SóProvas


ID
166657
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Constituição Federal de 1988, é correto afirmar:

I. É flexível, pois pode ser modificada sem necessidade de rito especial.

II. É analítica, pois regulamenta todos os assuntos relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.

III. Quanto ao conteúdo, é material, pois consubstanciada na forma escrita, como documento solene, estabelecido pelo poder constituinte.

IV. Quanto à origem, é popular, por derivar do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte.

Alternativas
Comentários
  • Formal  -----> CONTEÚDO

    Rígida -------> ESTABILIDADE

    Escrita -------> FORMA

    Dogmática----> ELABORAÇÃO

    Promulgada ---> ORDEM

    Analítica ----------> EXTENSÃO

     

  • I - INCORRETA - É rígida, pois só pode ser modificada por rito especial.

    II- CORRETA - Na visão do consagrado mestre,Alexandre de Morais, as constituições analíticas são aquelas que "examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado".

    III - INCORRETA - Quanto ao conteúdo, é formal, pois consubstanciada na forma escrita, como documento solene, estabecelido pelo poder constituinte.

    IV- CORRETA -  Quanto à origem, é popular, por derivar do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte. - Constituição popular como sinônimo de constituição promulgada ou democrática.

     

  • Item I

    Errado. A CF/88 é constituição rígida, apesar do elevado número de emendas que possui. Sua rigidez se extrai do rito específico para sua modificação, qual seja, ser votada em dois turnos por três quintos em cada uma das casas do Congresso Nacional. Esse rito próprio e bastante dificultoso é o que caracteriza a rigidez constitucional. Uma constituição flexível geralmente pode ser modificado por rito semelhante ou igual ao de leis infraconstitucionais.

    Item II

    Correto. Analítica (ou prolixa) é a constituição que busca esgotar dentro de seu texto as mais variadas situações, até mesmo normas que, materialmente, não são de cunho constitucional e poderiam constar em outras espécies de diplomas legislativos, mas ainda sim foram erigidas formalmente ao patarmar constitucional em virtude da natureza analítica do diploma constitucional.

    Item III

    Errado. Conforme citado no item anterior, a CF/88 é formal, pois em seu texto constar normas que não possuem natureza tipicamente constitucional mas, ainda sim, são consideradas normas constitucionais justamente por terem passado pelo mesmo procedimento formal de elaboração destinado a toda e qualquer norma constitucional. No critério formal leva-se em conta o procedimento (forma) e, portanto, o que está escrito no texto. Se consta do texto constitucional, será constitucional. E é assim no Brasil.

    Item IV

    Correto. O termo popular pode confundir, mas a legitimidade por detrás da constituição promulgada é nitidamente popular. Em geral é o povo que elege a assembleia constituinte e esta, representando o povo, irá constituir uma nova ordem, irá criar uma nova constituição, mas sempre tendo como pano de fundo representar os interesses populares. Portanto a constituição promulgada tem cunho nitidamente popular.

  • Item I = incorreto - A Constituição Federal de 1988 é classificada como RÍGIDA. Constituições rígidas são as que exigem, para sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração de normas não-constitucionais. 

    Item II = correto - De fato, a CF/88 é classificada como ANALÍTICA. Constituição analítica (larga, prolixa, extensa, ampla ou regulamentar) é aquela de conteúdo extenso, que versa sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Em regra, contém normas substancialmente constitucionais, normas apenas formalmente constitucionais e normas programáticas, que estabelecem fins, diretrizes e programas sociais para a atuação futura dos órgãos estatais. A CF/88 é exemplo de constituição analítica, pois ora trata de minúcias de regulamentação, ora de regras pertinentes ao campo da legislação ordinária. Esta espécie - constituição analítica - é própria de constituições escritas. 

    Item III = incorreto - Quanto ao conteúdo, a CF/88 é classificada como FORMAL, pois elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá caráter de constitucional. Importante frisar: leva-se em conta, exclusivamente, o processo de elaboração da norma. 

    Item IV = correto - A Consitituição de 1988 é classificada, quanto à origem, como POPULAR. As constituições populares, também denominadas de democráticas, votadas, promulgadas ou dogmáticas, são constituições elaboradas por um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim específico de elaborar a constituição (Assembléias Constituintes).  

        

  • Fiquei com dúvida no item II, pois a explicação apresentada de que "regulamenta todos os assuntos relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado" não se aplicaria também as constituições classificadas como sintéticas? Estas apenas não descem às minúcias, como fazem as analíticas, normalmente estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais? (Pedro Lenza, Dir. Const. Esquematizado, 13a ed. Capítulo: Constituições, Tópico: Classificação, Subtópico: Quanto à extensão)

  • I - Errada porque a CF88 é rígida.
    III - Errada porque a CF88 por seu conteúdo é classificada como formal.

    Gabarito C.

  • Adriana, também tive a mesma dúvida. Só que veja:

    Quanto ao modo de elaboração, no que se refere à modalidade sintética, Pedro Lenza diz que "seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. (...)"

    Olha o que diz o item II da questão: II. É analítica, pois regulamenta todos os assuntos relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.

    Parece que é a mesma coisa. Veja o conceito dado pelo autor quanto às analíticas: "São aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais (...)."

    O que podemos perceber é que a classificação como sintética está abarcada pela analítica, sendo que esta, a analítica, vai um pouco mais além da sintética. Por isso justifica estar correto o item II.

    Espero ter ajudado.

  • Colegas, somente pra acrescentar ao Estudo, trago uma informação que devemos guardar, porque, embora as provas objetivas não costumem se atentar para esse detalhe, podemos usar como argumento em provas subjetivas.

    Se formos analisar o item IV, verificamos que, no fundo, ela não tá correta. Isso porque a CF/88 não foi elaborada por uma Assembléia Nacional Constituinte (embora o preâmbulo faça menção a ela), mas sim por um CONGRESSO NACIONAL CONSTITUINTE. Vamos as diferenças.

    A Assembléia Constituinte tem um único objetivo, qual seja, criar a norma fundamental. Uma vez criada a Constituição a assembléia é dissolvida.

    No caso do Congresso Nacional Constituinte, institui-se o Poder Legislativo de Poder Constituinte. O Congresso Nacional Constituinte NÃO é eleito exclusivamente para criar uma nova constituição, mas também para fazê-lo. É o caso da nossa CF/1988. O congresso eleito na época funcionava como constituinte originário nas sessões das terças-feiras e quartas-feiras e nos demais dias de trabalho da semana funcionava como constituinte derivado.
     

    Por fim, deixo uma questão pra reflexão: É POSSÍVEL O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO SURGIR DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO?

    Embora pareça absurda a idéia, atente-se para o seguinte:


    A EC nº 26, de 27.11.1985, que convocou a Assembléia Nacional Constituinte (na verdade, um Congresso Constituinte), determinou, em seu Art. 1º: "Os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-ão, unicamente, em Assembléia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1º de fevereiro de 1987, na sede do Congresso Nacional". Ora, a "Assembléia Nacional Constituinte", a que se refere o dispositivo, foi instituída numa emenda constitucional, precisamente a de nº 26, em epígrafe. isto significa que o poder constituinte originário aufere, sua soberania, de um poder constituinte derivado. (SALVETTI Netto, Pedro, Curso de Teoria do Estado, São Paulo, Saraiva, 4ª ed., 1981)

    Acho que em provas objetivas não devemos nos atentar tanto para o que acabei de escrever, porque as bancas não costumam aprofundar tanto. Mas a informação serve pra ficarmos espertos pra uma prova oral ou subjetiva.
  • Gabarito letra c).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"

     

     

    P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)

     

    * NÃO É OUTORGADA.

     

    R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)

     

    * NÃO É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL.

     

    A = Analítica (Quanto à extensão)

     

    * NÃO É SINTÉTICA.

     

    F = Formal (Quanto ao conteúdo)

     

    * NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.

     

    E = Escrita (Quanto à forma)

     

    D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)

     

    * A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.

     

    ** NÃO É HISTÓRICA.

     

     

    Outras características da CF/88:

     

    1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;

     

    2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;

     

    5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

     

    6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.

     

     

    * DICA: RESOLVER A Q77036, A Q37699 E A Q51366 PARA COMPLEMENTAR ESSE ASSUNTO.

     

     

    Fontes:

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/

     

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/classificao-da-consituio

     

     

     

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  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:

    Classificação da Constituição da República Federativa do Brasil:

    Quanto à origem – Promulgada.

    Quanto à forma – Escrita (instrumental).

    Quanto à extensão – Analítica.

    Quanto ao conteúdo – Formal.

    Quanto ao modo de elaboração – Dogmática.

    Quanto à alterabilidade – Rígida.

    Quanto à sistemática – Reduzida.

    Quanto à dogmática – Eclética.

    Quanto ao sistema – Principiológica.

    I. ERRADO.

    Constituições rígidas: adotadas pela maioria dos Estados modernos, é espécie própria das constituições escritas, sendo aquelas que exigem, para sua alteração, processo mais solene do que o de modificação das leis infraconstitucionais. Há nelas exigências formais especiais, como prazos mais dilatados, quórum qualificado, debates mais amplos, podendo conter cláusulas pétreas. Exemplos: todas as Constituições brasileiras, exceto a do Império.

    Constituições flexíveis ou plásticas: são aquelas que não exigem procedimento especial de modificação, observando-se, para tanto, o mesmo rito de modificação das leis infraconstitucionais. As normas de uma Constituição Flexível reduzem-se a normas legais, não possuindo nenhuma supremacia sobre as demais. A flexibilidade é uma característica própria das constituições costumeiras, em que pese existir a possibilidade de existência de constituições escritas flexíveis.

    II. CERTO.

    Constituições prolixas, analíticas: aqui as constituições desta espécie são necessariamente escritas e contemplam normas com regulamentações minuciosas, que seriam típicas da legislação ordinária, pois abrangem todos os assuntos que o Poder Constituinte entende como fundamentais. Como exemplos, podemos citar todas as constituições brasileiras e as constituições europeias do segundo pós-guerra.

    III. ERRADO.

    Constituição formal: chama-se de Constituição Formal as normas colocadas no texto constitucional, mesmo que não façam parte da estrutura mínima e essencial de qualquer Estado. Como, de fato, ocorre com a Constituição Brasileira, todas as normas nela encontradas são consideradas normas constitucionais, independentemente do seu conteúdo.

    Constituições materiais: são as que entendem como normas constitucionais aquelas que cuidam de assuntos essenciais à organização do Estado e dos direitos fundamentais. O que as define, portanto, é o conteúdo e não o seu processo de elaboração.

    IV. CERTO.

    Constituições populares, democráticas, promulgadas: são aquelas fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, expressam a ideia de que todo governo deve se apoiar no consentimento dos governados e traduzir a vontade popular. Surgiram como resultado da afirmação vitoriosa do princípio democrático, resultante do enfraquecimento da monarquia e ascendência da democracia. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.

    A. Somente as proposições I e III são corretas.

    ALTERNATIVA A.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional.