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ID
1666720
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os dissídios coletivos de natureza econômica podem ser classificados em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Quanto a natureza, os Dissídios Coletivos dividem-se em:

      Econômica: o propósito do dissídio é criar normas aplicáveis a categorias. (Art. 114 §2 CF)

      Jurídica: o propósito é o de interpretar as normas aplicáveis à categoria.

      Originários: será originário quando inexistirem normas pré-existentes.

      Revisão: quando houver modificação das circunstancias que ditaram as normas aplicáveis a categoria.

      Greve: é o que versa sobre a paralização do trabalho.


    O dissídio econômico subdivide-se em

    Originário: Art. 867 §único

    Revisional: Art. 873 a 875

    Extensão: Art. 868 a 871


    bons estudos
  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) originários 

    A letra "A" está certa porque segundo Carlos Henrique Bezerra Leite os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio de natureza econômica, de natureza jurídica ou mista. Os dissídios Coletivos de natureza econômica podem ser classificados em originário ou inaugural (quando não há norma coletiva anterior), revisional (objetiva a revisão de norma coletiva anterior) e de extensão (visa a  estender a toda a categoria as normas ou condições que tiveram como destinatários apenas parte dela.

    Art. 220 do Regimento Interno do TST Os dissídios coletivos podem ser: 
    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho; 
    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos; 
    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa; 
    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; e 
    V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.
     
    B) jurídicos 

    A letra "B" está errada porque segundo Carlos Henrique Bezerra Leite os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio de natureza econômica, de natureza jurídica ou mista. Os dissídios Coletivos de natureza econômica podem ser classificados em originário ou inaugural (quando não há norma coletiva anterior), revisional (objetiva a revisão de norma coletiva anterior) e de extensão (visa a  estender a toda a categoria as normas ou condições que tiveram como destinatários apenas parte dela.

    C) mistos 

    A letra "C" está errada porque segundo Carlos Henrique Bezerra Leite os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio de natureza econômica, de natureza jurídica ou mista. Os dissídios Coletivos de natureza econômica podem ser classificados em originário ou inaugural (quando não há norma coletiva anterior), revisional (objetiva a revisão de norma coletiva anterior) e de extensão (visa a  estender a toda a categoria as normas ou condições que tiveram como destinatários apenas parte dela.

    D) limitados 

    A letra "D" está errada porque segundo Carlos Henrique Bezerra Leite os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio de natureza econômica, de natureza jurídica ou mista. Os dissídios Coletivos de natureza econômica podem ser classificados em originário ou inaugural (quando não há norma coletiva anterior), revisional (objetiva a revisão de norma coletiva anterior) e de extensão (visa a  estender a toda a categoria as normas ou condições que tiveram como destinatários apenas parte dela.

    E) esporádicos 

    A letra "E" está errada porque segundo Carlos Henrique Bezerra Leite os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio de natureza econômica, de natureza jurídica ou mista. Os dissídios Coletivos de natureza econômica podem ser classificados em originário ou inaugural (quando não há norma coletiva anterior), revisional (objetiva a revisão de norma coletiva anterior) e de extensão (visa a  estender a toda a categoria as normas ou condições que tiveram como destinatários apenas parte dela.

    O gabarito da questão é  a letra "A".
  • Quanto a natureza, os Dissídios Coletivos dividem-se em:

    Econômica: o propósito do dissídio é criar normas aplicáveis a categorias. (Art. 114 §2 CF)

    Jurídica: o propósito é o de interpretar as normas aplicáveis à categoria.

    Originários: será originário quando inexistirem normas pré-existentes.

    Revisão: quando houver modificação das circunstancias que ditaram as normas aplicáveis a categoria.

    Greve: é o que versa sobre a paralização do trabalho.

    O dissídio econômico subdivide-se em

    Originário: Art. 867 §único

    Revisional: Art. 873 a 875

    Extensão: Art. 868 a 871

     A