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ID
1666501
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a falência, marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA B (é a incorreta)

    LETRA B
    Lei 11.101/2005 Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    LETRA D

    Lei 11.101/2005Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
     IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência
  • ESAF alterou o gabarito para "B" - só o proprietário e não o possuidor.

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, a Fazenda Pública não tem legitimidade pra requerer a falência da empresa, em razão do princípio da continuidade da empresa:


    TRIBUTÁRIO E COMERCIAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA REQUERER A FALÊNCIA DE EMPRESA. 1. A controvérsia versa sobre a legitimidade de a Fazenda Pública requerer falência de empresa. 2. O art. 187 do CTN dispõe que os créditos fiscais não estão sujeitos a concurso de credores. Já os arts. 5º, 29 e 31 da LEF, a fortiori, determinam que o crédito tributário não está abrangido no processo falimentar, razão pela qual carece interesse por parte da Fazenda em pleitear a falência de empresa. 3. Tanto o Decreto-lei n. 7.661/45 quanto a Lei n. 11.101/2005 foram inspirados no princípio da conservação da empresa, pois preveem respectivamente, dentro da perspectiva de sua função social, a chamada concordata e o instituto da recuperação judicial, cujo objetivo maior é conceder benefícios às empresas que, embora não estejam formalmente falidas, atravessam graves dificuldades econômico-financeiras, colocando em risco o empreendimento empresarial. 4. O princípio da conservação da empresa pressupõe que a quebra não é um fenômeno econômico que interessa apenas aos credores, mas sim, uma manifestação jurídico-econômica na qual o Estado tem interesse preponderante. 5. Nesse caso, o interesse público não se confunde com o interesse da Fazenda, pois o Estado passa a valorizar a importância da iniciativa empresarial para a saúde econômica de um país. Nada mais certo, na medida em que quanto maior a iniciativa privada em determinada localidade, maior o progresso econômico, diante do aquecimento da economia causado a partir da geração de empregos. 6. Raciocínio diverso, isto é, legitimar a Fazenda Pública a requerer falência das empresas inviabilizaria a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, não permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, tampouco dos interesses dos credores, desestimulando a atividade econômico-capitalista. Dessarte, a Fazenda poder requerer a quebra da empresa implica incompatibilidade com a ratio essendi da Lei de Falências, mormente o princípio da conservação da empresa, embasador da norma falimentar. Recurso especial improvido.


  • O artigo 85 da LF fala apenas em proprietário e não em possuidor!!! pegadinha... abra o olho!!

     

  • Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

  • A questão não é tão cruel assim, apesar que com a ESAF nunca se sabe.

    Observem, "O proprietário ou possuidor de bem arrecadado na falência poderá ajuizar pedido de restituição", qual seria a razão de alguém que seja possuidor, ou seja, já tenha a posse do bem, em ajuizar pedido de restituição? Restituir o que , uma vez que   possui a posse do bem? Essa é a razão da letra da lei se referir tão somente ao proprietário, não referenciando ao possuidor.

  • Sandro. Discordo de vc. A pessoa pode ser possuidora indireta do bem, como no caso de locação. Daí o bem estaria na posse direta do falido.

  • E) Lei nº 11.101/2005 Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.

  • O gabarito está errado. A assertativa incorreta (que deveria ser marcada) é a letra A. Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-direito-empresarial-procurador-da-fazenda-nacional/

    Mesmo assim vou analisar as demais questões:

    A) A Fazenda Pública pode requerer a falência (desde que seja credora)

    B) Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    C) Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

    D) Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

    E) Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.

     

  • Sobre a legitimidade da Fazenda Pública requerer a falência, o STJ em diversos precedentes no sentido de que a Fazenda Pública não tem legitimidade, nem interesse de agir, para pedir a falência do devedor. 

  •  O erro da assertiva "B" está no fato de que o possuidor não poderá solicitar a restituição. Esta só é permitida aos Proprietários

  • Ainda quanto à legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência, cabe destacar que a lei não exclui diretamente o fisco, ele poderia postular a falência uma vez que é credor, porém além do argumento já citado pelos colegas quanto ao pincípio da conservação da empresa, outro seria o de que o fisco já tem um procedimento especial para a realização de seu crédito, que é a execução fiscal. O Enunciado 56 da 1ª Jornada de Direito Comercial fala justamente que a Fazenda Pública não tem legitimidade, nem interesse de agir para pedir a falência.

