Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
A questão trata de vício do
negócio jurídico, na modalidade erro.
Código Civil:
Art.
140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão
determinante.
A) ponto
relevante
Razão
determinante.
Incorreta
letra “A”.
B) questão incidental
Razão
determinante.
Incorreta
letra “B”.
C) razão determinante
Razão
determinante.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) item integrante
Razão
determinante.
Incorreta
letra “D”.
E) tema lateral
Razão
determinante.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.