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ID
1666621
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da lei geral de licitações, quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas, poderá a licitação sofrer

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Lei 8.666

    Art. 24. É dispensável a licitação
    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas (Licitação deserta)

    Licitação Fracassada: aparecem licitantes interessados, mas nenhum é selecionado, seja em virtude de inabilitação, seja por conta de desclassificação da proposta apresentada
    Licitação Deserta: Não aparecem licitantes interessados. Nesse caso, para que seja viável a contratação direta por dispensa de
    licitação, devem estar presentes cumulativamente os seguintes requisitos:
    1) efetivação de licitação em que tenha havido ausência de interessados;
    2) impossibilidade de se realizar novo procedimento licitatório porque seria prejudicial à Administração;
    3) sejam mantidas na contratação direta as mesmas condições constantes do instrumento convocatório da licitação deserta.

    bons estudos

  • R. Letra B

    Previstos taxativamente no art. 24 da Lei 8.666, os casos de dispensa envolvem situações em que a competição é possível, mas sua realização pode não ser conveniente e oportuna, a luz do interesse público. 

    Nos casos de dispensa, a efetivação da contratação direta é uma decisão discricionária da administração pública. 

    A licitação será dispensável quando não acudirem interessados à licitação anterior a esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração Pública, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. (inc. V, art. 24)
    Mazza, 2015
  • Letra B


    É dispensada a licitação:


    Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;


    Significa, nessa hipótese, que a licitação é deserta. Licitação deserta é aquela em que não se apresentam interessados, diferentemente de licitação fracassada, quando há interessados, no entanto, são todos inabilitados ou todas as propostas são desclassificadas, impedindo o prosseguimento do certame.


    Prof. Edson Marques - Ponto

  • Complementando: licitação deserta pode ser dispensada por nao acudiram interessados. A fracassada NAO pode ser, pois tem de dar mais uma "chance" aos interessados. Após dar a chance e continuar sendo inabilitados aí sim pode-se dispensar.

  • REGRA GERAL:


    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;


    EXCEÇÃO:

    ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 1º DE ABRIL DE 2009, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

    NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS. V E VII DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE.”

  • IMPORTANTE DESTACAR QUE SE FOR NA MODALIDADE CONVITE, ESTA REGRA NÃO SE APLICA.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. 

    Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.

    Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).

    A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.

    Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.

    Agora, vejamos:

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

    Aqui se trata do que a doutrina costuma chamar de licitação deserta. Apesar de o Poder Público ter lançado o instrumento convocatório, nenhum interessado aparece para se inscrever no certame. Diferindo-se da licitação fracassada, na qual existem pessoas participando do procedimento licitatório, no entanto, todos os licitantes acabam por ser inabilitados (problemas com os documentos – fase da habilitação) e/ou desclassificados (problemas com a proposta).

    Dito isso:

    A. ERRADO. Inexigibilidade.

    B. CERTO. Dispensa.

    C. ERRADO. Renúncia.

    D. ERRADO. Desistência.

    E. ERRADO. Deserção.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.