Gabarito Letra A
Quanto a
natureza, os Dissídios Coletivos dividem-se em:
Econômica: o propósito do dissídio é
criar normas aplicáveis a categorias. (Art. 114 §2 CF)
Jurídica: o propósito é o de interpretar
as normas aplicáveis à categoria.
Originários: será originário quando
inexistirem normas pré-existentes.
Revisão: quando houver modificação das
circunstancias que ditaram as normas aplicáveis a categoria.
Greve: é o que versa sobre a paralização
do trabalho.
O dissídio
econômico subdivide-se em
Originário: Art. 867 §único
Revisional: Art. 873 a 875
Extensão: Art. 868 a 871
bons estudos
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) originários
A letra "A" está certa porque segundo Carlos Henrique Bezerra Leite os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio de natureza econômica, de natureza jurídica ou mista. Os dissídios Coletivos de natureza econômica podem ser classificados em originário ou inaugural (quando não há norma coletiva anterior), revisional (objetiva a revisão de norma coletiva anterior) e de extensão (visa a estender a toda a categoria as normas ou condições que tiveram como destinatários apenas parte dela.
Art. 220 do Regimento Interno do TST Os dissídios coletivos podem ser:
I - de natureza econômica, para a instituição de
normas e condições de trabalho;
II - de natureza jurídica, para interpretação de
cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação
coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares
de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;
III - originários, quando inexistentes ou em vigor
normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença
normativa;
IV - de revisão, quando destinados a reavaliar
normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam
tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as
ditaram; e
V - de declaração sobre a paralisação do trabalho
decorrente de greve.
B) jurídicos
A letra "B" está errada porque segundo Carlos Henrique Bezerra Leite os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio de natureza econômica, de natureza jurídica ou mista. Os dissídios Coletivos de natureza econômica podem ser classificados em originário ou inaugural (quando não há norma coletiva anterior), revisional (objetiva a revisão de norma coletiva anterior) e de extensão (visa a estender a toda a categoria as normas ou condições que tiveram como destinatários apenas parte dela.
C) mistos
A letra "C" está errada porque segundo Carlos Henrique Bezerra Leite os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio de natureza econômica, de natureza jurídica ou mista. Os dissídios Coletivos de natureza econômica podem ser classificados em originário ou inaugural (quando não há norma coletiva anterior), revisional (objetiva a revisão de norma coletiva anterior) e de extensão (visa a estender a toda a categoria as normas ou condições que tiveram como destinatários apenas parte dela.
D) limitados
A letra "D" está errada porque segundo Carlos Henrique Bezerra Leite os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio de natureza econômica, de natureza jurídica ou mista. Os dissídios Coletivos de natureza econômica podem ser classificados em originário ou inaugural (quando não há norma coletiva anterior), revisional (objetiva a revisão de norma coletiva anterior) e de extensão (visa a estender a toda a categoria as normas ou condições que tiveram como destinatários apenas parte dela.
E) esporádicos
A letra "E" está errada porque segundo Carlos Henrique Bezerra Leite os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio de natureza econômica, de natureza jurídica ou mista. Os dissídios Coletivos de natureza econômica podem ser classificados em originário ou inaugural (quando não há norma coletiva anterior), revisional (objetiva a revisão de norma coletiva anterior) e de extensão (visa a estender a toda a categoria as normas ou condições que tiveram como destinatários apenas parte dela.
O gabarito da questão é a letra "A".
Quanto a natureza, os Dissídios Coletivos dividem-se em:
Econômica: o propósito do dissídio é criar normas aplicáveis a categorias. (Art. 114 §2 CF)
Jurídica: o propósito é o de interpretar as normas aplicáveis à categoria.
Originários: será originário quando inexistirem normas pré-existentes.
Revisão: quando houver modificação das circunstancias que ditaram as normas aplicáveis a categoria.
Greve: é o que versa sobre a paralização do trabalho.
O dissídio econômico subdivide-se em
Originário: Art. 867 §único
Revisional: Art. 873 a 875
Extensão: Art. 868 a 871
A