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GABARITO - LETRA B (é a incorreta)
LETRA B
Lei 11.101/2005 Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
LETRA DLei 11.101/2005Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência
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ESAF alterou o gabarito para "B" - só o proprietário e não o possuidor.
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De acordo com a jurisprudência do STJ, a Fazenda Pública não tem legitimidade pra requerer a falência da empresa, em razão do princípio da continuidade da empresa:
TRIBUTÁRIO E COMERCIAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – FAZENDA PÚBLICA –
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA REQUERER A FALÊNCIA DE EMPRESA.
1. A controvérsia versa sobre a legitimidade de a Fazenda Pública
requerer falência de empresa.
2. O art. 187 do CTN dispõe que os créditos fiscais não estão
sujeitos a concurso de credores. Já os arts. 5º, 29 e 31 da LEF, a
fortiori, determinam que o crédito tributário não está abrangido no
processo falimentar, razão pela qual carece interesse por parte da
Fazenda em pleitear a falência de empresa.
3. Tanto o Decreto-lei n. 7.661/45 quanto a Lei n. 11.101/2005 foram
inspirados no princípio da conservação da empresa, pois preveem
respectivamente, dentro da perspectiva de sua função social, a
chamada concordata e o instituto da recuperação judicial, cujo
objetivo maior é conceder benefícios às empresas que, embora não
estejam formalmente falidas, atravessam graves dificuldades
econômico-financeiras, colocando em risco o empreendimento
empresarial.
4. O princípio da conservação da empresa pressupõe que a quebra não
é um fenômeno econômico que interessa apenas aos credores, mas sim,
uma manifestação jurídico-econômica na qual o Estado tem interesse
preponderante.
5. Nesse caso, o interesse público não se confunde com o interesse
da Fazenda, pois o Estado passa a valorizar a importância da
iniciativa empresarial para a saúde econômica de um país. Nada mais
certo, na medida em que quanto maior a iniciativa privada em
determinada localidade, maior o progresso econômico, diante do
aquecimento da economia causado a partir da geração de empregos.
6. Raciocínio diverso, isto é, legitimar a Fazenda Pública a
requerer falência das empresas inviabilizaria a superação da
situação de crise econômico-financeira do devedor, não permitindo a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores,
tampouco dos interesses dos credores, desestimulando a atividade
econômico-capitalista. Dessarte, a Fazenda poder requerer a quebra
da empresa implica incompatibilidade com a ratio essendi da Lei de
Falências, mormente o princípio da conservação da empresa, embasador
da norma falimentar.
Recurso especial improvido.
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O artigo 85 da LF fala apenas em proprietário e não em possuidor!!! pegadinha... abra o olho!!
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Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
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A questão não é tão cruel assim, apesar que com a ESAF nunca se sabe.
Observem, "O proprietário ou possuidor de bem arrecadado na falência poderá ajuizar pedido de restituição", qual seria a razão de alguém que seja possuidor, ou seja, já tenha a posse do bem, em ajuizar pedido de restituição? Restituir o que , uma vez que possui a posse do bem? Essa é a razão da letra da lei se referir tão somente ao proprietário, não referenciando ao possuidor.
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Sandro. Discordo de vc. A pessoa pode ser possuidora indireta do bem, como no caso de locação. Daí o bem estaria na posse direta do falido.
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E) Lei nº 11.101/2005 Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.
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O gabarito está errado. A assertativa incorreta (que deveria ser marcada) é a letra A. Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-direito-empresarial-procurador-da-fazenda-nacional/
Mesmo assim vou analisar as demais questões:
A) A Fazenda Pública pode requerer a falência (desde que seja credora)
B) Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
C) Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
D) Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
E) Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.
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Sobre a legitimidade da Fazenda Pública requerer a falência, o STJ em diversos precedentes no sentido de que a Fazenda Pública não tem legitimidade, nem interesse de agir, para pedir a falência do devedor.
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O erro da assertiva "B" está no fato de que o possuidor não poderá solicitar a restituição. Esta só é permitida aos Proprietários
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Ainda quanto à legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência, cabe destacar que a lei não exclui diretamente o fisco, ele poderia postular a falência uma vez que é credor, porém além do argumento já citado pelos colegas quanto ao pincípio da conservação da empresa, outro seria o de que o fisco já tem um procedimento especial para a realização de seu crédito, que é a execução fiscal. O Enunciado 56 da 1ª Jornada de Direito Comercial fala justamente que a Fazenda Pública não tem legitimidade, nem interesse de agir para pedir a falência.
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Artigo de André Luiz Ramos: http://genjuridico.com.br/2016/06/24/a-fazenda-publica-pode-pedir-a-falencia-de-um-empresario/
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GABARITO: B
Sobre a alternativa B
Embora o possuidor não possua legitimidade para propor a Ação de Restituição de bens prevista no art. 85 da LRF, poderá propor Embargos de Terceiro, conforme art. 93 da referida lei. O CPC, por sua vez, deixa claro a possibilidade de o possuidor (não proprietário) utilizar os embargos de terceiro.
LRF, Art. 93. Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil.
CPC, Art. 1.046. § 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
HAIL!
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A
questão tem por objeto tratar da falência, regulada pela Lei 11.101/05. O objetivo da falência é a arrecadação dos bens para alienação e
pagamento dos credores, observadas a preferência prevista na Lei (execução
concursal), em observância do princípio da par conditio creditorum (dar aos
credores tratamento isonômico). Ricardo Negrão conceitua a falência como um
“processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário
declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento
da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial” (1).
Letra
A) Alternativa Correta. É legitimado
para pedir a falência o próprio devedor, o cônjuge sobrevivente,
herdeiro do devedor ou inventariante, o cotista ou acionista do devedor ou
qualquer credor.
Enunciado
56 – I J.D.Comercial – A Fazenda Pública não tem legitimidade para requerer a
falência do devedor empresário.
Letra
B) Alternativa Incorreta. O possuidor não tem legitimidade para requerer
restituição. Na primeira hipótese, o proprietário solicita a restituição
ordinária de coisa que foi arrecada pelo administrador judicial, ou que se
encontra em poder do falido na época da decretação da falência. O bem
arrecadado não pertence à massa falida. Sendo assim, determina o art. 85, LRF
que “o proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se
encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua
restituição”. Atenção: possuidor não tem legitimidade para pedir restituição.
Letra
C) Alternativa Correta. A ação revocatória por revogação, deverá ser proposta
(legitimados ativos) pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo
Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Ultrapassado esse prazo não será possível a propositura da revocatória por
revogação (art. 132, LRF).
Letra
D) Alternativa Correta. São hipóteses de atos ineficazes previstos no art. 129,
LRF (...) IV. a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos
antes da decretação da falência;
A
ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou
pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. O
prazo para que o ato seja declarado ineficaz é até o encerramento da falência.
Letra
E) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 121, LRF que as contas
correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da
falência, verificando-se o respectivo saldo.
Gabarito
do professor: B
Dica: Os credores
trabalhistas possuem legitimidade para pedir a falência do devedor. Esse é o
entendimento da terceira turma do STJ no Informativo n. 589. (...) A natureza
trabalhista do crédito não impede que o credor requeira a falência do devedor.
Da análise do art. 97, IV, da Lei n. 11.101/2005 (Art. 97. Podem requerer a
falência do devedor: [...] IV – qualquer credor), verifica-se que o legislador
conferiu ampla legitimidade ativa para o requerimento de decretação de falência do devedor, de modo
que, em princípio, estarão todos os credores aptos a fazê-lo. Nessa linha, há
doutrina no sentido de que o credor “é, por excelência, o titular da relação
jurídica falimentar. [...] A lei não distingue entre dívida civil, comercial,
trabalhista ou fiscal, importando, isso sim, que seja líquida, dando ensejo,
repita-se, à ação executiva”. Em igual sentido, existem doutrinadores pátrios
que têm entendido que “a palavra 'qualquer', constante do inciso, sugere que
todos os credores, individualmente ou em conjunto, podem requerer a falência do
devedor. Incluir-se-iam, nesse rol, os credores civis, comerciais, trabalhistas
e fiscais”. Assim, adota-se corrente doutrinária que sustenta que: “Credores
trabalhistas, fiscais, acidentários podem em tese requerer a falência do
devedor desde que possuam o título executivo pertinente, seja ele judicial ou
extrajudicial e esteja protestado para fins falimentares. Neste caso, é
possível o pedido de falência com base no art. 94, I, da LRF. Há, também, a
possibilidade do pleito de falência com base no art. 94, II quando
superveniente uma execução frustrada”. (REsp 1.544.267-DF).
1.
Negrão, R. (2016). Manual de direito
comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo:
Saraiva. Pág. 255
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Hoje é possivel a Fazenda pedir falencia na hipotese de descumprimento de parcelamento:
Lei 11101:
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei 10.522/02 ; incluido pela Lei nº 14.112/2020
e
VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. incluido pela Lei nº 14.112/2020