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ID
1666624
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As autarquias são consideradas longa manus da Administração à qual pertencem, podendo ser criadas nas esferas federal, estadual e municipal.

Dentre os vários privilégios ou prerrogativas de que usufruem, figura o prazo especial em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Trata-se das Garantias processuais que as Autarquias possuem:
      1) Prazo quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (Art. 188 CPC)

      2) duplo grau de jurisdição obrigatório das sentenças

      3) pagamento de débitos judiciais feitos por precatórios

    bons estudos


  • Como a Autarquia tem personalidade jurídica de direito público e presta serviço público, terá os mesmos privilégios da Administração direta.


    Privilégios processuais (art. 188 do CPC): As autarquias têm prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, visto que estão incluídas na expressão “Fazenda Pública”. A expressão “contestar” foi utilizada num sentido amplo, isto é, no sentido de responder.


    Privilégios tributários (art. 150, §2º da CF): As autarquias são imunes a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Não são imunes às taxas e contribuições de melhoria.

  • Isso vai mudar ...

    Art. 183 do NCPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.


  • Puts, jurava que era o quádruplo para recorrer e o dobro para contestar. Essa não erro mais

  • Questão desatualizada, pois o NCPC/15 (atualmente em vigor!) traz em seu texto que haverá prazo em dobro para manifestações processuais para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público:

     

    "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Com o novo CPC, os prazos são em dobro para todos os atos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

  • Sempre quando verem questão desatualizada, utilizem a função "notificar erro". Assim as coisas funcionam melhor.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    HOJE > "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

    ANTES>

    Prazos:

    • Contestação: prazo em quádruplo.

    • Recurso: prazo em dobro.