Gabarito
Letra B
A) Art. 191.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá,
sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar;
tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis
com a prescrição
B) CERTO: Art. 204. A interrupção da
prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a
interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos
demais coobrigados
C) Art. 193.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela
parte a quem aproveita
Art. 192. Os
prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo
das partes
D) Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por
despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a
promover no prazo e na forma da lei processual
Parágrafo
único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper
E) Art. 207.
Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as
normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição
bons estudos
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
A QUEM NÃO PREJUDICA NEM APROVEITA
- credor
-demais co-devedores e seus herdeiros, salvo se a obrigação for INDIVISIVEL
-
A QUEM PREJUDICA OU APROVEITA
1- credores SOLIDÁRIOS
2- devedor SOLIDÁRIO e seus herdeiros
3- FIADOR
Para tentar gravar, lembrar que: há prejuízo ou proveito quando se trata de obrigações SOLIDÁRIAS ou INDIVISÍVEIS, além de FIANÇA
A questão trata de prescrição e decadência.
A) A renúncia da prescrição só valerá quando expressa e feita sem prejuízo de
terceiro, antes de ela se consumar.
Código
Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser
expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois
que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição.
A
renúncia da prescrição valerá quando expressa ou tácita e feita sem
prejuízo de terceiro, após se consumar.
Incorreta
letra “A”.
B) A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; da mesma
forma, quando operada contra o codevedor ou seu herdeiro, não prejudica aos
demais coobrigados.
Código
Civil:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor
não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o
co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
A
interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; da mesma
forma, quando operada contra o codevedor ou seu herdeiro, não prejudica aos
demais coobrigados.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, por qualquer
interessado, e seus prazos podem ser alterados por acordo entre as
partes.
Código Civil:
Art.
192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em
qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de
jurisdição, pela parte a quem aproveita, e seus prazos não podem ser alterados
por acordo entre as partes.
Incorreta letra “C”.
D) A interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez, por despacho do juiz
competente, no prazo e na forma da lei processual. Um vez interrompida,
recomeça a correr da data do ato que suspendeu a interrupção.
Código Civil:
Art.
202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I
- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso
antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de
crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua
em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida
recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do
processo para a interromper.
A interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma
vez, por
despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a
promover no prazo e na forma da lei processual; por protesto, nas condições do
inciso antecedente; por protesto cambial; pela apresentação do título de
crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor; por qualquer ato inequívoco, ainda
que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Um
vez interrompida, recomeça a correr da data do ato que interrompeu, ou
do último ato do processo para a interromper.
Incorreta letra “D”.
E) Aplicam-se à decadência as mesmas normas que impedem, suspendem ou
interrompem a prescrição.
Código Civil:
Art.
207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas
que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência
as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.