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Gabarito
Letra E
A) Súmula 310 STJ: O Auxílio Creche não integra o Salário de Contribuição.
B) Não
incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a
título de aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativaas
importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços
prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de
contribuição previdenciária (STJ REsp 1.230.957-RS)
C) Lei 8.212
Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,
exclusivamente
f) a parcela
recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria
É inconstitucional
a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em
pecúnia (STF RE 478410 e STJ REsp 1.257.192/SC)
D) Lei 8.212
Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,
exclusivamente
e) as
importâncias
5. recebidas
a título de incentivo à demissão
E) CERTO: Incide contribuição
previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário
paternidade. Esse salário refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os
cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (STJ REsp
1.230.957-RS)
bons estudos
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Quanto ao aviso prévio indenizado o STJ reitera pela não incidência de contribuição.
Porém, a RFB entende que há incidência de contribuição previdenciária.
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Se salário-maternidade integra, por que salário-paternidade não integraria? Neh?
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A resposta certa é a letra "e"
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO PATERNIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário paternidade. Esse salário refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (arts. 7º, XIX, da CF; 473, III, da CLT; e 10, § 1º, do ADCT).
REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
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Galera,para quem está focado no INSS não fique assustado,a alternativa B tambem está correta,pois o AVISO PRÉVIO,mesmo indenizado, SERÁ PARCELA DO SALARIO CONTRIBUIÇÃO. (y)
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Questão polêmica...Em relação ao aviso-prévio indenizado
Na minha opinião, caberia recurso!!!
Segue o fundamento...
Decreto 6727/09
Art. 1o Ficam revogados a alínea “f” do inciso V do § 9o do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Regulamento da Previdência (decreto 3048/99)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
f) aviso-prévio indenizado (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)
O rol de parcelas não integrantes do salário-de-contribuição é taxativo!
Portanto, o aviso-prévio indenizado seria um exemplo de parcela integrante do salário-de-contribuição!
Porém...
A banca iria defender-se alegando a cobrança explícita no comando da questão:
"Segundo a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores, integra o salário-de-contribuição":
Todavia...
Existe divergência entre a legislação atual e o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores(STJ REsp 1.230.957-RS)-
e o comando da questão deixa claro ao cobrar: Segundo a legislação E a jurisprudência dos tribunais superiores...
...
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Felipe Lopes, Segundo a lei 8212/91 realmente o Aviso Prévio Indenizado integra o SC, porém segundo a jurisprudência, em específico o STJ, o Aviso Prévio Indenizado NÃO integra o SC.
Eu já resolvi questões do CESPE no qual ele não informava a fonte (lei ou jurisprudência) e acabou dando o gabarito de acordo com a jurisprudência. Então temos que ter muita atenção nisso aí!!! É um pé no saco isso, mas fazer o que né !!!
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Então BRUNA,assim,geralmente provas do TRT, STF,STJ e outras desse tipo cobram mais a jurisprudência e doutrina, outras de AUTARQUIAS como o INSS cobram questões mais objetivas e com base apenas na compreensão da aplicação da lei.
Como todos sabem há grandes divergências nesses dois seguimentos,que é um grande saco para os concurseiros,por isso tem q se atentar no concurso que você vai prestar.
abraços
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Súmula 688
É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 24/09/2003
Fonte de Publicação
DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 195, I; art. 201, § 4º.
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Pessoal, questão interessante, porém vi um comentário á cerca do aviso prévio indenizado.
Gente, aviso prévio indenizado é o seguinte, conforme meu entendimento: Ele não integra realmente o salário-de-contribuição.
Agora, caso o aviso seja gozado, usufruído, ai sim.
Haverá incidência sobre o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
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Usando a lógica, observamos que o salário maternidade incide contribuição, sendo assim, no salário paternidade também deverá incidir!
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LEI - incide contribuição tanto em aviso prévio trabalhado como no indenizado.
Jurisprudência - incidência apenas no trabalhado.
