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Art 346 CPC
A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
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NCPC Art. 387
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Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
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Art. 387. A parte responderá PESSOALMENTE sobre os fatos articulados, NÃO podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, PERMITINDO-LHE o juiz, todavia, a consulta a notas breves, DESDE QUE objetivem completar esclarecimentos.
GABARITO -> [D]