  • E) a dívida ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária equipara-se à tributária para efeito de classificação na falência.

    Assertiva CORRETA com fundamento no art. 4o, § 4o da Lei 6.830/80 (LEF) c/c art. 186 da Lei 5.172/66 (CTN):

    LEF, Art. 4o, § 4o - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional. 

    CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.            

    Parágrafo único. Na falência:               

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;              

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e               

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.             

    Dessa forma, salvo melhor juízo, o acerto da alternativa não poderia ser justificado apenas pelo art. 83, incisos III e VII da Lei 11.101/05 (LRF), cuja literalidade engloba apenas créditos tributários. A mencionada norma de extensão da Lei de Execuções Fiscais é indispensável para enquadrar o crédito não tributário da mesma maneira.

  • Válido ressaltar que, com a Lei nº 14.112/2020, a alínea D do inciso IV do art. 83 foi revogada!

    Com a nova redação, assim fica o art. 83, caput, da Lei nº 11.101/05:

    “Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

    IV - (revogado);

    a) (revogada);

    b) (revogada);

    c) (revogada);

    d) (revogada);

    V - (revogado);

    a) (revogada);

    b) (revogada);

    c) (revogada);

    VI - os créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

    VIII - os créditos subordinados, a saber:

    a) os previstos em lei ou em contrato; e

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; e

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei."

  • ATUALIZADO 2021

    LEMBRANDO QUE OS PRIVILÉGIOS ESPECIAIS E GERAIS FORAM REVOGADOS COM A LEI 14.112/2020

    A questão pedia a letra incorreta!

    A letra D ERA a incorreta, pois os créditos das microempresas e empresas de pequeno porte eram créditos com privilégios ESPECIAIS, e não gerais:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...)

    IV – créditos com privilégio especial, a saber: (revogado)

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (revogado)

    A letra E está correta: "a dívida ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária equipara-se à tributária para efeito de classificação na falência"

    Com fundamento na Lei 6.830/80 (LEF) c/c CTN:

    LEF, Art. 4o, § 4o - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional. 

    CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.       

    Parágrafo único. Na falência:        

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;        

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e   

    Na lei de falências:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    1) Extraconcursais (aqui entram restituições e os créditos tributários que tem seus FG ocorridos durante a falência)

    2) Legislação trabalhista (até 150 Salários mínimos por credor)

    3) Créditos gravados com direito real de garantia

    4) Créditos tributários, exceto as multas tributárias

    (...)