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Comando da questão:
Segundo a legislação E a jurisprudência dos tribunais superiores, integra o salário-de-contribuição:
Gabarito: E
Acredito que exista interdisciplinaridade com o raciocínio lógico, pois como o aviso prévio indenizado não incide 2º STJ faz com que o item B esteja errado. Obrigatoriamente o item só estará correto se em ambas (Jurisprudência e Lei incidirem).
Caso, seja cobrado individualmente no concurso do INSS ambos estão corretas, pois não será exigido jurisprudência na parte específica para técnico.
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Sobre a letra B, alguns colegas aqui já lembraram, e vou reforçar me utilizando de meu aprendizado com o prof. Hugo Goes: o aviso prévio indenizado, segundo a lei, integra o s.c. Segundo o STJ, não.
Motivos p/integrarem:
1) os dias não trabalhados contarão como tempo de contribuição para fins de aposentadoria;
2)verba possui natureza salarial, pois corresponde efetivamente ao que o trabalhador receberia, apenas a empresa resolveu pagar sem que ele trabalhe.
Portanto a alternativa está incorreta porque segundo a jurisprudência realmente não integra.
Abraços!
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gente fui por exclusão. todos, de A ate o D estão expressamente proibidos de sofrer incidencia previdenciaria ( exceto o auxilio transporte quando nao e feito de acordo com a lei). Como o salário maternidade sofre incidencia, logicamente o salário paternidade tbm sofrerá.
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PARA FINS DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, O SALÁRIO PATERNIDADE É IGUAL AO SALÁRIO MATERNIDADE : HÁ A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FUNDAMENTO : (STJ REsp 1.230.957-RS) e Art. 28 § 2 da Lei 8212
GABARITO 'E"
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Comentários
Letra a)
Súmula 310, do STJ, “o auxílio-creche não integra o salário de contribuição”.
Letras b, d)
NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: As importâncias recebidas a guisa de aviso prévio indenizado, férias e terço indenizados, licença-prêmio indenizada, incentivo à demissão e multa de 40% sobre o FGTS, pois ostentam natureza indenizatória;
Letra c)
NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
>> Em 2010, ao julgar o RE 478.410 (Informativo 578), o STF firmou que mesmo o vale-transporte pago em dinheiro não integrará o salário de contribuição, por não afetar o caráter não salarial da verba, sendo esta a posição a ser adotada atualmente. Com isso, o STJ alinhou-se à posição do Pretório Excelso.
Letra e)
NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: Os benefícios da previdência social, exceto o salário maternidade;
>> "Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014."
>> "Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-paternidade. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014."
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Só uma observação, recentíssima (09/03/2016), agora a licença-paternidade foi de 5(cinco) para 20(vinte) dias para os trabalhadores de empresas inscritas no Programa Empresa-Cidadã.
Confira:http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/03/09/aumento-de-licenca-paternidade-para-20-dias-e-sancionado-por-dilma
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AVISO PRÉVIO INDENIZADO:
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Segundo a legislação previdenciária → É considerado salário de contribuição e sobre ele incide contribuição social.
Segundo o STJ → Não é parcela integrante do salário de contribuição e sobre ele não incide contribuição social.
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Bons estudos!
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O único benefício dentre as alternativas que integra o SC é a licença-paternidade, que aumentou de 5 para 20 dias.
Verbas de caráter indenizatório = não integram SC.
Verbas de caráter remuneratório = integram o SC.
E
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Pessoal, cuidado com os comentários, principalmente quando não são pertinentes à questão. A licença paternidade foi ampliada para 20 dias apenas nas empresas que fazem parte do programa Empresa Cidadã.
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- Parcelas que NÃO integram:
Faça a seguinte pergunta: è PARA o trabalho?
Tudo que é recebido PARA o trabalho.
- Parcelas que integram:
Faça a seguinte pergunta: É PELO trabalho?
"Macete Professor Carlos Mendonça"
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Cabeça quente com esse negócio de aviso prévio :((
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Gente fiquem tranquilos,leis que foram criadas depois do edital não cairam no concurso ,apenas no proximo.
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Gente acho que o "x" da questão é observar que ela afirma que tanto a LEGISLAÇÃO como a JURISPRUDÊNCIA concordam que integram o salário contribuição.
