Fernando,
o texto é reprodução do art. 46 da lei 6.404. A limitação de apenas as S.A. de capital fechado poderem emitir partes beneficiárias se refere ao Parágrafo Único do art. 47.
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Sob um ponto de vista de questão objetiva, não há de se falar em erro, apenas carece de uma uma descrição exaustiva das Partes Beneficiárias.
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Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".
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Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.
Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.
A questão tem por objeto tratar das partes beneficiárias, espécie de
valor mobiliário que pode ser emitido pela companhia. As sociedades anônimas podem ser: a) companhia aberta, ou; b) companhia
fechada. O art. 4°, LSA determina que a companhia é aberta ou fechada conforme
os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no
mercado de valores mobiliários.
A companhia aberta é aquela cujos seus valores
mobiliários (ações debêntures, bônus de subscrição, certificado de deposito de
valores mobiliários e comercial paper) de emissão, estejam ou não admitidos à
negociação no mercado de valores mobiliários (bolsa de valores e mercado de
balcão). Ressalta-se que o fato de a companhia ser aberta não significa dizer
que ela tenha que negociar seus valores mobiliários. Por esta razão a lei
menciona que seus valores mobiliários podem ou não ser admitidos à negociação,
ficando a critério da companhia negocia-los ou não.
Letra A) Alternativa Incorreta. As partes beneficiárias são títulos negociáveis,
sem valor nominal e estranhos ao capital social, emitidos pela sociedade que
conferem ao seu titular o direito de crédito eventual consistente na
participação dos lucros anuais da companhia.
Letra B) Alternativa Incorreta. As partes beneficiárias são títulos negociáveis,
sem valor nominal e estranhos ao capital social, emitidos pela sociedade que
conferem ao seu titular o direito de crédito eventual consistente na
participação dos lucros anuais da companhia.
Letra C) Alternativa Incorreta. As partes beneficiárias são títulos negociáveis,
sem valor nominal e estranhos ao capital social, emitidos pela sociedade que
conferem ao seu titular o direito de crédito eventual consistente na
participação dos lucros anuais da companhia.
Letra D) Alternativa Correta. As partes beneficiárias são títulos negociáveis,
sem valor nominal e estranhos ao capital social, emitidos pela sociedade que
conferem ao seu titular o direito de crédito eventual consistente na
participação dos lucros anuais da companhia.
Letra E) Alternativa Incorreta. As partes beneficiárias são títulos negociáveis,
sem valor nominal e estranhos ao capital social, emitidos pela sociedade que
conferem ao seu titular o direito de crédito eventual consistente na
participação dos lucros anuais da companhia.
Gabarito do Professor : D
Dica:
Somente as companhias fechadas podem emitir partes
beneficiárias, sejam a título gratuito ou oneroso, sendo vedado à emissão por
companhias abertas. Se o título for emitido de forma gratuita para fundadores,
terceiros ou acionistas como forma de contraprestação de serviços prestados à
companhia, o prazo de duração não ultrapassará 10 (dez) anos, salvo as
destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos empregados da companhia.