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No caso narrado, a servidora iria tirar licença para tratar de interesses particulares e não licença por motivo de doença em pessoa da família como induziu o examinador.
Sendo assim, a lei 8112/90 traz a seguinte redação quanto à licença para tratar de assuntos particulares:
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Portanto, Gab. C
"Grandes coisas estão por vir" \O/
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LETRA C CORRETA
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
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Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos
pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
Galera, ao meu ver, a grande questão aqui é que a licença por motivo de doença só se aplicaria se Glória fosse dependente de Magda. Como não é o caso, a licença que está ao alcance de Magda é aquela que concerne a assuntos particulares - Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
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SOBRE A LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSES PARTICULARES:
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
- Servidor EFETIVO
- pelo prazo de ATÉ 3 ANOS CONSECUTIVOS, SEM REMUNERAÇÃO.
- a licença poderá ser interrompida a qualquer tempo.
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(C)
Guia do Servidor
Licença sem remuneração que poderá ser
concedida ao servidor estável para tratar de assuntos particulares, a
critério da Administração, com a duração máxima de até 3 anos
consecutivos e de seis anos ao longo de toda a vida funcional do
servidor.
Requisitos Básicos:
Ser servidor estável.
Procedimentos:
Preenchimento de requerimento na unidade de lotação do servidor.
Informações Gerais:
1. A Licença para Tratar de
Interesses Particulares poderá ser interrompida a qualquer tempo, a
pedido do Servidor ou por necessidade do serviço.
2. O servidor deverá aguardar em atividade a concessão da licença pelo dirigente da Instituição.
3. Não poderá ser concedida
Licença para Tratar de Interesses Particulares a servidor que tenha se
ausentado do país para estudo ou missão oficial, antes de decorrido
período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento
da despesa havida com seu afastamento.
4. Será assegurada ao servidor
licenciado ou afastado sem remuneração, a manutenção da vinculação ao
regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o
recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual
devido pelos servidores em atividade,incidente sobre a remuneração total
do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se,
para efeito, inclusive as vantagens pessoais.
5. Não há prorrogação da
licença para trato de assuntos particulares, sempre há uma nova
concessão. Após o servidor ter permanecido na instituição por no mínimo,
período igual ao que esteve usufluindo dessa licença.
6. O total de licenças para
trato de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis anos,
considerando toda a vida funcional do Servidor.
Fundamentos Legais:
1. Instrução Normativa nº 12/MARE, de 17/10/96 (D.O.U. 18/10/96) (ressalvados somente os itens não alterados).
2. Lei 8.112/90 art. 91 (redação alterada pela Medida Provisória nº 2.224-45, de 4/9/2001).
3. Medida Provisória nº 1.909-20 de 26/10/99 (D.O.U. de 27/10/99).
4. Orientação Normativa nº 113 (D.O.U. de 27/5/91)
(Servidor que conte tempo de Serviço pode se aposentar mesmo estando em
licença para tratar de interesses particulares).
5. Orientação Normativa nº 03 – SRH/MP, de 13/11/2002 (contribuição PSSS servidor licenciado).
6. Portaria Normativa SEGEP n° 4, de 06/07/2012, alterada pela Portaria Normativa SEGEP n° 2, de15/01/2013.
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Alternativa C.
Lei
8.112/90, art. 91.
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao
servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório,
licenças para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de
até três anos consecutivos, sem remuneração.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
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Duas Questões repetida na mesma página affff
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ainda não entendi pq não pode pedir Licença por Motivo de Doença em Família, sendo que a Glória é a MÃE da Magda.
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Ed, não pode porque a mãe de Magda não é dependente dela:
´... Neste caso, considerando que Glória não é dependente de Magda, de acordo com a Lei nº 8.112/1990...
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais,
dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
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Respondendo ao Ed Lima,
Talvez porque a Licença por motivo de doença na família seja uma licença mais limitada, ou seja, ela poderá a cada 12 meses gozar de 150 dias (60 remunerados e 90 não remunerados) apenas.
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Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, DOS
PAIS, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
O artigo fala em pais tbm, Glória é mãe de Magda. Pq então Magda se afastou por interesse particular? Já sei que Glória não é dependente de Magda, mas é mãe. Alguém pode explicar?
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respondeno ao ÉD Lima
ela não pode tirar licença por motivo de doença, pois sua mãe não vive a suas expensas (não é dependente dela). Não basta ser parente, tem q ser dependente também e constar na ficha do servidor.
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial
questão
Magda é servidora pública efetiva do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região há dez anos. Sua mãe, Glória, foi diagnosticada com Alzheimer e Magda terá que se afastar do seu serviço para tratar deste assunto particular. Neste caso, considerando que Glória não é dependente de Magda, de acordo com a Lei nº 8.112/1990,
espero ter ajudado
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LEI 8112/90:
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
RESPOSTA ---> A QUESTÃO NÃO MENCIONOU ESTÁ CONDIÇÃO IMPRESCINDÍVEL: § 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
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Magda é servidora pública efetiva do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região há dez anos. Sua mãe, Glória, foi diagnosticada com Alzheimer e Magda terá que se afastar do seu serviço para tratar deste assunto particular. Neste caso, considerando que Glória não é dependente de Magda, de acordo com a Lei nº 8.112/1990,
ART. 91
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Interpretação do artigo esta equivocada. Em momento algum o artigo 83 afirma que pais devem ser dependentes do servidor. É mais do que claro que ele se refere somente a dependentes que vivam as expensas dele.
O "ou" antes do termo deixa isso claro, se não, teriamos que afirmar tbm que o cônjugue e os filhos se enquadram nessa regra.