Assim, apesar da legislação dispor que o Vale Transporte pago em pecúnio (dinheiro) por não observar os ditames da lei específica, integra o salário contribuição, a jurisprudencia do STJ entende que esta verba mesmo sendo pago em pecúnio não integra o salário contribuição.
Do mesmo modo, é o aviso prévio indenizado o STJ também entende que não integra o salário de contribuição.
POR OUTRO LADO O SALÁRIO PATERNIDADE É BENEFÍCIO EQUIVALENTE AO SALÁRIO MATERNIDADE CONFORME A JURISPRUDENCIA, BEM COMO PELO DECRETO DO REGIME DE PREVIDENCIA SOCIAL.
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Letra E! se equipara ao salario maternidade que é o ÚNICO beneficio previdenciario que intregra o SC!
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Salário paternidade não é considerado benefício previdenciário
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Alguémsabe explicar? É proibido substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. Neste caso, o beneficiário poderia ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
SEndo assim, a letra C nao poderia ser o gabarito?
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Futura AFRFB, esse é um ponto que merece muita atenção. Segundo entendimento do STF em 2012, mesmo os valores que sejam pagos em espécie (pecúnia) a título de vale-transporte não constituem base de cálculo para contribuições sociais. Contudo, a legislação versa de forma diferente, o Ticket propriamente dito não é SC, mas o valor em espécie é SC. Atenção para o enunciado, jurisprudência ou letra da lei.
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Sobre a letra "C": Súmula 60 da AGU: "NÃO HÁ incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".
http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/413975
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O salário paternidade, o qual se afirma na questão é o SALÁRIO MATERNIDADE travestido aos Pais do sexo masculino como forma de prover o princípio da igualdade material. Porém ele está prescrito nas disposições da constituição, inclusive neste total de 5 dias (uma miséria ao meu ver). Portanto se o SALÁRIO MATERNIDADE (que também pode ser concedido ao homem em casos exepcionais) integra o salário de contribuição, então o parternidade também.
LESGAL!?
GABA LETRA E
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SALÁRIO MATERNIDADE E PATERNIDADE (ADCT ) INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
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Thiago, viajou na explicação. Salario paternidade não é benefício previdenciário, nada tem com salario maternidade, a nao ser o fato (por outras razoes) de ambos integrarem o salário de contribuição.
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Quadro com a atual posição da jurisprudência acerca da incidência da contribuição previdenciária:
Incide Contribuição:
ü - Salário Maternidade
ü - Salário Paternidade
ü - Horas Extras
ü - Adicional Noturno
ü - Adicional de Periculosidade
ü - Férias Gozadas
ü - A parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição,
ü exceto para efeito de cálculo do salário de benefício.
Não incide contribuição:
ü - Aviso Prévio Indenizado
ü - Terço constitucional de férias indenizado
ü - Terço constitucional de férias gozadas
ü - Primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença
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O vale-alimentação (que consta expressamente na CLT que não se pode pagar em cash) pago em dinheiro fará parte do salário de contribuição. Já o não pago, não fará.
O auxílio-transporte (que não consta expressamente na CLT), por outro lado, jamais fará parte, independente se pago em dinheiro ou não.
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Fiquei com duvida na alternativa "C": Questão passível de anulação.
A legislação só afasta a incidência de contribuição
previdenciária sobre o VT pago na forma da legislação própria. E a tal legislação
própria proíbe o pagamento em dinheiro. Logo, segundo os estritos termos
da Lei, sobre o VT em dinheiro incide contribuição.
Mas o que podemos fazer se o STJ pensa diferente?
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO
EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau,
em que se concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária
sobre o vale-transporte pago em pecúnia, houve revisão da jurisprudência
deste Tribunal Superior, a fim de se adequar ao precedente citado. Assim, não merece
acolhida a pretensão da recorrente, de reconhecimento de que, “se pago em dinheiro
o benefício do vale-transporte ao empregado, deve este valor ser incluído na base de
cálculo das contribuições previdenciárias”. [...]
(STJ – RESP 1257192 – Relator Ministro CASTRO MEIRA – Segunda Turma – Julgamento
em 04/08/2011 – Publicação em 15/08/2011)
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Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário paternidade.
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Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade.