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E) Conselhos profissionais, uma vez que eles têm natureza de Autarquia.
STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 1717 DF
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Exceto a OAB, pois o STJ reconheceu sua natureza como de instituição sui generis e não mais de autarquia, de governo indireto. Assim, a contribuição para a OAB deixou de ser tributo, culminando na impossibilidade de cobrar seus créditos via LEF, mas apenas pelo CPC.
'Embora definida como autarquia profissional de regime especial ou sui generis, a OAB não se confunde com as demais corporações incumbidas do exercício profissional. As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária. O título executivo extrajudicial referido no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 deve ser exigido em execução disciplinada pelo CPC, não sendo possível a execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980. Não está a instituição submetida às normas da Lei n. 4.320/1964, com as alterações posteriores, que estatui normas de direito financeiro dos orçamentos e balanços das entidades estatais. Não se encontra a entidade subordinada à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial realizada pelo TCU. A Seção, prosseguindo o julgamento e por maioria, deu provimento aos embargos da OAB-SC'. (EREsp 503.252 / SC - Informativo 219 do STJ)
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De fato os Conselhos Profissionais podem propor execução fiscal, no entanto, conforme a Lei 12.514/2011, só pode o Conselho Profissional propor a execução fiscal caso deseje exigir o pagamento de ao menos 4 anuidades, conforme o entendimento a seguir:
Art. 8o,, Lei 12.514/2011: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente."
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE ANUIDADES. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/11. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. A Lei nº 12.514/11, em seu artigo 8º, vedou categoricamente o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais quando exigidas menos de quatro anuidades. 2. Tratando-se de norma processual, sua aplicação é imediata, inclusive em relação aos processos em curso.
(TRF-4 - AC: 50014343220114047104 RS 5001434-32.2011.404.7104, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 15/07/2015, TERCEIRA TURMA)