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Código Civil, art. 917: "A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída."
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Vale ressaltar que o mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou incapacidade legal do mandatário, conforme art. 18 do Dec. 57663/66.
Lembrar também do enunciado 476 da súmula do STJ.
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A questão é muito clara! Ela menciona que o endosso em questão transfere ao portador o exercício emergente referente a todos os direitos do título de crédito. Diz ainda que contém a expressão "valor a cobrar".
Assim, só podemos dizer que trata-se do denominado Endosso-Mandato, afinal, este é o endosso dado para que o endossatário figure como mandatário do endossante, cobrando o valor devido pelo título de crédito.
Gabarito: Letra E!
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- Lei Uniforme de Genebra - Nota Promissória - Letra de Câmbio - D
57663 de 1966
DECRETO Nº 57.663, DE 24 DE JANEIRO DE 1966 (DOU 31.01.1966,
ret. DOU 02.03.1966) -Promulga as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme
em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.
"Art. 18. Quando o endosso contém a
menção "valor a cobrar" (valeur en recouvrement), "para
cobrança" (pour encaissement), "por procuração" (par
procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o
portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode
endossá-la na qualidade de procurador.
FONTE: https://jus.com.br/artigos/14047/apontamentos-sobre-o-endosso-caucao
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GABARITO: LETRA E.
Endosso impróprio: Como regra, o endosso (próprio) tem 02 efeitos: a) transferir a titularidade do crédito; b) responsabilizar o endossante como codevedor.
O endosso impróprio não produz os efeitos supracitados, tendo por finalidade apenas a de legitimar a posse de alguém sobre o título, permitindo-lhe, assim, o exercício dos direitos representados na cártula. O endosso impróprio, portanto, legitima a posse do detentor.
Espécies de endosso impróprio:a) endosso-caução OU endosso-pignoratício OU endosso-garantia (art. 19 da Lei Uniforme e art. 918 do CC/2002).Ocorre quando o endossante transmite o título como forma de garantia de uma dívida contraída prante o endossatário.
b) endosso-mandato OU endosso-procuração (art. 18 da Lei Uniforme e art. 917 do CC/2002)Por meio dele, o endossante confere poderes ao endossatário para agir como seu legítimo representante, exercendo em nome daquele os direitos constantes do t´titulo, podendo, cobrá-lo, protestá-lo, executá-lo, etc.
FONTE: André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 485-486.
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ENDOSSO IMPRÓPRIO: 2 situações
o ENDOSSO-MANDATO: o endossante indica o endossatário como seu procurador. Não se extingue pela morte ou incapacidade do endossante. o endosso mandato caracteriza-se pelo uso de expressões, como: valor a cobrar, para cobrança, por procuração.
o ENDOSSO-CAUÇÃO, endosso-garantia ou endosso pignoratício: o título é transferido ao endossatário apenas como garantia de alguma obrigação. Não se transmite a propriedade do título nem os direitos emergentes apenas a posse.
Enedino, 2ª Edição, pg 395. Direito Empresarial Esquematizado, Ed Saraiva.
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
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O endosso mandato é uma subespécie de endosso impróprio. Entendo que esta questão possui duas respostas, devendo ser anulada.
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ENDOSSO MANDATO ( PROCURAÇÃO )
Um exemplo ilustrará. Nota promissória de R$ 100 mil. Transfere-se por endosso-mandato (ou procuração) para realizar a cobrança do título. O endossatário cobra o devedor e depois devolve o título e o que recebeu ao endossante, pois não houve transferência de propriedade.
O Endosso mandato não se extingue com a morte.
Art. 18 do Decreto 57663/1966: "O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário".
Art. 917, §2º, CC/02: "Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato".
· RESPONSABILIDADE (Resp 1.063.474/RS)
Direito Civil e Cambiário. Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543- C do CPC. Duplicata recebida por endosso-mandato. Protesto. Responsabilidade do endossatário. Necessidade de culpa. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. Recurso especial não provido (REsp 1.063.474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2.ª Seção, j. 28.09.2011, DJe 17.11.2011).
· SÚMULA STJ 476 = endossatário – danos – protesto - excesso
“O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
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A questão tem por objeto tratar do endosso, forma
de circulação dos títulos de crédito com cláusula à ordem. O endosso é o ato pelo qual o
endossante transfere o crédito e se torna coobrigado pelo pagamento (devedor
indireto). O endossatário é o novo credor que recebe o título endossado.
O endosso é ato puro e simples, não
admite termo, condição ou encargo, sendo representado pela simples assinatura
no verso do título (dorso), ou numa folha ligada a esta (anexa). Qualquer condição a que ele seja subordinado
considera-se como não escrita.
Letra
A) Alternativa Incorreta. Quanto à sua natureza o
endosso pode ser próprio ou impróprio. O endosso próprio é o endosso
típico/translativo, que transfere os direitos cambiais previstos no
título de crédito, e responsabiliza o endossante como garantidor da
obrigação. Já o endosso impróprio não produz os efeitos do endosso próprio,
tendo em vista que tal endosso tem como função apenas a legitimação da posse
de alguém sobre o título, permitindo o exercício dos direitos representados na
cártula.
Letra
B) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.
Letra
C) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.
Letra
D) Alternativa Incorreta. O endosso é ato puro e
simples, não admitindo condição, considerando-se não escrita qualquer condição
que seja a ele subordinada.
A LUG proíbe que o endosso seja
realizado de forma parcial (endosso parcial é nulo), devendo o endossante, no
momento de transferência da cártula ao seu endossatário, realizar um endosso de
todo o valor previsto no título.
O endosso parcial e o endosso do sacado são
nulos (art. 12, LUG – Decreto Lei 57.663/66).
Letra E) Alternativa Correta. O endosso mandato é aquele em que não há
transferência da propriedade, mas somente da posse do título de crédito. Há a
constituição de um contrato de mandato entre o mandante (endossante) e o
endossatário (mandatário). O endossante-mandante deve indicar o
endossatário-mandatário, e deve realizar um endosso em preto, lançado no
próprio título (princípio da literalidade). Art. 18, LUG e Art. 918, CC.
Gabarito
do Professor: E
Dica: O endosso caução não ocorre à transferência da propriedade, já que o
título não é dado em pagamento, mas como caução em garantia da dívida contraída
pelo devedor da caução (endossante). O endosso é realizado como garantia
pignoratícia. O credor da caução (endossatário) mantém o título sobre sua
posse, como uma forma de garantia da obrigação.
O credor da caução poderá mover as ações cambiárias cabíveis e realizar
o protesto do título, uma vez que o credor da caução (endossatário) age em seu
nome próprio, visando o seu interesse.