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ID
1666507
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente à prescrição e decadência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição


    B) CERTO: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados


    C) Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes


    D) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper


    E) Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

    bons estudos

  • Só para acrescentar: Não confundir o caput do art. 204 com as situações dos seus parágrafos!


    Caput: a interrupção da prescrição por um credor NÃO aproveita aos outros.

    Par 1: a interrupção por um dos credores SOLIDÁRIOS aproveita aos outros.

    Par 2: a interrupção operada CONTRA um dos herdeiros do DEVEDOR SOLIDÁRIO não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigação INDIVISÍVEL.

  • Literal esta questão não está, pois a interrupção da prescrição pode ocorrer também por despacho de juiz incompetente - artigo 202 I C.C.

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.


  • Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.


    A QUEM NÃO PREJUDICA NEM APROVEITA

    - credor

    -demais co-devedores e seus herdeiros, salvo se a obrigação for INDIVISIVEL

    -

    A QUEM PREJUDICA OU APROVEITA

    1- credores SOLIDÁRIOS

    2- devedor SOLIDÁRIO e seus herdeiros

    3- FIADOR

     

    Para tentar gravar, lembrar que: há prejuízo ou proveito quando se trata de obrigações SOLIDÁRIAS ou INDIVISÍVEIS, além de FIANÇA

  • Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

  • A questão trata de prescrição e decadência.

    A) A renúncia da prescrição só valerá quando expressa e feita sem prejuízo de terceiro, antes de ela se consumar. 

    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    A renúncia da prescrição valerá quando expressa ou tácita e feita sem prejuízo de terceiro, após se consumar. 

    Incorreta letra “A”.

    B) A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; da mesma forma, quando operada contra o codevedor ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. 

    Código Civil:

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; da mesma forma, quando operada contra o codevedor ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, por qualquer interessado, e seus prazos podem ser alterados por acordo entre as partes. 

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, e seus prazos não podem ser alterados por acordo entre as partes. 

    Incorreta letra “C”.

    D) A interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez, por despacho do juiz competente, no prazo e na forma da lei processual. Um vez interrompida, recomeça a correr da data do ato que suspendeu a interrupção. 

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    A interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez, por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; por protesto, nas condições do inciso antecedente; por protesto cambial; pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Um vez interrompida, recomeça a correr da data do ato que interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Incorreta letra “D”.

    E) Aplicam-se à decadência as mesmas normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 

    Código Civil:

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.