  • Artigo de André Luiz Ramos: http://genjuridico.com.br/2016/06/24/a-fazenda-publica-pode-pedir-a-falencia-de-um-empresario/

  • GABARITO: B

     

    Sobre a alternativa B

     

    Embora o possuidor não possua legitimidade para propor a Ação de Restituição de bens prevista no art. 85 da LRF, poderá propor Embargos de Terceiro, conforme art. 93 da referida lei. O CPC, por sua vez, deixa claro a possibilidade de o possuidor (não proprietário) utilizar os embargos de terceiro.

     

    LRF, Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil.

     

    CPC, Art. 1.046. § 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

     

    HAIL!

     

     

  • A questão tem por objeto tratar da falência, regulada pela Lei 11.101/05. O objetivo da falência é a arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância do princípio da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento isonômico). Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial” (1). 


    Letra A) Alternativa Correta. É legitimado  para pedir a falência o próprio devedor, o cônjuge sobrevivente, herdeiro do devedor ou inventariante, o cotista ou acionista do devedor ou qualquer credor.

    Enunciado 56 – I J.D.Comercial – A Fazenda Pública não tem legitimidade para requerer a falência do devedor empresário. 


    Letra B) Alternativa Incorreta. O possuidor não tem legitimidade para requerer restituição. Na primeira hipótese, o proprietário solicita a restituição ordinária de coisa que foi arrecada pelo administrador judicial, ou que se encontra em poder do falido na época da decretação da falência. O bem arrecadado não pertence à massa falida. Sendo assim, determina o art. 85, LRF que “o proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição”. Atenção: possuidor não tem legitimidade para pedir restituição.


    Letra C) Alternativa Correta. A ação revocatória por revogação, deverá ser proposta (legitimados ativos) pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência. Ultrapassado esse prazo não será possível a propositura da revocatória por revogação (art. 132, LRF).


    Letra D) Alternativa Correta. São hipóteses de atos ineficazes previstos no art. 129, LRF (...)  IV.            a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

    A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. O prazo para que o ato seja declarado ineficaz é até o encerramento da falência.


    Letra E) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 121, LRF que as contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.


    Gabarito do professor: B


    Dica: Os credores trabalhistas possuem legitimidade para pedir a falência do devedor. Esse é o entendimento da terceira turma do STJ no Informativo n. 589. (...) A natureza trabalhista do crédito não impede que o credor requeira a falência do devedor. Da análise do art. 97, IV, da Lei n. 11.101/2005 (Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: [...] IV – qualquer credor), verifica-se que o legislador conferiu ampla legitimidade ativa para o requerimento de  decretação de falência do devedor, de modo que, em princípio, estarão todos os credores aptos a fazê-lo. Nessa linha, há doutrina no sentido de que o credor “é, por excelência, o titular da relação jurídica falimentar. [...] A lei não distingue entre dívida civil, comercial, trabalhista ou fiscal, importando, isso sim, que seja líquida, dando ensejo, repita-se, à ação executiva”. Em igual sentido, existem doutrinadores pátrios que têm entendido que “a palavra 'qualquer', constante do inciso, sugere que todos os credores, individualmente ou em conjunto, podem requerer a falência do devedor. Incluir-se-iam, nesse rol, os credores civis, comerciais, trabalhistas e fiscais”. Assim, adota-se corrente doutrinária que sustenta que: “Credores trabalhistas, fiscais, acidentários podem em tese requerer a falência do devedor desde que possuam o título executivo pertinente, seja ele judicial ou extrajudicial e esteja protestado para fins falimentares. Neste caso, é possível o pedido de falência com base no art. 94, I, da LRF. Há, também, a possibilidade do pleito de falência com base no art. 94, II quando superveniente uma execução frustrada”. (REsp 1.544.267-DF). 


    1.      Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva. Pág. 255

  • Hoje é possivel a Fazenda pedir falencia na hipotese de descumprimento de parcelamento:

    Lei 11101:

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei 10.522/02 ;  incluido pela Lei nº 14.112/2020

    e        

    VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.   incluido pela Lei nº 14.112/2020