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial
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A resposta correta está positivado no (art. 91 da lei 8.112 de 90). A palavra chave da questão é assunto particular que faz recair na Seção VII - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares.
"Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração."
Porém, ela poderia sim pedir licença para tratar da mãe recaindo na Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (art. 83).
"Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, OU dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial."
Ou seja, neste caso específico a mãe entra no critério pais, NÃO precisando ser dependente, para com ela (Magda) pudesse pedir este tipo de licença, entretanto um sobrinho não estaria no rol do caput do respetivo artigo 83, logo só sendo possível como dependente, que lhe daria o mesmo tempo de licença para sua mãe, pai, filho etc.. Sendo o período de 12 meses, onde pode haver remuneração ou não de acordo com tempo.
Logo o rol do artigo 83 abarca dois tipos:
1° Os não dependentes (cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado)
2° OU dependentes que poderá ser qualquer pessoa devidamente assentada com tal: (sobrinho, tia etc..)
Ambos serão o mesmo tempo de licença.
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Tem muita gente se perguntando pq Magda pediu licença p/ tratar de interesses particulares e não por motivo de doença em pessoa da família (o que não tem nada a ver com a resolução da questão, então parem de complicar... se o examinador escreveu que ela pediu a primeira licença, então não complique se perguntando pq ela não pediu a segunda)
Glória foi diagnosticada com Alzheimer (doença degenerativa e crônica, na qual a tendência é a piora gradativa do paciente)... acho que Magda optou pela licença de interesses particulares pq, teoricamente, ela teria até 3 anos p/ cuidar de sua mãe. No caso da licença por doença em familiar, ela teria até 60 e 90 dias (pouco tempo).
Não sei, é apenas minha opinião baseada em minha experiência. Minha tia trabalha no TCU e tirou licença de 1 ano p/ cuidar do filho diagnosticado com autismo (fazer as adaptações, transições, rotinas, encontrar profissionais qualificados, etc). Ela poderia ter optado pela licença por motivo de doença em família, mas disse que o tempo oferecido era curto p/ todas as mudanças que ela e o marido teriam que fazer, e que a licença por motivo particular dificilmente é interrompida (a depender do tempo pedido e do cargo, claro). O mais complicado, no caso desta última licença é a prorrogação (inicialmente ela pediu 1 ano e então prorrogação por mais 1 ano, a qual foi negada).
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#QuestãoBandida
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O segredo desta questão está nos prazos, uma vez que se admite, neste caso, tanto a licença por motivo de doença em pessoa da família como também licença para tratar de interesses particulares. Nesse sentido, no caso de doença (art. 83) os prazos são de 60 dias consecutivos ou não, mantida a remuneração, ou 90 dias consecutivos ou não, sem remuneração. E no caso de assuntos particulares (art. 91) até 3 anos consecutivos. Desse modo, observando as alternativas, percebe-se que a licença por motivo de doença em pessoa da família, em razão de seus prazos, não se encaixa em nenhuma das alternativas, restando tão somente a licença para tratar de assuntos particulares.
A banca quis confundir a cabeça das pessoas e conseguiu ao colocar mãe e doença na questão. Errei, mas acho que nunca mais vou errar uma questão dessa. Oremos.
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GABARITO C
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3 anos. Sempre confundo com 2 anos.
Licença para tratar de assuntos particulares: 3 anos - S/remuneração.
3 anos
3anos
3 anos
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Porque uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. rs
Licença pra assuntos particulares >>> 3 anos sem remuneração ( o que a questão pede)
Licença pra tratar de doença na família >>> até 60 dias com remuneração ( está na questão só pra confundir)
até 90 dias sem remuneração
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Glória deve ser orientada a pedir Licença por motivo de doença em pessoa da família.
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Art. 83: Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
NAO CABE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA, POIS A MAE NAO É SUA DEPENDENTE
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Tratar de assunto particular-> 3 anos sem remuneração
Doença em pessoa da Família-> até 60 dias com remuneração, mas sem remuneração até 90 dias
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"Magda terá que se afastar do seu serviço para tratar deste assunto particular", falar sobre a condição de saúde da mãe dela foi só uma casca de banana.
3 anos, sem remuneração, não pode ser concedida quando em estágio probatório.
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Errou a questão porque achava que eram 2 anos?
Escreva 3 anos 10x
Licença assunto particular - 3 anos
licença assunto particular - 3 anos
Licença assunto particular - 3 anos
Licença assunto particular - 3 anos
Licença assunto particular - 3 anos
licença assunto particular - 3 anos
licença assunto particular - 3 anos
licença assunto particular - 3 anos
licença assunto particular - 3 anos
licença assunto particular - 3 anos
licença asunto particular - 3 anos
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GABARITO: C
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
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Aquele pequeno detalhe do artigo 91 hahahahahaha me ferrei !
Afetou meu ego !!
Não erro mais hahahahaha
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LICENÇA ASSUNTO PARTICULAR => 3 ANOS
3 ANOS
2 ANOS ? NÃAO
3 ANOS
3 ANOS
parTicular --> Três anos !!!
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É de assunto particular...eu viajei, confundi com assunto sobre doença kkkkkkkkkkkk
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Licença para Tratar de Interesses Particulares
Servidor deve ser estável;
É no Interesse da Administração;
É por até 3 anos;
É sem R$;
A licença poderá ser interrompida, ((a qualquer tempo)), a pedido do servidor ou no interesse do serviço.;
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Na verdade ela PODERÁ sim tirar licença para cuidar da mãe não importando relação de dependência, o prazo das alternativas é que está errado, pois a licença com remuneração será no máximo de até 60 dias.
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 2 A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.